Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 3737A, DE 27 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre implantação de cemitério nas áreas que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no Município de Pouso Alegre, a implantação de cemitérios nas seguintes localidades rurais: Bairro dos Afonsos ("Cabritas"), Bairro do Cervo ("Brejal-Cristal"), Bairro dos Afonsos ("Canta Galo"), Bairro Anhumas (“Imbuia"), Bairro Gabiroval ("Cajuru"), Bairro Massaranduva, Bairro Fazenda Grande ("Algodão"), Bairro dos Ferreiras, Bairro da Limeira e Bairro das Palmeiras.
Art. 2º As áreas destinadas para efetivação do previsto no artigo anterior serão necessariamente doadas e terão área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), observando-se a legislação ambiental aplicável à espécie.
Art. 3º Nos bairros urbanos, distantes da área central, fica igualmente autorizada a implantação de cemitérios, desde que os imóveis a serem destinados a este fim sejam doados pelos moradores.
Parágrafo único. Para efetivação do previsto no "caput" a área poderá ser diferenciada, porém delimitada pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A construção inicial, manutenção e administração dos cemitérios descentralizados ficarão a cargo das comunidades locais, que estabelecerão normas para construção dos jazigos, observada a legislação aplicável à espécie quanto às dimensões dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de março de 2000.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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