CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6458, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Pouso Alegre, como instrumento de planejamento e política pública, compreendendo os programas, projetos e ações públicos municipais, para o fortalecimento e melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Pouso Alegre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados à gestão ambiental municipal;
V - desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza;
VI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XI - implementação: ato de colocar em prática as ações estabelecidas em cada programa do PMGIRS de Pouso Alegre;
XII - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta, transbordo e transporte dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções e ações;
XV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVI - regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, uma instituição, um instituto;
XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII - resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.)
XIX - resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
XX - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XXIII - valor social: valor que rege a comunidade coletivamente e em geral influencia a cultura e a forma de vida da sociedade; meio de transformação ou manutenção da sociedade.
XXIV - visão sistêmica: visão geral e ampla, conseguir enxergar e compreender o todo por meio da análise das partes que o formam.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pouso Alegre, tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população pouso alegrense.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro sanitário;
II - promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no município;
III - incentivar a criação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
IV - estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos sólidos;
V - promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção civil;
VI - promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa;
VII - aprimorar os serviços de limpeza urbana.
Art. 4º O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em consonância com a Lei Federal n° 12.305/10 e a Lei Estadual n° 18.031/09:
I - a não-geração;
II - a prevenção e a redução da geração;
III - destinação final ambientalmente adequada;
IV - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V - o desenvolvimento sustentável;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
Art. 5º Os programas, projetos e ações voltados às ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, juntamente com as ações de monitoramento e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos constituirão os instrumentos básicos para a implementação do PMGIRS, devendo incorporar os princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta Lei.
§ 1º São programas estabelecidos para o PMGIRS de Pouso Alegre:
I - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de Resíduo de Construção Civil;
II - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC Classe A;
III - Projeto - Construção ou Consórcio de Aterro de RCC Classe A;
IV - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis;
V - Programa - Coleta Seletiva Porta a Porta;
VI - Programa - Conhecendo os Resíduos Sólidos;
VII - Programa - Logística Reversa;
VIII - Projeto - Criação de Ecopontos;
IX - Projeto - Unidade de Compostagem;
X - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Industriais;
XI - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSS;
§ 2º A implementação dos programas deverá priorizar inciativas já existentes no município de Pouso Alegre, colaborando para o alcance dos objetivos de cada programa e as metas e objetivos do PMGIRS.
Art. 6º Os objetivos e as ações para a implementação, execução, manutenção e ampliação de cada um dos programas que trata o § 1° do art. 5° são definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º As ações que trata o caput deste art. deverão ser implementadas gradualmente, buscando a contínua melhoria da prestação dos serviços gestão e manejo de resíduos sólidos e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2º As ações definidas no Anexo I desta Lei compreendem o conteúdo mínimo a ser seguido para a execução e manutenção de cada programa, podendo ser complementadas, conforme apreciação e aprovação conjunta entre o Poder Público Municipal e o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, como titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, é responsável pela implementação, execução e manutenção dos programas, podendo delegar estas funções às entidades parceiras ou empresas especializadas contratadas, mediante justificativas técnicas.
§ 1º As parcerias firmadas deverão ser estabelecidas por documento oficial, contendo:
I - as ações que serão realizadas;
II - as responsabilidades individuais e compartilhadas;
III - o tempo de vigência da parceria;
IV - as metas estabelecidas no PMGIRS de Pouso Alegre, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º São colaboradores pela implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas:
I - os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, alocados no município ou que destinam seus resíduos para o município de Pouso Alegre;
II - as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - as entidades parceiras, sejam elas públicas ou privadas;
IV - as empresas especializadas contratadas para consultoria ou execução das ações previstas nos programas e projetos, definidos no Anexo I desta Lei, na limpeza urbana, no manejo e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados no município de Pouso Alegre;
V - o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico;
VI - a população de Pouso Alegre.
§ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitos a logística reversa são corresponsáveis pela implementação do programa de Logística Reversa, conforme o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e o art. 33 da Lei Federal n° 12.305/07.
§ 4º As responsabilidades inerentes a cada programa são definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 8º A organização e definição das áreas de atuação e o planejamento das ações de cada programa devem ser realizados, prioritariamente, pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Parágrafo único. O planejamento das ações poderá ser realizado em conjunto com as empresas contratadas, responsáveis pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Pouso Alegre, e pelas entidades parceiras, mediante justificativas técnicas.
Art. 9º A população do município de Pouso Alegre, como principal beneficiária do PMGIRS, deverá:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os regulamentos dos programas, projetos e ações desenvolvidos no município;
II - zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos que contribuem para a melhoria das condições da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
III - comunicar às autoridades competentes as eventuais irregularidades ou infrações cometidas.
Art. 10. As ações desenvolvidas em cada programa, assim como seus respectivos objetivos e justificativas, deverão ser divulgadas pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, visando promover o PMGIRS e elucidar a população quanto aos trabalhos realizados e sua importância para a melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados para consulta os Produtos 1 ao 6, que compõem o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pouso Alegre, em área específica do site oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 11. A Prefeitura Municipal deverá especificar as dotações orçamentárias a serem aplicadas para a implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas, visando à disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
§ 1º São fontes de recursos para as ações que trata o caput deste artigo:
I - o Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Ordinária n° 6.038/19;
II - doações de quaisquer espécies que contribuam para a execução dos programas estabelecidos nesta Lei.
§ 2º As doações e outras fontes de recursos deverão ser divulgadas publicamente.
§ 3º Os planos de investimentos e os projetos deverão ser compatíveis com o PMGIRS de Pouso Alegre.
Art. 12. Os programas em execução deverão ser monitorados a fim de acompanhar e avaliar a efetividades das ações desenvolvidas, sendo este monitoramento realizado em duas partes:
I - acompanhamento dos indicadores de desempenho propostos, juntamente com a respectiva metodologia de avaliação, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei;
II - elaboração de relatórios de acompanhamento, respeitando a periodicidade e conteúdo mínimo exigidos para cada programa, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 13. A implementação dos programas, projetos e ações, na medida em que forem iniciados, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal com apreciação prévia do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
§ 1º Os programas do PMGIRS deverão ser regulamentados em prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) a contar do ano de início do programa, estabelecido no Anexo I.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá delegar a regulamentação dos programas ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
Art. 14. O cronograma para o início dos programas do PMGIRS de Pouso Alegre é definido no Anexo I desta Lei.
§ 1º A execução dos programas será dividida em duas etapas:
I - planejamento - tempo dedicado para regulamentar os programas, firmar as parcerias necessárias, contratar as empresas especializadas, definir as áreas de atuação e programar as ações de implementação e execução; e
II - execução/manutenção – tempo em que as ações de implementação, execução e manutenção serão realmente realizadas, após a etapa de planejamento.
§ 2º Os prazos estabelecidos no cronograma apresentado no Anexo I desta Lei são passíveis de alteração, após apreciação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, incluído o prazo para a regulamentação dos programas.
Art. 15. A implementação e execução dos programas do PMGIRS obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - Programa - Conhecendo os Resíduos Sólidos;
II - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos de Saúde;
III - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Industriais;
IV - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de RCC;
V - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis;
VI - Programa - Logística Reversa;
VII - Programa - Coleta Seletiva Porta a Porta;
VIII - Projeto - Criação De Ecopontos;
IX - Projeto - Unidade de Compostagem;
X - Projeto - Construção ou Consórcio de Aterro de RCC Classe A;
XI - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC Classe A;
Art. 16. Os programas e projetos devem ser elaborados em observância da Lei Municipal n° 3.584/99, que institui o Código Ambiental do município de Pouso Alegre, no que se refere aos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A Lei Municipal n° 3.584/99 deverá ser revista e atualizada, se adequando as normas atuais, no que tange a limpeza urbana e o manejo de resíduos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REVISÃO
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art. 17. O primeiro ato para iniciar as atividades de revisão deve ser a criação e a formalização, por meio de decreto municipal, do Grupo de Trabalho Executivo - GTE.
§ 1º O GTE deverá ser composto por servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e por representantes das empresas contratadas pela administração pública municipal que prestam serviços de manejo de resíduos sólidos no município.
§ 2º A principal função do GTE é fornecer suporte técnico e direcionamento à revisão do PMGIRS.
§ 3º A partir da promulgação da Lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do GTE.
Art. 18. O segundo ato no processo de revisão deve ser a criação e formalização, por meio de decreto municipal, do Núcleo Gestor - NG.
§ 1º O NG deverá ser composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, garantindo a paridade entre estes.
§ 2º A principal função do NG é validar as estratégias de divulgação e mobilização social, garantindo o controle social, além do conteúdo e das atividades de revisão do PMGIRS.
§ 3º A partir da promulgação da Lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do NG.
Art. 19. O conteúdo mínimo da revisão deverá abranger:
I - os objetivos e metas que visam a melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos do município, reavaliando se eles continuam adequados ao contexto municipal;
II - o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos e de seus impactos nas condições de vida, reavaliando se as condições de partida para a elaboração do plano são diferentes da situação vigente e alimentando este diagnóstico com os dados coletados durante o monitoramento;
III - o prognóstico dos cenários futuros acerca da situação dos resíduos sólidos, reavaliando se existem novos cenários futuros diferentes daqueles previamente projetados;
IV - os programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e metas propostos, reavaliando se eles estão sendo suficientes para garantir a gestão e o manejo adequado dos resíduos sólidos no município;
V - os mecanismos e procedimentos de avaliação sistemática da efetividade das ações programadas, reavaliando se eles têm conseguido monitorar adequadamente o plano.
Art. 20. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá considerar:
I - o Plano Diretor de Pouso Alegre;
II - o Plano Municipal de Saneamento Básico de Pouso Alegre;
III - o Plano Municipal de Meio Ambiente de Pouso Alegre;
IV - os demais planos setoriais e administrativos que abrangem o município de Pouso Alegre.
Art. 21. Deverá ser elaborado um relatório final com os resultados dos Programas do PMGIRS de Pouso Alegre desenvolvidos no município até o momento de início de sua revisão.
Parágrafo único. O relatório a que trata o caput deste artigo também deve conter as justificativas para os programas que não foram implementados.
Art. 22. A revisão do PMGIRS deve ser elaborada com horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos, devendo ser avaliada anualmente e revista periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º As revisões do PMGIRS deverão ser realizadas, preferencialmente, entre o primeiro e segundo ano de cada mandato municipal.
§ 2º As revisões do PMGIRS deverão ser consideradas na elaboração do Plano Plurianual anterior a cada revisão.
Art. 23. Deverá ser assegurado o controle social e ampla divulgação aos munícipes das propostas e revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 24. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano municipal de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei Federal n° 11.445/07, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal n° 12.305/10.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo I, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, na forma da Lei vigente.
Art. 26. As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre, 02 de setembro de 2021.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete
Anexo I
PROGRAMAS E MONITORAMENTO
PROGRAMAS E MONITORAMENTO
PROGRAMA PARA RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

1. PROGRAMA - CADASTRO DE GRANDES GERADORES DE RCC
Objetivo
Esse programa tem como objetivo promover o cadastro de geradores de RCC com grande impacto e geração recorrentes em Pouso Alegre, visando auxiliar na fiscalização do descarte dos RCC.
Ações
O cadastro dos grandes geradores de RCC de Pouso Alegre, ou seja, empreendimentos com geração maior que 50kg ou 1m³ por dia (a partir de cálculo por média mensal), deve ser realizado e arquivado em um banco de dados de fácil acesso pela prefeitura, para consultas e demais prestações de contas, no qual devem estar contidos:
Nome do responsável pelo cadastramento;
Nome da empresa/empreendimento/pessoa física ou jurídica responsável pela geração de RCC;
CPF ou CNPJ;
Endereço do local da obra/geração;
Comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do local de instalação (para geradores fixos);
Quantidade média gerada por dia;
Presença de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC) atualizado;
Dados dos responsáveis pela coleta, transporte e disposição final dos RCC.
A Resolução CONAMA n° 307/2002 estabelece obrigatoriedade na elaboração do PGRCC aos grandes geradores e a Lei Municipal n° 4.527/2006 estabelece diretrizes para o gerenciamento de RCC e resíduos de grandes volumes no município de Pouso Alegre. Dessa forma, a regularização dos grandes geradores perante a lei deve ser uma condicionante observada no momento do cadastramento pela prefeitura. Para aqueles que não obtiverem PGRCC atualizado e não apresentarem modo de reaproveitamento ou destinação final adequada de acordo com a PNRS, a prefeitura deve ser notificada e deve se estabelecer um prazo para sua regularização, sob risco de denúncia por parte da prefeitura.
O cadastro dos geradores fixos do município deve ser renovado a cada 3 anos, buscando manter a regularidade e fiscalização contínua dentro do âmbito do PMGIRS. Também deve se atentar para a chegada e saída de geradores no município para atualizar o banco dedados de cadastro.
Responsável
A prefeitura municipal deve estabelecer o cadastro inicial e continuado dos grandes geradores de RCC. Esse programa deve ser realizado em prazo imediato e manter o registro, com a chegada e saída de grandes geradores no município, ao longo dos próximos 20 anos de atuação do PMGIRS. O Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG podem auxiliar no processo de levantamento das informações e cadastro dos geradores.
2. PROJETO - CONSTRUÇÃO OU CONSÓRCIO DA USINA DEBENEFICIAMENTO DE RCC CLASSE A
Objetivo
O projeto tem como objetivo prover um local adequado de responsabilidade da prefeitura municipal para a construção ou consórcio de uma usina de beneficiamento de resíduos da construção civil (RCC) classe A, onde é feita a transformação dos RCC em materiais recicláveis ou reaproveitáveis.
Ações
Para a implantação da usina de beneficiamento de RCC classe A, pode-se estabelecer parceria e/ou consórcio com outros municípios vizinhos que possuam esse tipo de usina ou também desejam construir. Além disso, as normas da ABNT NBR 15.116/2021 devem ser seguidas, as quais apontam os requisitos para a reutilização dos agregados reciclados de modo que não prejudique a qualidade e segurança de obras civis, uma vez que o procedimento da reciclagem gera como produto final areia e brita em diferentes granulometrias.
Responsável
A prefeitura municipal é a principal responsável por definir as condições e estudos a implantação da usina no município ou para o estabelecimento do consórcio com demais municípios.
3. PROJETO - CONSTRUÇÃO OU CONSÓRCIO DE ATERRO DE RCCCLASSE A
Objetivo
O projeto tem como objetivo prover um local adequado de responsabilidade da prefeitura municipal para disposição final de RCC classe A, seja por meio da construção de um aterro para esse tipo de resíduo ou por meio do estabelecimento de consórcio com municípios vizinhos.
Ações
Para a construção do aterro, pode-se estabelecer parceria e/ou consórcio com outros municípios vizinhos que possuam esse tipo de aterro ou também desejam construir. Se for realizada a construção do aterro, é necessário que as normas indicadas na ABNT NBR15.113/2004 sejam seguidas, pois definem as diretrizes para o projeto, a implantação e a operação dos aterros para resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes.
Responsável
A prefeitura municipal é a principal responsável para estudar e definir o local de construção do aterro no município ou para estabelecer o consórcio com demais municípios.
2. PROGRAMAS DE COLETA SELETIVA
1. PROGRAMA - FOMENTO À CRIAÇÃO DE COOPERATIVA EASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Objetivo
O programa objetiva o incentivo para a criação de mais cooperativas e associações de catadores a fim de atingir as metas de reciclagem propostas estabelecidas no Produto 4 - Prognóstico, reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, conservar os recursos naturais e favorecer uma atividade rentável, gerando novos empregos.
Ações
É de fundamental importância traçar o planejamento inicial a respeito da infraestrutura, mão-de-obra e documentação que vão nortear o programa em questão.
A infraestrutura se preocupará com a destinação de um local estratégico e com equipamentos que sejam necessários para a operação e estabelecimento da cooperativa. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de disponibilizar veículos para transporte de carga concentrada e fornecer espaço para a execução da triagem e armazenamento dos materiais coletados.
Já o planejamento da mão de obra e documentação nortearão ações a respeito do trabalho propriamente dito dos cooperados, como a quantidade mínima de pessoas que serão necessárias e normas que vão reger o funcionamento e acordos da cooperativa que será então a responsável pela execução e gerenciamento da triagem (MEIO AMBIENTE NEWS, s.d.)
A importância de serem estabelecidas tais ações iniciais se dá pela necessidade em formalizar questões legais, como estatuto para os cooperados e cumprimento de leis, bem como proporcionar um vínculo de estabilidade com os cooperados.
Responsável
O responsável pela criação da cooperativa é a prefeitura municipal, podendo envolver entidades ligadas à geração de resíduos e possíveis parcerias para o processo de implantação de novas cooperativas.
2. PROGRAMA - COLETA SELETIVA PORTA A PORTA
Objetivo
O programa tem como objetivo implantar a coleta seletiva porta a porta em toda a área urbana de Pouso Alegre, sem necessitar de cadastro prévio na associação de catadores.
Ações
Primeiramente, deve-se definir a rota, dias e horários da coleta seletiva. O ideal é que a coleta seletiva seja realizada em horários diferentes da coleta convencional, como, por exemplo, se a coleta convencional ocorrer na parte da manhã, a coleta seletiva deve acontecer no final da tarde.
A prefeitura pode disponibilizar uma cartilha para a população, contendo orientações sobre a separação do lixo úmido e lixo seco, quais resíduos são recicláveis e não recicláveis, a rotada coleta, com os dias e horários, o significado de reduzir, reciclar e reutilizar, e demais informações que foram necessárias.
Após a coleta, todo o material será encaminhado para as cooperativas de catadores para a realização da triagem e posterior venda dos materiais.
Responsável
A prefeitura municipal é a responsável pelo planejamento das ações e pela coleta do material porta a porta, e as cooperativas de catadores são responsáveis pela triagem e venda do material. A prefeitura poderá delegar a coleta para parceiros ou empresas terceirizadas.
3. PROGRAMA DE EDUCAÇAO AMBIENTAL
1. PROGRAMA CONHECENDO OS RESÍDUOS
Objetivo
O objetivo do programa visa promover a sensibilização da população de todas as classes, faixas etárias e de diferentes comunidades sobre a geração, redução, reaproveitamento e reciclagem de resíduos, a classificação dos resíduos e instruir sobre o acondicionamento e manejo de resíduos sólidos gerados no município.
Ações
O programa deve ser executado de modo contínuo e o foco das ações são eventos que abordam a classificação dos resíduos, coleta seletiva, ecopontos, logística reversa, pontos de entrega voluntária (PEV), mudanças nos hábitos de consumo, poluição gerada pelos resíduos devido ao descarte incorreto, entre outros assuntos sobre o tema que forem relevantes. Os eventos podem ser realizados na forma de minicurso, oficinas, seminários, palestras, campanhas e aulas conforme o público-alvo. Também podem ser usadas cartilhas ilustradas e educativas como ferramenta para potencializar o processo.
Os eventos podem abranger a população de todas as faixas etárias e segmentos, e também podem ser específicos para um determinado público, como alunos da pré-escola, do ensino fundamental, do ensino médio ou das instituições de ensino superior, professores, entidades do terceiro setor, empresas de reciclagem, empresas consumidoras de produtos ou matéria prima reciclada, catadores de materiais recicláveis, funcionários dos serviços de limpeza pública e manejo dos resíduos, setor produtivo, entre outros. Esses segmentos podem tanto ser o público-alvo dos eventos como também pode contribuir para a realização deles.
Não se tem dúvidas que as escolas têm um papel fundamental de disseminar informações e conhecimentos, principalmente com relação ao meio ambiente, trazendo reflexões e pensamentos críticos voltados para preservar, respeitar e compreender a importância das questões ambientais. Dessa forma, elas se tornam um potencial ferramenta de sensibilização ambiental e de possíveis mitigações de danos gerados pelo homem. Portanto, além dos eventos citados, outra ação importante do programa é a inclusão na grade escolar municipal da temática de educação ambiental voltada para o manejo adequado dos resíduos e a poluição gerada por eles devido ao seu descarte incorreto.
A educação ambiental para o público adulto possui diferentes abordagens combinando temáticas de preocupação ambiental com sociais e políticas.
Responsável
A responsabilidade do programa é concedida à prefeitura municipal, podendo ser realizadas parcerias com segmentos relacionados ao tema, como entidades do terceiro setor, instituições de ensino, empresas de reciclagem, empresas consumidoras de produtos ou matéria-prima reciclada, funcionários dos serviços de limpeza pública e manejo dos resíduos, setor produtivo, entre outros.
4. PROGRAMAS ESPECIAIS
1. PROGRAMA LOGÍSTICA REVERSA
Objetivo
O programa tem por objetivo geral reduzir o impacto do lixo ao meio ambiente, reinserindo esses resíduos ou materiais do pós-consumo em novos ciclos produtivos. Desta forma, a logística reversa viabiliza a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, em outros ciclos produtivos ou em outra destinação final ambientalmente adequada.
Como objetivo específico, tem-se a criação de pontos de entrega voluntária (PEV) desses materiais dentro do município de Pouso Alegre. A responsabilidade por cada ponto será compartilhada, ou seja, de fabricantes, distribuidores, comerciantes, consumidores e atores da gestão e manejo de resíduos sólidos.
Ações
Para iniciar o Programa de Logística Reversa, é necessário mapear as empresas que realizam a comercialização de pilhas, baterias, lâmpadas, produtos eletrônicos, óleos lubrificantes automotivos, óleos de cozinha e pneus no município. Posteriormente, deve-se especificar pontos de entrega voluntária (PEV) distribuídos estrategicamente dentro do município, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Todas os estabelecimentos que comercializam produtos passíveis de logística reversa devem ter um PEV e a prefeitura municipal pode definir outros PEV em pontos estratégicos do município.
O Decreto Federal n° 7.404/2010 orienta sobre os procedimentos para a implantação de sistemas de logística reversa, onde caberá aos consumidores acondicionar adequadamente e disponibilizar os resíduos para a coleta ou devolução como mostra o art. 30° da Lei Federal n° 12.305/2010. Assim, a divulgação da localização dos PEV é fundamental para que a comunidade desempenhe a sua função.
As redes de estabelecimentos que comercializam produtos da logística reversa poderão reservar áreas para concentração dos resíduos e definir fluxos de retorno deles aos sistemas produtivos, dependendo de cada acordo setorial que definirá os procedimentos. É também de sua responsabilidade informar continuamente ao órgão municipal competente e outras autoridades sobre as ações de logística reversa a seu cargo, inclusive possibilitando o cadastro das instalações locais, urbanas ou rurais, inseridas em seu sistema.
Complementarmente, deverão ser previstas no plano ações públicas de divulgação sobre a obrigatoriedade de o consumidor realizar a segregação dos resíduos e a destinação adequada, informando ainda sobre as penalidades previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Para implantar a logística reversa, deve-se criar uma política de troca e devolução, seja no pré-consumo, quando o produto apresenta defeitos ou avarias, ou no pós-consumo, quando o produto não é mais útil ou não pode mais ser utilizado. A empresa deve ter métodos e
critérios claros para que a devolução do produto aconteça, determinando os processos envolvidos e como deverão ser executados.
Também é importante que haja a capacitação da equipe, visto que ela estará frente a frente ao consumidor, portanto, precisa entender o que deve ser feito, quais casos deve ou não aceitar a devolução, e o que fazer a partir daí.
É fundamental que a empresa estabeleça um protocolo que deva ser seguido ao receber os materiais, sejam eles quais forem. Como, por exemplo, quem deve receber, para onde deve ser destinado, se existem tratamentos a serem feitos antes da reutilização, reciclagem ou
descarte. Essas informações devem estar claras para todos da empresa.
Fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de produtos devem promover ações de conscientização e facilitação para a coleta de rejeitos e produtos pós-consumo. Além disso, podem construir parcerias com cooperativas e catadores de materiais recicláveis. A integração de empresas e cooperativas tem o potencial de viabilizar fluxos reversos e gerar benefícios econômicos e socioambientais.
Responsável
Todos os envolvidos no processo produtivo e de comercialização destes produtos devem ser responsáveis pela implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, na criação do PEV e por atuar em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Porém cabe a prefeitura municipal dar suporte as empresas caso necessitem. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas caberá aos órgãos executores locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como estabelece o Decreto Federal n° 9.177/2017.
2. PROJETO - CRIAÇÃO DE ECOPONTOS
Objetivo
O projeto para a criação de ecopontos em Pouso Alegre tem por objetivo definir locais estratégicos para o descarte, pela população, de resíduos e materiais que não devem ser descartados no lixo comum, como os resíduos volumosos, os resíduos de poda e os materiais recicláveis, facilitando a posterior coleta pela prefeitura municipal. Assim, esses resíduos recebem a destinação correta e evita-se o acúmulo de lixo nas calçadas, terrenos baldios, margens das estradas, áreas verdes, praças, rios e demais áreas públicas não destinadas para este fim no município.
Ações
Primeiramente deve-se realizar um mapeamento visando selecionar estrategicamente os locais onde os ecopontos devem ser implantados, sendo definidos pela prefeitura e podendo ser equipados com contêineres e/ou caçambas coletoras. Os locais de instalação devem ser
de fácil acesso pela população, visíveis e com placas educativas sobre o descarte desses
tipos de resíduos a fim de conscientizar a população.
Os ecopontos instalados deverão ser em tamanho e dimensões coerentes para comportar cada tipo de resíduo, levando em conta o espaço disponível para sua instalação. A coleta em cada ponto deve ser realizada regularmente para evitar a lotação de cada ponto e deve considerar rotas mais frequentes em locais que se estima maior entrega pela população.
Também é importante a manutenção periódica do local.
A destinação final de cada tipo de resíduo deve ser definida pela prefeitura municipal e durante a coleta, deve-se pesar cada tipo de resíduo coletado para controle e monitoramento do projeto e das ações realizadas.
O projeto de Ecopontos deve ser divulgado aos cidadãos, orientando os locais definidos, os tipos de resíduos que poderão ser descartados nesses pontos e os dias de coleta em cada ponto.
Responsável
O responsável é a prefeitura municipal, podendo firmar parcerias com associações, instituições ou empresas do município e região.
3. PROJETO - UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Objetivo
O projeto de compostagem de resíduos orgânicos tem como objetivo geral a redução de resíduos sólidos orgânicos, que normalmente são destinados ao aterro sanitário, por meio da compostagem, reduzindo o valor gasto com o aterro. Como objetivo específico tem-se a construção da usina de compostagem e seu funcionamento.
Ações
A construção da usina de compostagem será o primeiro passo para a implantação da compostagem no município. Primeiro, deve-se fazer um levantamento dos possíveis locais para a instalação da usina e estudar seus impactos.
A usina deve ser estabelecida de forma coerente com a quantidade de resíduos gerados no município e com as leis ambientais vigentes. Seguindo essa visão, o projeto de construção prevê que a estrutura da usina de compostagem conte com pátios impermeabilizados com
dimensão adequada para comportar os resíduos em leiras durante todo seu período de maturação, além de possuir estruturas que determinem altura máxima para as leiras, visando a facilitação do processo de aeração. O projeto deve contar com uma área para o reviramento de leiras, que vise a segurança e a circulação dos funcionários. Como também, precisa determinar um sistema para a captação e o tratamento do chorume produzido no processo, tendo em vista a notável toxicidade desse fluido.
São diversificados os processos que integram a realização da compostagem, contando com ações que podem ser manuais ou mecanizadas. A escolha da natureza dos resíduos orgânicos determina sua finalidade e qualidade desejada, como também demanda etapas e mecanismos distintos. Assim sendo, a unidade deve determinar um método padrão de funcionamento, que leve em conta a eficiência dos processos e seu baixo custo. Para isso, o município pode considerar o sistema de reviramento manual, que demanda menores custos de implantação e operação para uma usina de menor porte. No entanto, a utilização de equipamentos mais modernos e eficientes atua melhor no processamento de maiores volumes de resíduos (BNDES, 2014), o que indica que a escolha do método depende diretamente do estudo da quantidade de orgânicos gerados no município.
Para o funcionamento da usina, a prefeitura pode contratar funcionários, os quais devem passar por processo de capacitação, ou pode delegar a atividade para uma empresa terceirizada por meio de licitação.
O composto pode ser utilizado como adubos em hortas, paisagismo, produção de mudas, ou mesmo na recuperação de áreas degradadas, se mostrando um produto de alto valor ambiental, passível de comercialização.
Responsável
O principal responsável pelo projeto é a prefeitura municipal, podendo ser estabelecidas parcerias com empresas privadas, municípios vizinhos e entidades do terceiro setor. Como apontado pelo Ministério do Meio Ambiente (2010), a construção de uma unidade de
compostagem em conjunto com municípios próximos se mostra como uma alternativa para a viabilização do custo da compostagem, visando o sucesso da instalação da usina e suas futuras atividades.
4. PROGRAMA - CADASTRO DOS GERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Objetivo
O objetivo principal deste programa é o registro e conhecimento dos tipos e a quantidade dos resíduos gerados pelas indústrias do município, auxiliando na fiscalização do transporte e destinação destes resíduos.
Ações
O cadastro deve ser realizado pelo poder público e armazenado em um banco de dados conforme PNRS. Deverão ser cadastrados o nome, cnpj da indústria, o responsável pelas informações, os tipos de resíduos gerados, a quantidade, o processo de acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final. O cadastro deve ser feito com periodicidade de dois anos e as informações devem ser avaliadas para a identificação de possíveis infrações.
Responsável
A prefeitura municipal será a responsável por organizar o banco de dados, podendo firmar parcerias com os sindicatos das indústrias de Pouso Alegre e da Fundação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG.
5. PROGRAMA - CADASTRO DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE
Objetivo
Este programa tem o objetivo de cadastrar os geradores de resíduo sólidos de serviço de saúde a fim de facilitar a fiscalização e a identificação de possíveis descartes irregulares.
Ações
O cadastro deve ser realizado pela Prefeitura Municipal e armazenado em um banco de dados conforme PNRS. Deverão ser cadastrados o nome, cnpj da indústria, o responsável pelas informações, os tipos de resíduos gerados, a quantidade, o processo de acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final. O cadastro deve ser feito com periodicidade de dois anos e as informações devem ser avaliadas para a identificação de possíveis infrações.
Responsável
A responsabilidade de implementar, executar e monitorar o projeto é da Prefeitura Municipal, podendo firmar parcerias com as instituições interessadas.
5. CRONOGRAMA
Os programas obedecem a um cronograma geral que foi dividido em duas partes. A primeira delas é o Planejamento do programa e a segunda é a Execução/manutenção. Esta divisão foi estabelecida uma vez que antes do início de um programa faz-se necessário cumprir uma série de requisitos, como a criação de parcerias, contratações de empresas terceirizadas, levantamentos dos recursos necessários, entre outros. Assim, a primeira parte, referente aos preparativos, seria o “Planejamento” e a segunda parte, referente ao início, desenvolvimento e manutenção dos trabalhos, a “Execução/manutenção”.
Neste sentido, a fase de Execução/manutenção, faz-se necessária pois alguns programas terão as atividades de estudo iniciais, como construção instalações necessárias e a criação dos grupos de trabalho. Após concluída, esta fase tem continuidade com a manutenção do programa, de modo a garantir o seu bom funcionamento.
Entre os programas também se definiu uma ordem de prioridade de execução, considerando facilidade do início do programa, a facilidade no planejamento das ações, a dependência de outros programas e, principalmente, a importância para a melhoria da qualidade ambiental
frente às necessidades identificadas no PMGIRS. Esta ordem de prioridade também serve para definir qual programa deve ser iniciado primeiro em caso de algum conflito entre dois ou mais programas.
Assim, a Figura 1 apresenta o cronograma geral de execução com os prazos para o início do planejamento, início da execução e/ou manutenção e a ordem de prioridade.
Figura 1 - Cronograma geral de execução dos programas e projetos
6. MONITORAMENTO
1. MONITORAMENTO POR INDICADORES
Inicialmente foi feito o levantamento de indicadores que se mostraram mais adequados para o monitoramento das metas propostas e para a resolução de problemas observados no diagnóstico. Alguns indicadores foram retirados do glossário de indicadores do SNIS (2018),e os demais foram elaborados especificamente para cada setor de serviços do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Juntamente com a proposta dos indicadores, foi desenvolvida uma metodologia de monitoramento periódico para cada indicador. A qual consiste na determinação de valores ideais, satisfatórios e insatisfatórios, para o cumprimento da meta estipulada na projeção feita no prognóstico, a prazo imediato (até 3 anos), curto (de 4 a 8 anos), médio (de 9 a 12anos) e longo (de 13 a 20 anos). De modo que:
Ideal: indica o atendimento à meta estabelecida como referência no prognóstico, cumprida em 100% ou mais (quando possível) no ano de monitoramento.
Satisfatório: demostra o cumprimento de 95% da meta estipulada para o ano de referência, atendendo à demanda municipal.
Insatisfatório: indica que a meta estabelecida não está sendo cumprida (em valor inferior a 95%) conforme os valores ideais e satisfatórios dentro do cronograma proposto.
Na Tabela 1 estão os indicadores que serão utilizados para o monitoramento, apresentando objetivos e fórmulas correspondentes.
Tabela 1 - Indicadores utilizados para o monitoramento das ações do PMGIRS
Indicador | Objetivo | Informações necessárias | Fórmula |
IN015 - Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à população total (%) | Analisar a abrangência da coleta convencional em todo o município (zona urbana + rural) | ∙ CO164: População total atendida no município | |
∙ POP_TOT: População total do município | |||
IN016- Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à população urbana(%) | Analisar a abrangência da coleta convencional na área urbana | ∙ CO050: População urbana atendida no município, abrangendo o distrito-sede e localidades | |
∙ POP_URB: População urbana do município | |||
IN031- Taxa de recuperação de materiais recicláveis (exceto matéria orgânica e rejeitos) em relação à quantidade total (RDO + RPU) coletada (%) | Analisar a eficiência na reciclagem | ∙ CS009: Quantidade total de materiais recicláveis recuperados, coletados de forma seletiva ou não | |
∙ CO116: Quantidade de RDO e RPU coletadas pelos agentes públicos | |||
∙ CO117: Quantidade de RDO e RPU coletadas pelos agentes privados | |||
∙ CS048: Quantidade anual de RDO coletados por associações ou cooperativas com parceria ou apoio da prefeitura | |||
∙ CO142: Quantidade de RDO e RPU coletados por outro(s) agente(s), exceto cooperativas ou associações de catadores | |||
NRR01- Taxa de resíduos compostados em relação à quantidade total (RDO + RPU)coletada (%)* | Analisa a eficiência na compostagem | ∙ CO116: Quantidade de RDO e RPU coletadas pelos agentes públicos | |
∙ CO117: Quantidade de RDO e RPU coletadas pelos agentes privados | |||
∙ CS048: Quantidade anual de RDO coletados por associações ou cooperativas com parceria ou apoio da prefeitura | |||
∙ CO142: Quantidade de RDO e RPU coletados por outro(s) agente(s), exceto cooperativas ou associações de catadores | |||
∙ R1: Quantidade de resíduos compostados | |||
NRR02- Taxa de resíduos destinada ao aterro por dia em relação à quantidade total(RDO + RPU) coletada (%)* | Analisar a quantidade de resíduos domésticos e públicos gerados que seguem para a destinação final no município | ∙ IN031: Taxa de recuperação de materiais recicláveis (exceto matéria orgânica e rejeitos) em relação à quantidade total (RDO + RPU) coletada (%) | ![]() |
∙ NRR01: Taxa de resíduos compostados em relação à quantidade total (RDO + RPU) coletada (%) | |||
NRR03- Quantidade de programas de logística reversa exigidos em Lei adequadamente implantados* | Quantifica o número de programas para a logística reversa entre os 6 tipos obrigatórios na política nacional dos resíduos sólidos | ∙ R2: Quantidade de programas de logística reversa por tipo de resíduo presentes no município (1 a 6) | R2 |
NRR04- Taxa de cobertura do serviço de limpeza urbana (%)* | Acompanhar a eficiência da varrição, capina e roçada realizada pela limpeza urbana, por meio da porcentagem de logradouros da zona urbana que conta com esse serviço | ∙ R3: Extensão total de logradouros varridos, capinados e roçados pelos executores | |
∙ R4: Extensão total dos logradouros da zona urbana do município | |||
NRR05- Taxa de grandes geradores de RCC registrados (%)* | Fazer o controle dos grandes geradores de RCC do município | ∙ R5: Quantidade de geradores de RCC registrados | |
∙ R6: Quantidade de grandes geradores RCC presentes no município | |||
NRR06- Taxa de geradores de RSS registrados (%)* | Fazer o controle dos geradores de RSS presentes no município | ∙ R7: Quantidade de geradores de RSS cadastrados | |
∙ R8: Quantidade de geradores de RSS presentes no município | |||
NRR07– Taxa de domicílios atendidos pela coleta seletiva porta a porta (%)* | Analisar a abrangência da coleta seletiva na área urbana | ∙ R9: Número de domicílios do município atendidos pela coleta seletiva porta a porta | |
∙ R10: Número total de domicílios do município |
* Indicadores criados pelo NEIRU para complementar os utilizados pelo SNIS
** Informações criadas pelo NEIRU para complementar os indicadores
Fonte: SNIS (2018)
Na Tabela 2 pode-se observar os valores ideais, satisfatórios e insatisfatórios, para as metas estipuladas pelo cenário mais provável do prognóstico (Produto 4 - Prognóstico), que devem ser observados para os monitoramentos realizados nos anos de 2024, 2029, 2033 e 2041.
Tabela 2 - Situação ideal, satisfatória e insatisfatória para os indicadores de monitoramento das ações do PMGIRS
Indicadores | Atual | Classificação | Imediato | Curto | Médio | Longo |
2024 | 2029 | 2033 | 2041 | |||
IN015 - Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação àpopulação total do município (%) | 100 | Ideal | manter 100 | manter 100 | manter 100 | manter 100 |
Satisfatório | - | - | - | - | ||
Insatisfatório | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | ||
IN016 - Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação àpopulação urbana (%) | 100 | Ideal | manter 100 | manter 100 | manter 100 | manter 100 |
Satisfatório | - | - | - | - | ||
Insatisfatório | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | ||
IN031 - Taxa de recuperação de materiais recicláveis (exceto matériaorgânica e rejeitos) em relação à quantidade total (RDO + RPU) coletada (%) | 0,74 | Ideal | maior que 2 | maior que 4 | maior que 5,50 | maior que 8 |
Satisfatório | entre 1,90 e 2 | entre 3,80 e 4 | entre 5,23 e 5,50 | entre 7,60 e 8 | ||
Insatisfatório | menor que 1,90 | menor que 3,80 | menor que 5,23 | menor que 7,60 | ||
0NRR01 - Taxa de resíduos compostados em relação à quantidade total(RDO + RPU) coletada (%)* | 0 | Ideal | - | maior que 1 | maior que 1,5 | maior que 2 |
Satisfatório | - | entre 0,95 e 1 | entre 1,42 e 1,50 | entre 1,90 e 2 | ||
Insatisfatório | - | menor que 0,95 | menor que 1,42 | menor que 1,90 | ||
NRR02 - Taxa de resíduos destinada ao aterro por dia em relação àquantidade total (RDO + RPU) coletada (%)* | 99,26 | Ideal | menor que 98 | menor que 95 | menor que 93 | menor que 90 |
Satisfatório | entre 98,10e 98 | entre 95,25e 95 | entre 93,35e 93 | entre 90,50e 90 | ||
Insatisfatório | maior que98,10 | maior que95,25 | maior que93,35 | maior que90,50 | ||
NRR03 - Quantidade de programas de logística reversa exigidos em Leiadequadamente implantados* | 1 | Ideal | Igual ou maior que 3 | igual a 6 | igual a 6 | igual a 6 |
Satisfatório | igual a 2 | Igual a 4 | Igual a 5 | - | ||
Insatisfatório | menos que 2 | menos que 4 | menos que 5 | menos que 6 | ||
NRR04 - Taxa de cobertura do serviço de limpeza urbana (%)* | 100 | Ideal | manter 100 | manter 100 | manter 100 | manter 100 |
Satisfatório | - | - | - | - | ||
Insatisfatório | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | ||
NRR05 - Taxa de grandes geradores de RCC registrados (%)* | 0 | Ideal | igual a 100 | igual a 100 | igual a 100 | igual a 100 |
Satisfatório | entre 95 e 100 | - | - | - | ||
Insatisfatório | menor que 95 | menor que 100 | menor que 100 | menor que 100 | ||
NRR06 - Taxa de geradores de RSS registrados (%)* | 60 | Ideal | maior que 80 | igual a 100 | igual a 100 | igual a 100 |
Satisfatório | entre 76 e 80 | entre 95 e 100 | - | - | ||
Insatisfatório | menor que 76 | menor que 95 | menor que 100 | menor que 100 | ||
NRR07 - Taxa de domicílios atendidos pela coleta seletiva porta aporta (%)* | 1,92 | Ideal | maior que 5,40 | maior que 10,80 | maior que 14,90 | maior que 21,60 |
Satisfatório | entre 5,23 e 5,40 | entre 10,26 e 10,80 | entre 14,16 e 14,90 | entre 20,52 e 21,60 | ||
Insatisfatório | menor que 5,23 | menor que 10,26 | menor que 14,16 | menor que 20,52 |
* Indicadores criados peloNEIRU para complementar os utilizados pelo SNIS
Fonte: Próprios autores,2020
Os valores apresentados na Tabela 2 são designados para o final dos períodos de imediato, curto, médio e longo prazo. Como o monitoramento do sistema de resíduos sólidos de Pouso Alegre deve ser realizado anualmente, as metas para os anos intermediários aos prazos devem ser definidas por meio de interpolação linear entre a meta anterior e a sequente.
Os resultados do monitoramento anual dos indicadores devem constar em um relatório anual de acompanhamento, juntamente com o monitoramento dos programas e projetos do PMGIRS. É importante constar o nome do responsável pelo monitoramento por indicadores, valores obtidos para cada indicador, enquadramento em ideal, satisfatório ou insatisfatório e justificativa (quando insatisfatório).
2. MONITORAMENTO DOS PROGRAMAS
O monitoramento das ações indicadas nos programas e projetos, propostos nesse produto para o futuro do PMGIRS, deve ser realizado por meio de relatórios anuais de acompanhamento. As instalações, cadastros e demais atividades desenvolvidas devem ser verificadas anualmente, de acordo com o cronograma estabelecido em cada programa, visando o cumprimento de todos os objetivos em prazo correto. Também se faz necessário constar no relatório anual, as justificativas, caso alguma atividade prevista não seja realizada no período determinado. Assim, os componentes do relatório anual de monitoramento devem ser:
• Responsável pelo monitoramento de cada programa;
• Responsável pela realização das ações de cada programa;
• Cumprimento ou descumprimento dos objetivos;
• Justificativa (quando houver descumprimento de objetivos);
• Ações planejadas e ações exectudas;
• Resultados esperados;
• Resultados alcançados ao longo dos anos.
* Este texto não substitui a publicação oficial.