Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 6190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e paradesportivo no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Superintendência Municipal de Esportes, autorizado a conceder apoio financeiro e material a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, para participarem de eventos desportivos e paradesportivos representando o Município de Pouso Alegre.
§ 1º Poderão ser financiados atletas individual e coletivamente, bem como atletas de outras cidades para reforçar equipe municipal selecionada, em qualquer modalidade esportiva.
§ 2º Os recursos necessários para a execução desta Lei respeitarão a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, correndo as despesas dela decorrentes por conta da dotação orçamentária nº 02.012.0027.0812.0011.2080.3339039000000000000.1001001 - Ficha 984 - Lei de Incentivo aos Esportes.
Art. 2º Os projetos protocolados para obtenção de recursos do incentivo previsto nesta Lei deverão conter os dados cadastrais do proponente, a justificativa do projeto, os objetivos previstos, os prazos de execução, as estratégias de ação, a forma de divulgação do Município de Pouso Alegre, as metas qualitativas e quantitativas, a planilha de custos e o cronograma físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela Superintendência Municipal de Esportes.
§ 1º Os recursos fornecidos pelo Município poderão custear despesas dos atletas, equipes, técnicos e treinadores com alimentação, hospedagem, transporte, material esportivo, passagens ou combustível, diárias e outro tipo de ajuda de custo necessário para viabilizar a participação em evento esportivo.
§ 2º É vedada a utilização de recursos oriundos do incentivo ao esporte de que trata esta Lei, por parte dos beneficiários do programa, para:
I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;
III - adquirir suplementação alimentar de qualquer natureza;
IV - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;
V - custear traslado, hospedagem e alimentação na cidade de Pouso Alegre;
VI - remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade proponente;
Art. 3º São requisitos para apresentação de projetos nos termos desta Lei:
§ 1º Por pessoa física:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser atleta ou profissional da área desportiva;
III - ter, pelo menos, quatorze anos de idade no ano do protocolo do projeto;
IV - residência na cidade de Pouso Alegre, comprovada por meio de um dos seguintes documentos:
a) fatura de água;
b) fatura de luz;
c) fatura de serviços de telefonia fixa ou televisão por assinatura.
V - apresentar as seguintes Certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos Federais;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 2º Por pessoa jurídica:
I - apresentar estatuto social comprovando ser a entidade sem fins lucrativos e possuir dentre seus objetivos institucionais a promoção do esporte;
II - estar regular perante a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre;
III - apresentar cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando funcionamento há, pelo menos, um ano na cidade de Pouso Alegre;
IV - comprovar a realização de atividades esportivas por, pelo menos, doze meses nos últimos três anos;
V - apresentar as seguintes Certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos Federais;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
d) Certificado de Regularidade junto ao FGTS.
VI - ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório.
§ 3º Poderá ser solicitado a qualquer tempo, pelo Conselho Municipal de Desportos e Paradesporto, a atualização de toda a documentação constante deste artigo, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Desportos e Paradesporto, mediante parecer fundamentado, decidir pela concessão ou não do apoio financeiro ao atleta, equipe ou entidade desportiva e paradesportiva a ser beneficiada, fixando o valor a ser concedido ao projeto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Desportos e Paradesporto estarão sujeitas à homologação pelo Superintendente Municipal de Esportes.
Art. 5º Os projetos aprovados serão monitorados pela Superintendência Municipal de Esportes, considerando as metas técnicas aprovadas, a correta utilização dos recursos financeiros, a prestação da contrapartida, se houver, e a adequada utilização dos meios de divulgação.
Art. 6º O beneficiário de que trata esta Lei concederá autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, competindo-lhe:
I - usar o brasão oficial do Município de Pouso Alegre e da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing;
II - possuir bandeira oficial do Município em tamanho visível, exibindo-a em toda e qualquer premiação, nas suas respectivas provas ou eventos correlacionados à sua prática esportiva.
Art. 7º Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades desportivas beneficiadas, deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do evento, perante a Superintendência Municipal de Esportes.
§ 1º A prestação das contas a ser apresentada pelos beneficiários deverá conter todos os documentos comprobatórios à completa execução do projeto aprovado.
§ 2º A Superintendência Municipal de Esportes ficará responsável pela elaboração do laudo final de análise da prestação de contas, o qual versará sobre:
I - a correta utilização dos recursos financeiros;
II - o cumprimento das metas estabelecidas no projeto aprovado;
III - a correta divulgação do brasão do Município de Pouso Alegre e do nome da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
§ 3º Caberá à Controladoria-Geral do Município apreciar o laudo final de prestação de contas e concluir pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º Rejeitadas as contas, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do incentivo ao esporte de que trata esta Lei e sujeito à inclusão do seu CPF ou CNPJ no cadastro da dívida ativa do Município de Pouso Alegre, caso não haja a devida regularização das contas.
§ 5º Em qualquer dos casos de rejeição das contas, os beneficiários ficarão sujeitos às demais cominações legais aplicáveis.
Art. 8º A informação referente a todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverá ser disponibilizada no sítio da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre - MG, 20 de dezembro de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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