CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o anexo único da Lei nº 5.721, de 19 de agosto de 2016, que organiza o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo único da Lei Municipal n° 5.721, de 19 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
As turmas das escolas da Rede Municipal de Ensino serão compostas de acordo com a seguinte proporção:
I - Pré-Escola: 20 alunos por turma;
II - 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental: 25 alunos por turma;
III - 4º ao 5º ano do Ensino Fundamental: 30 alunos por turma;
IV - Anos finais do Ensino Fundamental: 35 alunos por turma;
V - Educação Especial: 8 a 15 alunos por turma.
As turmas do ensino fundamental que têm 1 (um) aluno ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais e que não possuírem profissional de apoio, ficam limitadas ao número de 20 (vinte) alunos, dependendo do grau de complexidade ou dependência.
As turmas que têm alunos matriculados com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um profissional de apoio, de acordo com a legislação federal em vigência e laudo do(s) especialista(s).
Quadro de Pessoal
O número máximo de cargos/funções, autorizados para assegurar o funcionamento das Instituições Municipais de Ensino é o relacionado a seguir:
Ensino Regular
I - Diretor: 1 (um) Diretor para cada Unidade de Ensino.
II - Vice-Diretor: O número de Vice-Diretores permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, levando-se em conta o número de alunos matriculados e o número de turnos na Unidade de Ensino:
Tabela de quantificação de vice-diretores:
Matrícula | Nº de Turnos | ||
(nº alunos) | 1 turno | 2 turnos | 3 turnos |
Até 150 | --- | --- | --- |
150 a 300 | --- | 01 vice-diretor | 01 vice-diretor |
301 a 700 | --- | 01 vice-diretor | 01 vice-diretor |
701 a 1.000 | --- | 02 vice-diretores | 02 vice-diretores |
1.001 a 1.900 | --- | 02 vice-diretores | 03 vice-diretores |
Acima 1.900 | --- | 03 vice-diretores | 03 vice-diretores |
III - Professor regente de turma ou de aulas: poderão ter tantos professores regentes de turmas ou de aulas quantos forem necessários para atender às turmas existentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Art. 162 da Lei Orgânica Municipal de Pouso Alegre).
IV - Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: o número de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, sendo imprescindível que a escola tenha espaço físico organizado com, no mínimo, trezentos títulos de livros:
a) Escola com até 60 (sessenta) turmas e com o mínimo de oito turmas: 01 (um) professor por turno;
b) Escola com mais de 60 (sessenta) turmas:
1 - 1 turno: 2 professores;
2- 2 turnos: 3 professores;
3- 3 turnos: 5 professores.
Os professores nível II, III, e IV de Educação Básica assumirão essa função quando não puder atuar na docência, observando o mínimo de 01 (um) professor por turno de funcionamento da escola.
V - Professor Eventual: O número de professor eventual permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção,independente do número de turnos:
Turmas | Quantitativo |
de 5 a 13 turmas | 1 |
de 14 a 29 turmas | 2 |
de 30 a 44 turmas | 3 |
de 45 a 50 turmas | 4 |
Acima de 50 turmas | 5 |
Além de substituir docentes, compete aos professores eventuais colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
VI - Especialistas em Educação Básica: Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional.
VI-A - Supervisor Pedagógico: O número de Supervisor Pedagógico permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, independente do número de turnos:
Turmas | Quantitativo |
até 12 turmas | 1 |
de 13 a 24 turmas | 2 |
de 25 a 36 turmas | 3 |
de 37 a 49 turmas | 4 |
de 50 a 61 turmas | 5 |
de 62 a 76 turmas | 6 |
Acima de 76 turmas | 7 |
VI-B - Orientador Educacional: O número de Orientador Educacional permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção de turmas no Ensino Fundamental, independente do número de turnos:
Turmas | Quantitativo |
de 10 a 25 turmas | 1 |
de 26 a 50 turmas | 2 |
de 51 a 75 turmas | 3 |
Mais de 75 turmas | 4 |
VII - Auxiliar de Secretaria.
VII-A - Nas Unidades de Ensino Fundamental: O número Auxiliar de Secretaria permitido no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula (nº de alunos) | Quantitativo |
até 300 alunos | 1 Auxiliar de Secretaria |
de 301 até 600 alunos | 2 Auxiliares de Secretaria |
de 601 a 900 alunos | 3 Auxiliares de Secretaria |
de 901 a 1200 alunos | 5 Auxiliares de Secretaria |
de 1201 a 1500 alunos | 6 Auxiliares de Secretaria |
de 1501 a 1800 alunos | 7 Auxiliares de Secretaria |
de 1801 a 2000 alunos | 8 Auxiliares de Secretaria |
Acima de 2000 alunos | 9 Auxiliares de Secretaria |
VII-B - Nos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas Municipais: O número Auxiliar de Secretaria permitido nos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas da Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula (nº de alunos) | Quantitativo |
até 500 alunos | 1 Auxiliar de Secretaria |
de 501 até 700 alunos | 2 Auxiliares de Secretaria |
VIII - Inspetor de Alunos: O número de Inspetores de Alunos permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, levando-se em conta o número de turmas e o número de turnos na Unidade de Ensino:
Nº de Turmas | 1 Turno | 2 Turnos | 3 Turnos |
até 06 | 1 Inspetor | 1 Inspetor | 1 Inspetor |
de 07 a 12 | 2 Inspetores | 2 Inspetores | 2 Inspetores |
de 13 a 21 | - | 4 Inspetores | 5 Inspetores |
de 22 a 30 | - | 6 Inspetores | 7 Inspetores |
de 31 a 37 | - | 7 Inspetores | 7 Inspetores |
de 38 a 46 | - | 8 Inspetores | 8 Inspetores |
de 47 a 58 | - | 9 Inspetores | 9 Inspetores |
de 59 a 65 | - | 10 Inspetores | 10 Inspetores |
Mais de 65 | - | 11 Inspetores | 11 Inspetores |
IX - Monitores de Creches / Educador: O número de Monitores de Creches / Educadores permitido na Rede Municipal de Ensino, em consonância ao Parecer CNE/CEB n° 22/1998, será de acordo com a seguinte proporção:
IX-A - Alunos de até 2 anos completos, matriculados no Berçário I, Berçário 2 e Maternal I:
Nº de Alunos | Quantitativo |
01 a 08 alunos | 01 Monitor |
09 a 16 alunos | 02 Monitores |
17 a 24 alunos | 03 Monitores |
25 a 32 alunos | 04 Monitores |
33 a 40 alunos | 05 Monitores |
41 a 48 alunos | 06 Monitores |
49 a 56 alunos | 07 Monitores |
57 a 64 alunos | 08 Monitores |
65 a 72 alunos | 09 Monitores |
73 a 80 alunos | 10 Monitores |
81 a 88 alunos | 11 Monitores |
89 a 96 alunos | 12 Monitores |
97 a 104 alunos | 13 Monitores |
105 a 112 alunos | 14 Monitores |
113 a 120 alunos | 15 Monitores |
121 a 128 alunos | 16 Monitores |
129 a 136 alunos | 17 Monitores |
137 a 144 alunos | 18 Monitores |
145 a 152 alunos | 19 Monitores |
153 a 160 alunos | 20 Monitores |
161 a 168 alunos | 21 Monitores |
169 a 176 alunos | 22 Monitores |
177 a 185 alunos | 23 Monitores |
IX-B - Alunos de até 3 anos completos, matriculados Maternal II:
Nº de Alunos | Quantitativo |
01 a 15 alunos | 01 Monitor |
16 a 30 alunos | 02 Monitores |
31 a 45 alunos | 03 Monitores |
46 a 60 alunos | 04 Monitores |
61 a 75 alunos | 05 Monitores |
76 a 90 alunos | 06 Monitores |
91 a 105 alunos | 07 Monitores |
106 a 120 alunos | 08 Monitores |
121 a 135 alunos | 09 Monitores |
136 a 150 alunos | 10 Monitores |
151 a 165 alunos | 11 Monitores |
X - Auxiliar de serviços: É autorizado 1 (um) Auxiliar de Serviço por turno de funcionamento de cada escola da Rede Municipal de Ensino, mais o quantitativo a seguir previsto, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula no turno | Quantitativo de Auxiliares de serviços por turno |
01 a 112 alunos | 01 |
113 a 187 alunos | 02 |
188 a 262 alunos | 03 |
263 a 337 alunos | 04 |
338 a 412 alunos | 05 |
413 a 487 alunos | 06 |
488 a 562 alunos | 07 |
563 a 637 alunos | 08 |
638 a 712 alunos | 09 |
713 a 787 alunos | 10 |
788 a 862 alunos | 11 |
863 a 937 alunos | 12 |
938 a 1012 alunos | 13 |
1013 a 1087 alunos | 14 |
1088 a 1162 alunos | 15 |
XI - Cozinheiros: O número de cozinheiros permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando o número de turmas:
Nº de turmas | Quantitativo |
até 20 turmas | 02 |
de 21 a 30 turmas | 03 |
de 31 a 40 turmas | 04 |
de 41 a 50 turmas | 05 |
de 51 a 60 turmas | 06 |
de 61 a 70 turmas | 07 |
de 71 a 80 turmas | 08 |
de 81 a 90 turmas | 09 |
Todos os servidores aqui mencionados com laudo médico de restrição de função não entram nos quantitativos estipulados para o cargo do qual é detentor, mas sim computados nos quantitativos que se referem à função que estão efetivamente exercendo.
Educação Integral
A educação integral tem por objetivo maximizar o desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal por meio da ampliação da jornada escolar e de outras oportunidades educativas. Para composição do Quadro da escola deverá ser verificado o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações e proceder a distribuição de turmas ou de aulas entre Professores com excedência total ou parcial na escola, ou como extensão de carga horária, ou, se necessário, proceder a designação de Professores.
Quantitativo de Profissionais para o desenvolvimento das ações de Educação Integral em cada escola:
I - Professor Comunitário / Coordenador:
a) a escola que desenvolver atividades de Educação Integral com o quantitativo de 04 (quatro) turmas ou mais terá direito a um Professor Comunitário / Coordenador. Cabe destacar que a escola poderá desenvolver um horário diferenciado para que este profissional possa atender a todas as turmas;
b) na escola que desenvolver atividades de Educação Integral com o quantitativo inferior de turmas do que o acima especificado, o professor Comunitário / Coordenador exercerá sua função cumulativamente com a de Professor Regente.
II - Professor Regente de turma (P-II), Professor regente de aula e Professor (P-III e P-IV) para oficinas de orientação de estudo nos anos iniciais do Ensino Fundamental: A Escola deverá verificar o quantitativo necessário para o desenvolvimento das ações.
III - Centro Municipal de Educação de jovens e adultos - CMEJA:
a) 1 Diretor;
b) 1 Vice-Diretor.
IV - Vice-Diretores: Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento dos polos, será considerado o número de turmas de cada polo, sendo 1 (um) Vice-Diretor para cada polo que apresentar o mínimo de 6 (seis) turmas ou no mínimo de 100 a 120 alunos no polo.” (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.