CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6317, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a contribuição previdenciária para o custeio do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos e os em gozo de beneficio de prestação não continuada, sobre a respectiva remuneração, observada as exclusões constantes no art. 56 da Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007 e posteriores alterações, será de 14% (quatorze por cento); inclusive sobre o abono anual.
Art. 2º O Município, sua autarquia e a Câmara Municipal contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, intitulada Contribuição Patronal - custo normal no percentual de 14% (quatorze por cento).
Art. 3º Para financiamento do déficit técnico atuarial, apurado na Avaliação Atuarial referente ao ano de 2019, sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos, observadas as exclusões contidas no art. 56 da Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, e posteriores alterações, correspondente ao custo suplementar, o Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e o Instituo de Previdência Municipal de Pouso Alegre – IPREM, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas.
§ 1º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no caput deste artigo terão início, por meio de adoção da alíquota de 22,36% (vinte e dois vírgula trinta e seis por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, no primeiro ano, evoluindo anualmente, até 2055, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto nos períodos e tabela abaixo:
I - Exercício 2020: Suplementar patronal - 22,36% (vinte e dois vírgula trinta e seis por cento);
II - Exercício 2021: Suplementar patronal - 23,34% (vinte e três vírgula trinta e quatro por cento);
III - Exercício 2022: Suplementar patronal - 24,33% (vinte e quatro vírgula trinta e três por cento);
IV - Exercício 2023: Suplementar patronal - 25,31% (vinte e cinco vírgula trinta e um por cento);
V - Exercício 2024: Suplementar patronal - 26,30% (vinte e seis vírgula trinta por cento);
VI - Exercício 2025: Suplementar patronal - 27,29% (vinte e sete vírgula vinte e nove por cento);
VII - Exercício 2026: Suplementar patronal - 28,00% (vinte e oito por cento);
VIII - Exercícios 2027 a 2040: Suplementar patronal - 29,00% (vinte e nove por cento);
IX - Exercícios 2041 a 2055: Suplementar patronal - 30,00% (trinta por cento);
X - Exercícios 2056 a 2094: Suplementar patronal - 0,00% (zero por cento).
§ 2º A alíquota de contribuição suplementar será alterada no início de cada exercício financeiro.
§ 3º O pagamento da contribuição suplementar, descrita no parágrafo anterior, se dará nas mesmas formas, datas e moldes da contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive sua autarquia.
Art. 4º Revoga-se a Lei Municipal nº 5.748, de 27 de outubro de 2016.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Pouso Alegre, 09 de dezembro de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete
Fátima Aparecida Belani
Diretora-Presidente IPREM
* Este texto não substitui a publicação oficial.