CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 6235, DE 14 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e revoga a Lei n° 3.955, de 20 de setembro de 2001.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Das Funções e Finalidades do Conselho
Das Funções e Finalidades do Conselho
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão autônomo, permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Pouso Alegre, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, órgão gestor da política de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos Idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n° 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da lei n° 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever e acompanhar os programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observado o limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa;
XIII - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, definindo as regras de funcionamento da mesma, bem como a nomeação de uma Comissão Organizadora do evento;
XIV - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XV - Informar ao Órgão Gestor e ao Conselho Municipal de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Atendimento ao Idoso, bem como o cancelamento de inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XVI - Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
XVII - Apreciar trimestralmente os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
XVIII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa e garantia dos Direitos do idoso;
XIX - Divulgar todas as deliberações do CMDPI, bem como os direitos da pessoa idosa e os meios de garantir tais direitos;
XX - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação da presente lei;
XXI - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal do Direito do Idoso, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos definidos na Lei 13.019/2014;
XXII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do CMDPI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Da Composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 3º O CMDPI, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - por 5 (cinco) representantes de cada uma das seguintes áreas de atuação do Poder Executivo, indicados livremente pelo Prefeito Municipal, a saber:
Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - por 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, preferencialmente:
a) 1 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 1 (um) representante de organização de grupo ou movimento da pessoa idosa em atividade;
c) 3 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, podendo votar todo eleitor do Município, sendo o representante do Ministério Público comunicado sobre todo o processo eleitoral.
§ 6º A eleição das entidades não governamentais deverá ocorrer em até 40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 7º O Fundo Municipal de Assistência Social deverá promover a capacitação dos novos conselheiros e suplentes em até 10 (dez) dias antes da posse, sendo obrigatória a presença de todos.
Seção III
Da composição da mesa Diretora e da competência dos seus membros
Da composição da mesa Diretora e da competência dos seus membros
Art. 4º A mesa diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, pelo período de um ano, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, por conselheiro escolhido pela maioria dos membros presentes.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
§ 1º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
§ 2º Fica expressamente proibida a manifestação político partidária nas atividades do Conselho.
Seção IV
Da perda do mandato de membro do CMDPI
Da perda do mandato de membro do CMDPI
Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Seção V
Da renúncia, impedimento ou falta
Da renúncia, impedimento ou falta
Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Seção VI
Das seções do CMDPI
Das seções do CMDPI
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais proporcionará suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e outros elementos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Pouso Alegre.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - Recursos advindos da dotação orçamentária do Município;
II - Dotações provenientes das diferentes esferas de governo;
III - Multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10.741/2003;
IV - Recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro; e
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterado pela Lei 13.797/2019 e da Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 2011;
VI - Outras formas de captação.
Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Políticas Sociais, sendo o seu gestor financeiro o titular da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa fixar critérios de utilização, bem como o plano de aplicação dos recursos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6765, de 2022) § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá ao gestor financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 4º A conta bancária vinculada ao Fundo será movimentada sempre em conjunto de duas assinaturas, sendo elas: Secretário de Políticas Sociais ou Assessor do Secretário de Políticas Sociais, em conjunto com o Secretário de Finanças, ou Superintendente de Finanças ou Gerente de Gestão Financeira ou Supervisor de Administração e Finanças.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6765, de 2022) Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão destinados ao financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais que:
I - visem ao protagonismo da pessoa idosa;
II - visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idosos;
III - promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV - fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V - promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
VI - financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VII - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:
a) operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos de Idosos, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária; ou
b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;
VIII - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e
IX - fortaleçam o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa;
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.955 de 20 de setembro de 2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 14 de maio de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
João Batista da Silva
Secretário Municipal de Políticas Sociais
* Este texto não substitui a publicação oficial.