CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6764, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a remuneração ao professor regente dos anos iniciais do ensino fundamental e da Pré-Escola da Educação Infantil em função da composição interna da jornada de trabalho e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O professor regente dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Pré Escola da Educação Infantil que, por exigência curricular, desempenhe atividades de interação com os educandos além do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária, estabelecido pelo art. 2°, § 4°, da Lei Federal n°11.738/2008, fará jus ao recebimento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além daquele limite.
Art. 2º A alteração da composição interna da jornada de trabalho somente poderá ocorrer por exigência curricular, a critério da Administração Pública, não conferindo ao servidor direito subjetivo à ampliação das horas em sala de aula ou à majoração de vencimentos.
Art. 3º O adicional será calculado com base nas horas adicionais efetivamente trabalhadas em sala de aula, possuindo as seguintes características:
I - Natureza transitória;
II - Será acrescido ao vencimento base, dele se destacando;
III - Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IV - Não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 4º O adicional previsto nesta Lei não será pago durante as férias regulamentares, férias prêmio, licenças por motivo de saúde ou qualquer outro motivo que implique no afastamento do servidor da sala de aula.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento, em parcela única, na folha de salário, dos valores apurados na forma desta Lei em relação ao ano letivo de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alegre, 15 de dezembro de 2022.
José Dimas da Silva Fonseca
Prefeito Municipal
Eyder de Souza Lambert
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.