Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 6038, DE 1 DE MARÇO DE 2019
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Rafael Tadeu Simões, Prefeito do Município de Pouso Alegre/MG, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a finalidade de contribuir para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, com a ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:
I - execução de ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
III - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IV - ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VI - controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VII - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VIII - estudos e projetos de saneamento;
IX - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
X - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
XI - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XII - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;
XIV - subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:
I - 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Pouso Alegre;
II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - de outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a serem realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre, 1º de março de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Rinaldo Lima de Oliveira
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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