CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6423, DE 14 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei Ordinária n° 4.643, de 26 dezembro de 2007, adequando a taxa de Administração à Portaria SEPRT n° 19451, de 18 de agosto de 2020.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 80 e o parágrafo único do art. 84 da Lei Ordinária nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, passam a ter a seguinte redação:
Art. 80. (...)
“§ 4º O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior observará o disposto nesta lei e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional.” (NR)
Art. 84. (...)
Parágrafo único. Eventuais sobras do custeio administrativo constituirão reservas para os exercícios seguintes, a título de Reserva Administrativa que:
I - deverá ser administrada em contas contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
III - poderá ser utilizada somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Ordinária nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, os seguintes dispositivos:
“Art. 80-A. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3% (três inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Pouso Alegre, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 2º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 3º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.” (AC)
Art. 80-B. Será acrescido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.
§ 1º Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 2º A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de dois anos, contados da sua instituição, o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pousa Alegre não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.
§ 3º Caso ocorra a suspensão do repasse do adicional de taxa de administração a que se refere esse artigo e o IPREM vier a obter a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação.
Pouso Alegre, 14 de julho de 2021.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete
Fátima Aparecida Belani
Diretora-Presidente do IPREM
* Este texto não substitui a publicação oficial.