CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6669, DE 21 DE JULHO DE 2022
Altera os arts. 11 e 13 da Lei n° 6.543, de 22 de dezembro de 2021, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Ver. Bruno Dias
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 6.543, de 22 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
§ 6º Nos casos do § 2º, além da multa prevista no § 5º, caberá ao proprietário ou possuidor a realização de compensação ambiental com o plantio em local definido pelo Órgão de Gestão Ambiental ou compensação equivalente prevista no § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.375, de 13 de maio de 2015, mediante o firmamento de um termo de compromisso e responsabilidade ambiental (TCRA)”.
Art. 2º Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 11 da Lei nº 6.543, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
§ 7º Para fins de cálculo da compensação ambiental prevista no § 6º, será considerada a compensação florestal devida em número de árvores obedecendo à relação de 1 (uma) muda de árvore para cada 4m² (quatro metros quadrados) do lote, considerando a área total do lote, não somente a área atingida pela queimada.
§ 8º Caso a queimada originada em um imóvel atinja outros lotes de matrículas distintas, o cálculo da compensação ambiental se estenderá pela medida da área atingida pelo incêndio.
§ 9º Caso a queimada originada em um lote atinja Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação ou Zonas Especiais de Preservação Ambiental, as sanções e a aplicação de penalidades ficarão sujeitas às penalidades previstas no Decreto nº 4.113, de 04 de outubro de 2013.
§ 10. O prazo para a regularização será de até 30 (trinta) dias.”
Art. 3º Altera o art. 13 da Lei nº 6.543, de 22 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Caso seja utilizada a ‘queimada’ para limpeza, o proprietário ou possuidor será penalizado.
§ 1º A inobservância do contido neste artigo gerará como penalidade a multa pecuniária e a compensação ambiental.
§ 2º A multa será de 500 (quinhentas) UFM em terrenos ou glebas de até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), acrescida 50 (cinquenta) UFM a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) nos terrenos acima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados);
§ 3º A compensação ambiental será mediante o plantio, em local definido pelo Órgão de Gestão Ambiental, ou compensação equivalente prevista no § 1º do art. 2º do Decreto Municipal nº4.375, de 13 de maio de 2015, mediante o firmamento de Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA).
§ 4º Para fins de cálculo da compensação ambiental, será considerada a compensação florestal prevista no § 7º do art. 11 desta Lei.”
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre - MG, 21 de julho de 2022.
José Dimas da Silva Fonseca
Prefeito Municipal
Eyder de Souza Lambert
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.