Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 6056, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre o funcionamento de farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O horário regular de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres, no Município de Pouso Alegre, será de segunda a sexta-feira das 7h00 às 20h00, e no sábado das 7h00 às 13h00.
Parágrafo único. É facultada às farmácias e estabelecimentos congêneres a adoção dos seguintes horários especiais de funcionamento:
I - diariamente, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, das 7h00 até 23h00;
II - durante 24 horas todos os dias do ano.
Art. 2º A adoção de qualquer dos horários especiais de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres, nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será outorgada mediante licença expedida pela Prefeitura Municipal, por meio de processo administrativo no qual será analisado o cumprimento das exigências legais pertinentes pelo estabelecimento requerente.
Art. 3º As farmácias e estabelecimentos congêneres que funcionarem com carga horária ampliada poderão retornar ao horário regular, desde que comunicada a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos e adequação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias de Pouso Alegre e Região, elaborar escala de plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
§ 1º A critério da Secretaria Municipal de Saúde poderá ser dispensado o regime de plantão se houver farmácias e estabelecimentos congêneres funcionando em período integral em número suficiente para o atendimento da população fora do horário regular.
§ 2º As farmácias e estabelecimentos congêneres deverão afixar em local visível e ininterruptamente painel indicativo de 50 cm x 50 cm contendo o nome, endereço e telefone das farmácias de plantão e daquelas que funcionarem em horário especial.
Art. 5º Mesmo quando fechadas, as farmácias e estabelecimentos congêneres atenderão ao consumidor, a qualquer hora do dia ou da noite, nos seguintes casos emergenciais:
I - inexistência de medicamento de urgência nas farmácias e estabelecimentos congêneres em funcionamento;
II - epidemia ou calamidade pública;
III - desastre ou acidente grave;
IV - moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado das farmácias e estabelecimentos congêneres em funcionamento.
Art. 6º O descumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos)UFM's.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 3.736/2000,5.625/2015, 5.696/2016 e 5.909/2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 17 de abril de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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