Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 2594A, DE 30 DE ABRIL DE 1992
APROVA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2.319/88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.319/88, de 13 de dezembro de 1988, que instituiu o Código de Obras do Município, passa a vigorar com a seguinte redação, contados os prazos nela fixados a partir da publicidade desta Lei.
LEI MUNICIPAL Nº 2.319, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

                                                                                                                  Institui o Código de Obras do Município de Pouso Alegre.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras do Município o qual estabelece normas que disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Art. 2º As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa observância das disposições contidas na Lei de Ocupação e Uso do Solo do Município.
Art. 3º Todas as funções referente à aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica na responsabilidade da Prefeitura e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇAO PROFISSIONAL
Art. 4º É considerado legalmente habilita do para projetar, calcular e construir, o profissional que satisfazer às exigências da legislação federal pertinente e às deste Código.
Art. 5º O profissional deverá, obrigatória mente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos projetos, desenhos , cálculos e especificações de sua autoria.
Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º Para os fins deste Código e obriga tório o registro, na Prefeitura, de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitados.
Parágrafo único. O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com a Carteira profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, nos termos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto.
Art. 7º O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.
Art. 8º Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 9º Nenhuma obra de construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada sem o respectivo alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal, exceto:
I - construção de muros divisórios com altura máxima de 3,00 m (três metros) e mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), salvo acordo entre os lindeiros;
II - reparos e substituição de revestimento de muros;
III - limpeza e pintura externa ou interna;
IV - substituição de telhas, calhas e condutores em geral;
§ 1º O projeto de edificação já aprovado, cuja obra não tenha sido iniciada, terá o prazo de 6 (seis) meses para fazê-lo e, vencido o prazo, a obra deverá se adaptar às exigências e modificações estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-rá iniciada a obra que já tiver suas fundações integralmente concluídas.
Art. 10.  O requerimento de licença para execução de obra será acompanhado dos projetos de acordo com os arts. 14 e 15, para análise e aprovação, exceto:
I - edificação com área máxima de 20,00m² (vinte metros quadrados), desde que não seja acréscimo;
II - construção de muros no alinhamento.
§ 1º A Prefeitura fornecerá, gratuitamente, modelos de plantas de edificação unifamiliar de 1 (um) pavimento , com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados).
§ 2º As exceções relativas à apresentação de projeto previstos neste artigo não isenta o interessado do cumprimento das disposições deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Redações Anteriores
Art. 11.  Deferido o requerimento e pagas as respectivas taxas, será expedido o alvará para execução das obras, no qual constarão os nomes dos proprietários ou promitente comprador, do autor do projeto, do responsável técnico pela obra, a identificação do uso e endereço da edificação, bem como os respectivos prazos de início e término da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3513, de 1998)
I - nas edificações com área de até 1.000,00m² (um mil metros quadrados), o prazo será de 6 (seis) meses para o início e de 24 (vinte e quatro) meses para o término;
II - nas edificações com área superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados) até o limite de 2000,00m² (dois mil metros quadrados), o prazo será de 8 (oito) meses para o início e de 36 (trinta e seis) meses para o término;
III - nas edificações com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) até o limite de 3.000,00m² (três mil metros quadrados) o prazo será de 10 (dez) meses para o início e de 48 (quarenta e oito) meses para o término;
IV - nas edificações com área superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados), o prazo será de 12 (doze) meses para o início e de 54 (cinquenta e quatro) meses para o término.
Parágrafo único. O prazo de início de execução da obra, bem como o prazo de sua conclusão serão contados a partir da data de expedição do alvará de licença.
Art. 12.  É vedado o licenciamento para construção de edificações e instalações que não satisfaçam as exigências deste Código e demais disposições pertinentes da legislação urbanística municipal.
Art. 13.  Nenhuma obra poderá ser iniciada sem as notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura em consulta prévia, excetuadas as construções em lote já edificado e localizado em logradouros que não venham sofrer alterações altimétricas.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO
Art. 14.  O projeto de edificação, contendo os elementos necessários para sua perfeita compreensão e execução, compreende o projeto arquitetônico e, quando exigidos, os projetos de cálculo estrutural, e de instalações prediais, e de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º O projeto de cálculo estrutural será ou não exigido dependendo das normas de segurança pertinentes.
§ 2º Será obrigatória a identificação do responsável técnico pela execução da obra.
Art. 15.  O projeto arquitetônico, a ser apre sentado em 3 (três) vias, em cópia heliográfica, deverá vir acompanhado do original, para conferência, e constituir-se-á dos seguintes elementos:
a) planta de situação do terreno, na escala mínima de 1:500, com indicação de suas divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem, das construções projetadas e/ou já existentes, da sua orientação magnética, da sua localização e dimensão em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima, bem como da numeração oficial das edificações vizinhas, quando existentes;
b) planta cotada na escala de 1:50 ou, eventualmente, 1:100 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e;
c) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50 ou, eventualmente, 1:100 tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação do tipo de fechamento de terreno no alinhamento e divisas;
d) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50 ou, eventualmente, 1:100 tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação do tipo de fechamento de terreno no alinhamento e divisas;
e) diagrama das armações das coberturas, na escala mínima de 1:100;
f) planta indicativa do tratamento paisagístico previsto para o lote, quando houver;
g) fluxograma de tráfego interno, formas de acesso, locais de estacionamento, pátios de armazenamento e outros elementos específicos de cada tipo de indústria e de edificações destinadas a serviços especiais e comércio atacadista;
h) fluxograma de tráfego interno, formas de acesso e estacionamento, em qualquer tipo de garagem coletiva;
Redações Anteriores
i) nome, C.P.F. e assinatura do proprietário ou promitente comprador do imóvel; nome, CREA e assinatura do autor do projeto; nome, CREA e assinatura do construtor.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3513, de 1998)
§ 1º A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projetos, especificações técnicas e cálculos relativos aos materiais a serem empregados, aos elementos construtivos e às instalações de projeto.
§ 2º Quando exigidos, os projetos de instalações deverão ser aprovados por órgãos públicos, estaduais ou municipais, ou por concessionárias responsáveis pelos serviços; e, no selo, será reservado espaço para os despachos do CREA, SEMSAB, CEMIG, TELE- MIG, Corpo de Bombeiros e Prefeitura; ao dar entrada na Prefeitura, os 5 (cinco) primeiros já deverão estar carimbados.
§ 3º Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações, deverão ser observadas as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
TÍTULO III
DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16.  Nenhuma obra terá início antes da instalação de hidrômetro.
Art. 17.  A obra só será dada por concluída após verificação, em vistoria, da correta execução do projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18.  Para efeito de fiscalização, o respectivo alvará, o projeto aprovado, bem como as metas de alinhamento e nivelamento serão mantidos no local da obra.
Art. 19.  No caso de constatação, por vistoria, de que as obras não foram executadas de acordo com o respectivo projeto aprovado, o responsável técnico será obrigado a adaptar a obra de acordo com o projeto original.
Parágrafo único. Qualquer alteração no projeto original dependerá de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 20.  As construções clandestinas somente terão sua situação regularizada se, por vistoria, ficar constatada que as mesmas não contrariam dispositivos da legislação municipal.
§ 1º Nas legalizações comprovadamente para fins sucessórios, admitir-se-á exceção à norma deste artigo, a critério da autoridade competente.
§ 1º Nas legalizações comprovadamente para fins sucessórios, admitir-se-á exceção à norma deste artigo, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 21.  Durante a execução da obra, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e à segurança dos operários de acordo com as leis do Ministério do Trabalho, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos.
Art. 22.  Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com desnível superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), deverão conter:
I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
III - muro de arrimo ou taludes com tratamento compatível, para evitar deslizamentos;
IV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos ou taludes.
Art. 23.  As obras situadas no alinhamento serão dotadas de tapume executado de material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,00m (dois metros), podendo ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio.
§ 1º Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias pavimentadas, será exigido tapume com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), montado ao longo do alinhamento.
§ 2º Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das vias serão neles afixadas, nas faces respectivas,de modo bem visível.
Art. 24.  Durante a construção,o bota-fora, a entrada e a saída de equipamentos e materiais não poderão obstruir as calçadas, nem as ruas, para o que deverão ser observadas as normas reguladoras estabelecidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 25.  Os trabalhos de saneamento do solo, quando necessários, deverão ficar a cargo de profissional legalmente habilitado.
Art. 26.  O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação da existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo,em caso de sua existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar seu compro mentimento.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Os proprietários e promitentes compradores de lotes vagos serão responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes apresentarem riscos de erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3513, de 1998)
CAPÍTULO V
DO HABITE-SE
Art. 27.  Uma vez concluída, a edificação somente poderá ser ocupada mediante a apresentação do "habite-se".
Parágrafo único. Para a concessão do habite-se observar-se-á o cumprimento estrito das normas deste Código.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.  Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não edificáveis ou não parceláveis definidos pela Lei de Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único. Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas características das zonas de uso e ocupação do solo e nos modelos de assentamento constantes da Lei de Ocupação e Uso do Solo e faça parte de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 29.  Toda edificação deverá dispor de:
I - sistema de esgoto ligado à fossa adequada ou à rede pública, de acordo com as exigências estabelecidas pelo órgão competente;
II - instalação de água ligada à rede publica, quando houver, ou dispor de outro meio permitido de abastecimento;
III - passeio, quando contíguo a vias públicas que tenham meios-fios assentados.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 30.  Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote.
§ 1º O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida nos passeios e lançado em rede pluvial ou, quando inexistente, em sarjetas.
§ 2º No caso de escoamento superficial pela sarjeta, por existência de rede coletora pluvial, incumbirá ao executor observar o nível das construções vizinhas, para evitar que se extravase estas águas em lotes de nível inferior.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3573, de 1999)
I - na hipótese acima, deverá o executar coletar e encaminhar as águas pluviais por tubulação adequada para a mais próxima rede coletora ou similares (córregos, valas, etc.);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3573, de 1999)
II - correrão por conta do executar da obra as despesas provenientes deste serviço, bem como a sua manutenção.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3573, de 1999)
Art. 31.  Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes inferiores quando não for possível seu encaminhamento para a rede pública de esgoto pluvial ou para as ruas, por baixo dos passeios, devendo o proprietário do lote inferior' permitir a execução das obras necessárias.
Redações Anteriores
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização ficarão a cargo do interessado e de acordo com a topografia de cada loteamento, sua excessiva declividade ou aclividade, será exigida na aprovação de projetos de construção uma faixa "non aedificandi" de , no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das divisas do lote, inclusive para construção de edícula, para dar passagem de rede de água pluvial, quando necessário, desde que devidamente canalizada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3573, de 1999)
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS
Art. 32.  A construção e reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários.
§ 1º Na construção das calçadas observar-se-ão as seguintes exigências:
I - o material de revestimento do piso deverá ser firma, estável e antiderrapante;
II - o piso deverá ser contínuo e não interrompido por degraus, saliências ou outras mudanças abruptas de nível;
III - o piso deverá ser inclinado de 3% (três por cento), no sentido do logradouro, de forma que permita o escoamento das águas pluviais e que facilite o tráfego de pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º Os passeios situados nas esquinas terão, obrigatoriamente, rampa nas duas faces ligadas às respectivas faixas de travessia, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), inclinação não superior a 12% (doze por cento) e, no seu limite com a sargeta, terão uma saliência não superior a 1,50cm (um centímetro e meio) para evitar que o deficiente visual invada a pista sem se aperceber.
§ 3º O piso das edificações de comércio e serviço, ou de uso misto, quando afastado do alinhamento, deverá dar continuidade ao passeio.
§ 4º As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar a 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura, localizando-se junto ao meio-fio e com a menor extensão possível.
CAPÍTULO IV
DAS FACHADAS E DO FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 33.  Em lotes situados em esquina, nenhum de seus elementos construtivos poderá avançar no triângulo equilátero que tem por vértice o ponto de encontro dos alinhamentos, e os pontos nos alinhamentos distantes de 2,00m (dois metros) do ponto de encontro dos mesmos.
Art. 34.  Nas fachadas serão permitidos volumes abertos, com varandas, e volumes fechados, como armários, avançando sobre os afastamentos obrigatórios com as seguintes limitações:
I - a soma das projeções dos volumes sobre o plano da fachada não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície total da fachada em cada pavimento;
II - a dimensão máxima medida na perpendicular da fachada será de:
- 0,60m (sessenta centímetros) para volumes fechados;
- 1,20m (um metro e vinte) para volumes abertos.
III - a altura mínima em relação ao terreno ou piso circundante da edificação será de 3,00m (três metros).
Redações Anteriores
Art. 35.  Será permitida a execução de balanços ou marquises sobre o passeio público, desde que os mesmos não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da largura dos passeios e a medida de 1,00m (um metro), permanecendo a proibição onde o recuo seja obrigatório.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3288, de 1997)
Art. 36.  O fechamento dos lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às seguintes disposições:
I - os muros das divisas laterais e de fundos terão altura máxima de 3,00m (três metros) e mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do terreno natural, salvo acordo entre os lindeiros;
II - os lotes não edificados situados em vias pavimentadas serão obrigatoriamente murados no alinhamento, com a altura máxima de 3,00m (três metros) e mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio.
§ 1º Dispensa-se a construção de muro em lotes não edificados para o quais tenha sido concedida licença para execução de obras de construção, durante prazo de vigência do alvará.
§ 2º Os muros de lote em esquina deverão respeitar o art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
Seção I
Das Instalações Contra Incêndios
Art. 37.  Toda edificação exceto as residências unifamiliares e as multifamiliares horizontais, deverão ser executadas segundo o que estabelece a Lei Municipal nº 2.081/84 sobre prevenção e combate a incêndios, além das normas da ABNT, CLT e IRB.
Parágrafo único. Nas edificações já existentes em que sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura fixará prazo para a execução.
Seção II
Das Escadas e Rampas
Art. 38.  Na construção de escadas, observar-se-ão às seguintes exigências:
I - os degraus terão a largura mínima de 1,00m (um metro);
II - os degraus entre dois pavimentos deverão ter a mesma altura;
III - quando destinadas a vias de escape, serão executados de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 2.081/84, sob prevenção e combate a incêndios, além da normas da ABNT, CLT e IRB.
§ 1º Nos prédios de apartamento, se não houver elevador, a largura mínima das escadas será de 1,30m (um metro e trinta centímetros) se forem servidos de elevador.
§ 2º Nas residências unifamiliares, a largura das escadas de uso secundário ou eventual poderá ser reduzida, respeitado o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 39.  Em edificações de uso coletivo, as escadas deverão atender às seguintes exigências:
I - o piso deverá ser revestido de material antiderrapante;
II - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;
III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou quaisquer outros tipos de equipamentos ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - o pé-direito mínimo será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
V - as escadas que atendam a mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser incombustíveis, não se permitindo, nestes casos, escadas metálicas e em caracol.
§ 1º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada, conforme as medidas mínimas adotadas nesta Lei.
§ 2º As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam às mesmas medidas mínimas estabelecidas, tendo, ainda, acabamento antiderrapante no piso, declividade máxima de 12% (doze por cento) e altura mínima de passagem de uma pessoa sob qualquer elemento de construção, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
§ 3º As declividades de rampas com tráfego especial devem ser adequadas à natureza de sua atividade.
§ 4º As escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão.
§ 5º Nas edificações de uso público e nas destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, além das exigências estabelecidas no art. 37 e nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo, no que couber, observar-se-ão:
I - quanto às escadas:
a) o piso e o espelho serão calculados pela fórmula: p + 2e = 0,64 m., em que: p = piso; e = espelho; 0,64 = passo normal;
b) os espelhos terão altura uniforme e não serão construídos com elementos vazados;
c) o piso dos degraus não deverá conter ressaltos na superfície e nem bocel ou saliências em relação ao espelho;
d) o primeiro degrau no topo de um lance deve distar, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do patamar ou piso de circulação;
e) nenhuma porta deverá abrir diretamente para o topo da escada ou girar de forma a obstruir o primeiro ou último degrau;
f) cada lance de escada não deverá exceder a 16 degraus e, se ultrapassar este limite, deverá ser previsto patamar com largura igual à do degrau, e seu cumprimento ou profundidade deverá ser igual à p + n, em que p = piso do degrau e n = um número inteiro de passos normais (0,64);
g) as escadas terão, obrigatoriamente, corrimão e guarda-corpo.
II - quanto as rampas:
a) terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento);
b) o patamar será nivelado no topo, com as dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) no acesso, o patamar terá as dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
d) havendo portas sobre a rampa, o patamar deverá prolongar-se no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) para cada lado da porta e, se a porta abrir para dentro, o patamar poderá ter suas dimensões reduzidas para 0,90m (noventa centímetros);
e) nas portas em que as rampas mudam de direção, deverá haver patamares horizontais;
f) quando a inclinação da rampa exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverá haver ressalto de 0,05m (cinco centímetros) de altura no seu lado externo;
g) as rampas deverão ter corrimão, no mínimo, em um dos lados.
III - quanto aos corrimãos e guarda-corpos:
a) os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas;
b) o material usado no corrimão deverá permitir boa empunhadura e deslizamento;
c) os corrimãos deverão se prolongar, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) além do início do topo da rampa e lance da escada;
d) entre a parede e o corrimão, haverá espaço livre de, no mínimo, 0,04m (quatro centímetros);
e) o guarda corpo deverá ter altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e neste será afixado o corrimão;
f) quando uma rampa ou escada estiver situada junto a uma parede, ou nela estiver engastada, o corrimão será afixado na parede e, do outro lado, deverá haver guarda-corpo e corrimão;
g) as rampas ou escadas enclausuradas entre paredes deverão ser guarnecidas com corrimão.
Art. 40.  O lance de escada de residências unifamiliares, sem patamar intermediário, obedecerá, alternativamente, às seguintes normas:
I - número máximo de 19 (dezenove) degraus, com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) cada; ou
II - altura máxima de 3,00m (três metros) medida de piso a piso.
Parágrafo único. A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,27m (vinte e sete centímetros).
Art. 41.  As rampas de uso de veículos deverão ter inclinação máxima de 35% (trinta e cinco por cento).
Seção III
Dos Elevadores
Art. 42.  É obrigatório o uso de elevador nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único. A determinação do número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características técnicas deverão obedecer às normas pertinentes a ABNT.
Art. 43.  O pavimento mais elevado poderá dispensar o atendimento por elevador se for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como:
I - dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior;
II - depósito;
III - residência de porteiro, zelador ou empregado do edifício.
Art. 44.  Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas, na forma estabelecida por Lei.
Art. 45.  Toda parede localizada defronte à porta de elevador deverá distar desta, no mínimo:
I - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios residenciais;
II - 2,00m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de qualquer ponto da parede à porta do elevador.
Art. 46.  Todo vestíbulo que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.
Art. 47.  As edificações de uso público e as destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços obedecerão, além das estabelecidas nesta sessão, às seguintes exigências:
I - em edificações de mais de um pavimento, quando não for possível projetar-se rampa é obrigatório a instalação de elevador;
II - pelo menos um dos elevadores da edificação deverá atingir todos os pisos, inclusive o da garagem;
III - afixar-se-ão corrimãos nas paredes laterais e de fundos do elevador;
IV - os elevadores serão instalados em espaços acessíveis às pessoas deficientes e terão as dimensões mínimas de 2,40m² (dois metros quadrados e quarenta centímetros), de forma a permitir manobra de cadeiras de rodas;
V - os elevadores deverão ter condições de nivelamento automático de modo a pararem exatamente no nível do piso do vestíbulo ou hall, com uma tolerância máxima de 0,06m (seis centímetros) de desnível;
VI - os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente ao plano onde situam as portas;
VII - os comandos dos elevadores deverão estar a uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso da cabine;
VIII - os elevadores automáticos deverão ter porta de movimento retardado com interrupção mínima de 18 (dezoito) segundos;
IX - as portas dos elevadores, quando abertas, deverão deixar vão livre no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).
Seção IV
Das Garagens
Art. 48.  Os compartimentos destinados a garagens de edificações residenciais unifamiliares ficarão sujeitos às seguintes exigências, além das estabelecidas no Anexo I:
I - pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - as valas, caso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifão hidráulico;
III - ventilação permanente.
Art. 49.  As garagens das demais edificações, além das exigências do artigo anterior e das normas do Corpo de Bombeiros, devem observar as seguintes:
I - vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);
II - mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos;
III - vaga com largura e comprimentos mínimos de respectivamente, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 5,00m (cinco metros);
IV - corredor de circulação dos veículos com largura mínima de:
a) 3,00m (três metros), quando as vagas forem em ângulo de 30º (trinta graus);
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando as vagas forem em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus);
c) 5,00m (cinco metros), quando as vagas forem em ângulo de 90º (noventa graus).
V - não poderão ter comunicação direta com outro compartimento, exceto cômodos de passagem;
VI - as rampas de acesso deverão ficar contidas dentro dos limites do lote;
VII - serão dotadas de alarme sonoro e luminoso.
Art. 50.  Todo compartimento de garagem situado no subsolo deverá manter um afastamento de, no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento do terreno.
CAPÍTULO VI
DO CONFORTO
Seção I
Das Paredes
Art. 51.  As paredes externas, estruturais ou de vedação, terão a estrutura mínima de um tijolo, e as internas a espessura mínima de meio tijolo, exceto as residências unifamiliares térreas de até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área construída.
Parágrafo único. Serão também consideradas paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
Art. 52.  As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades habitacionais deverão ter espessura mínima de um tijolo.
Art. 53.  As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for utilizado material de natureza diversa, desde que especificados em projeto aprovado pela Prefeitura.
Seção II
Das Portas
Art. 54.  As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:
I - de 0,80m (oitenta centímetros) para entrada principal de unidade residencial;
II - de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial;
III - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo de até 4 (quatro) pavimentos;
IV - de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos;
V - para as demais edificações, as medidas mínimas são as exigidas pela Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate à Incêndio.
Seção III
Dos Corredores
Art. 55.  Os corredores ou passagens deverão ter a largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que terão acesso, com as seguintes larguras mínimas:
I - 0,90 m (noventa centímetros), quando de uso privativo;
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando de uso comum ou coletivo e comprimento inferior a 10,00m (dez metros);
III - para os corredores ou passagens de uso comum ou coletivo, com comprimento superior a 10,00m (dez metros) a largura mínima será acrescida de, pelo menos, 0,05m (cinco centímetros) por metro de comprimento excedente.
IV - os corredores ou passagens de uso comum deverão ser em conformidade com a Lei Municipal n° 2.081/84, de Prevenção e Combate à Incêndio.
Seção IV
Dos Compartimentos
Art. 56.  Os compartimentos são classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada;
II - compartimentos de utilização transitória;
III - compartimentos de utilização especial.
Parágrafo único. Os compartimentos devem atender às exigências do Anexo I desta Lei.
Art. 57.  Compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e destinados a atividades de trabalho, repouso e lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo e indeterminado.
Parágrafo único. Excetuados os compartimentos discriminados na Tabela I do Anexo I, os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e ter forma que permita a inscrição de um círculo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de diâmetro.
Art. 58.  Compartimentos de utilização transitória são os de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado.
Parágrafo único. Excetuados os compartimentos discriminados na Tabela do Anexo I, os compartimentos de utilização transitória deverão ter área mínima de 1,50m² (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) e ter forma que permita a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro.
Art. 59.  Compartilhamento de utilização especial são aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois tipos dos arts. 57 e 58 desta Lei.
Parágrafo único. Os compartimentos de que trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua função específica e, caso exijam a permanência humana, às condições de segurança e de habitabilidade.
Art. 60.  Somente será permitida a subdivisão de compartimentos se, nos compartimentos resultantes, forem mantidas as condições de área mínima, de forma, de iluminação e de ventilação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SALUBRIDADE
Seção I
Da Iluminação e da Ventilação
Art. 61.  Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para o espaço aberto exterior.
§ 1º O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:
I - 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada;
II - 1/10 (um décimo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou especial.
§ 2º A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um compartimento, através de varanda, será calculada considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos.
§ 3º Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compartimento deverá ser inferior a 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados).
§ 5º A iluminação e ventilação da escadas e corredores obedecerá à Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate à Incêndios e às normas da ABNT.
Redações Anteriores
Art. 62.  Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar são áreas descobertas, classificadas em áreas abertas e fechadas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
§ 1º As áreas abertas caracterizam-se por:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
I - ter, como um de seus lados, o alinhamento do lote;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,50m X 1,50m (um metro e cinquenta centímetros por um metro e cinquenta centímetros);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
§ 2º As áreas fechadas caracterizam-se por:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
I - apresentar uma superfície medindo, no mínimo, 10,00m² (dez metros quadrados);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
II - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
§ 3º Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão ser iluminados e ventilados através de áreas abertas, observadas as disposições do Código Civil:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
I - para as edificações térreas, a área de iluminação e ventilação deverá ser de 1,50m X 1,50m (um metro e cinquenta centímetros por um metro e cinquenta centímetros);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
II - para as edificações de 2 (dois) a 8 (oito) pavimentos, a área de iluminação e ventilação deverá ser de 2,00m X 2,00m (dois metros por dois metros);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
III - para as edificações acima de 8 (oito) pavimentos a rea de iluminação e ventilação deverá ser de no mínimo 3,00m X 3,00m (três metros por três metros).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
§ 4º Somente compartimentos de utilização transitória poderão ser iluminados e ventilados através de área fechada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2966, de 1995)
Art. 63.  Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de compartimentos que distem mais de 2 (duas) vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir para área fechada e nos demais casos, 2,5 (duas e meia) vezes esse valor.
Seção II
Do Pé-Direito
Art. 64.  O pé-direito, salvo o disposto nos arts. 74 e seguintes e na tabela do Anexo I, deverá ter, no mínimo:
I - 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada;
II - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para os compartimentos de utilização transitória.
Seção III
Do Material
Art. 65.  Em todas as edificações classificadas no art. 37, o uso de material incombustível será obrigatório e de conformidade com a Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate a Incêndio.
Parágrafo único. Nessas edificações, o uso de madeira ou outro material combustível somente deverá ser tolerado em esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e, na estrutura do telhado, caso haja isolamento adequado da cobertura.
Art. 66.  O piso e as paredes, até a altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável nos compartimentos destinados a:
I - fabricação de produtos alimentícios e de medicamentos;
II - preparo, manipulação ou depósito de alimentos;
III - guarda de drogas, aviamento de receitas medicinais, a curativos e aplicações de injeções;
IV - ambulatórios e refeitórios;
V - necrotérios;
VI - cozinhas.
TÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 67.  Entende-se por residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente ao uso residencial.
Art. 68.  Cada unidade residencial é caracterizada pela reunião de, no mínimo 3 (três) compartimentos destinados a sala-dormitório, a cozinha e a instalações sanitárias.
Art. 69.  As edificações residenciais classificam em:
I - residencial unifamiliar, que corresponde a uma unidade residencial construída em um lote ou conjunto de lotes;
II - residencial multifamiliar, que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontalmente ou verticalmente em edificações construídas em lote ou conjunto de lotes;
III - conjunto residencial, que corresponde a grupos de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente.
Art. 70.  As edificações residenciais multifamiliares verticais deverão dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso as unidades residenciais e de dispositivos ou local destinado à coleta e encaminhamento de lixo residencial.
Parágrafo único. Quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais as edificações de que trata o artigo deverão ter dependência para zelador dotada de quarto e instalação sanitária.
Art. 71.  As edificações destinadas ao uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados ao uso de comércio e serviços, nos casos em que a natureza destas atividades não prejudique a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores.
§ 1º As edificações de que trata o artigo terão acesso ao logradouro público independentemente daquele usado para o acesso aos compartimentos de comércio e serviço.
§ 2º Os Clubes e Casas de Diversões localizados distantes da cidade,terão horário prolongado até as 5:00 horas da manhã.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2706, de 1993)
Art. 72.  Os projetos de edificações residenciais multifamiliares, compostas de unidades residenciais agrupadas verticalmente (edifício de apartamentos), somente serão aprovados se estiver previsto, nos mesmos, área destinada a garagem suficiente para, no mínimo 1 (um) carro para cada unidade residencial.
Art. 73.  Somente será aprovado projeto de edificação residencial, se nele estiver prevista a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 1.000 (um mil) litros.
§ 1º Para as edificações de uso multifamiliar, o projeto deverá prever um reservatório de 1.000 (um mil) litros, no mínimo, no mínimo, para cada unidade residencial, salvo para as habitações populares, que poderão ter reservatório de 500 (quinhentos) litros, no mínimo.
§ 2º Nas edificações com altura de 8,00m (oito metros), compreendidas as de 2 (dois) pavimentos em diante, deverão os projetos prever a instalação de reservatório subterrâneo de água, com instalação de bomba, para prover os reservatórios superiores.
Art. 74.  Nas edificações destinadas ao uso misto residencial, unifamiliar ou multifamiliar, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Art. 75.  As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços.
Parágrafo único. As edificações de que trata o artigo atenderão, obrigatoriamente, às normas de segurança, de higiene e de conforto preconizadas pela ABNT, Pela CLT, pela Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate a Incêndio e às normas específicas destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas que visam a segurança e facilidade de movimentação dos deficientes físicos.
Art. 76.  Nas edificações destinadas ao uso industrial, os compartimentos deverão atender às seguintes exigências:
I - ter pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando tiverem área superior a 100,00m² (cem metros quadrados);
II - ter assegurada a sua incomunicabilidade com as instalações sanitárias;
III - ser dotados de isolamento térmico quando destinados a equipamentos e instalações que produzem e concentrem calor, com afastamento mínimo de 1,00m (um metro) do teto ou das paredes para essas fontes de calor, sendo este afastamento acrescido de 0,50m (cinqüenta centímetros), no caso de haver pavimento superposto ou se a parede pertencer a edificação vizinha;
IV - a área de iluminação deverá ser, no mínimo, igual a 1/5 (um quinto) da área do piso e a área de ventilação, no mínimo, igual a 1/10 (um décimo) da área do piso.
Parágrafo único. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos de manipulação e produção dos alimentos com:
I - paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e impermeável;
II - pisos de material resistente, impermeável e antiderrapante;
III - equipamentos necessários para a conservação dos alimentos perecíveis.
Art. 77.  Nas edificações destinadas ao comércio e/ou serviços, os compartimentos deverão atender às seguintes exigências:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando a área não exceder a 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados);
b) 3,00m (três metros), quando a área for superior a 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados) e não exceder a 100,00m² (cem metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros), quando a área exceder de 100,00m² (cem metros quadrados).
II - ter as portas de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) quando a sua área exceder de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III - ter instalações sanitárias privativas separadas para cada sexo quando a sua área exceder de 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
Art. 78.  As galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) e largura mínima medindo mais do que 1/2 (um doze avos) do seu maior percurso, respeitado o mínimo de 4,00m (quatro metros) incluindo o mezanino.
Parágrafo único. As lojas que tenha, o seu acesso direto por galerias terão, no mínimo, área de 15,00m² (quinze metros quadrados) e de pé direito de 4,00m (quatro metros).
Art. 79.  As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios de atividades profissionais e similares terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de três vasos e três lavatórios em cada instalação sanitária para cada 10 (dez) salas ou 250,00m², (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída por pavimento.
Art. 80.  As lojas destinadas a açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de:
I - chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada (dez) empregados ou fração;
II - depósito revestido de azulejo ou material equivalente, para guarda de detritos, até a altura 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 81.  Os postos de serviços de veículos, além de obedecer às normas do CNP e do Corpo de Bombeiros, deverão dispor de:
I - boxes isolados para lavagem e lubrificação de veículos, com distância mínima de 5,00m (cinco metros) de alinhamento do logradouro;
II - caixa de retenção de óleo, para onde serão conduzidas as águas utilizadas nos boxes, antes de serem lançadas na rede geral;
III - vestiários e instalações sanitárias para empregados com chuveiro, na proporção de 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) empregados ou fração.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 82.  As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, auditórios, teatros, garagens coletivas, edificações públicas e construções especiais.
Parágrafo único. As edificações de que trata o artigo deverão atender, além do disposto nesta Lei, às normas da ABNT, da Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate à Incêndio e da CLT relacionadas à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho e às relacionadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais destinadas a facilitar a movimentação e permanência nelas das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 83.  As edificações para fins escolares deverão atender, além das normas estabelecidas no Anexo I, às seguintes exigências:
I - as salas de aula deverão:
a) medir, no mínimo, 15,00m² (quinze metros quadrados) e guardar a relação de 1,00m² (um metro quadrado) por aluno no mínimo;
b) ser dotadas de aberturas que garantam aa ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) da área destas aberturas e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechadas.
II - dispor de locais para recreação cobertos e descobertos, cimentados e não cimentados;
III - ter um bebedouro para cada 80 (oitenta) alunos, distanciada da porta de instalação sanitária de, no mínimo, 3,00m (três metros);
IV - ter instalações sanitárias, com as seguintes exigências:
a) separadas pro sexo;
b) as destinadas ao sexo masculino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
c) as destinadas ao sexo feminino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 20 (vinte) alunas e lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas.
Art. 84.  As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 85.  As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres deverão atender às seguintes exigências:
I - os seus dormitórios deverão ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) quando de uso individual, acrescida de 4,00m² (quatro metros quadrados) por leito excedente;
II - ter instalações sanitárias com banheira ou chuveiro, lavatório e vaso sanitário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internos;
III - dispor de locais para recreação cobertos e descobertos;
Art. 86.  As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender ás seguintes disposições especiais:
I - ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área de piso, devendo a Prefeitura exigir a instalação de ar condicionado para adequar as condições ambientais à finalidade da edificação;
II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardando as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
a) para o sexo masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) lugares ou fração;
b) para o sexo masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) lugares ou fração;
III - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as saídas da edificação medirão um total correspondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora, prevalecendo o disposto na Lei Municipal n° 2.081/84 de Prevenção e Combate à Incêndio;
IV - as circulações principais, que servem a diversos setores de poltronas da sala de espetáculos, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um metro), declividade de 12% (doze por cento), e, acima de 5.000 (cinco mil) lugares, é obrigatório a rampa.
V - as circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros), sendo acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;
VI - as escadas obedecerão às seguintes normas:
a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;
b) as destinadas a vencer alturas superiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para estas, declividade menor ou igual à 10 % (dez por cento) e piso antiderrapante;
VIII - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por circulações que servirão no máximo a 8 (oito) poltronas, de cada lado;
IX - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10,00m² (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da lotação máxima prevista.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 87.  As edificações públicas, além das normas estabelecidas pelos arts. 39, § 5º, 47 e 75, pela CLT, pelo corpo de bombeiros, pela ABNT referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas com vistas a facilitar a permanência e a movimentação das pessoas portadoras de deficiência, deverão atender às seguintes exigências:
I - rampas de acesso ao prédio com declividade de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, as suas dimensões mínimas serão de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
V - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 88.  As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários.
Art. 89.  As chaminés, torres e reservatórios elevados deverão guardar da divisas e do alinhamento do terreno o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) ou de 1/5 (um quinto) de sua altura, quando ultrapassar 10,00m (dez metros)
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90.  Para as infrações aos dispositivos desta lei são previstas as seguintes penas:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição.
§ 1º A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de um das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 91.  Aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer, não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se cumpra a disposição infringida.
Art. 92.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifestar demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator, e em todos os casos manifestamente irregulares.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 93.  A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 94.  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, tendo em vista a gravidade da infração e as suas circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 95.  A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 96.  Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas ao proprietário, ao autor do projeto e ao responsável técnico pela obra, as seguintes multas:
I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, multa de 30 (trinta) a 90 noventa (noventa) UFM;
II - alteração de projeto aprovado, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) UFM;
III - início ou execução de obra sem licença, multa de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFM;
IV - execução de obra cujo alvará de licença esteja vencido, multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM;
V - falta de projeto aprovado e demais documentos exigidos no local da obra, multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFM;
VI - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFM;
VII - inobservância das prescrições da CLT e desta Lei, sobre andaimes e tapumes, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM;
VIII - paralisação de obra por mais de 3 (três) meses sem comunicação à Prefeitura, multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM;
IX - ocupação de prédio sem o respectivo “habite-se”, multa de 5 (cinco) UFM para obras de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), e a partir desta área, mais 1 (um) UFM por m² (metro quadrado);
X - inobservância das prescrições sobre medidas e equipamentos de combate e prevenção a incêndio, multa de 15 (quinze) a 150 (cento e cinqüenta) UFM.
Parágrafo único. A infração à disposição desta Lei, para a qual não haja cominação especial, será punida com multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM.
Art. 97.  Imposta a multa, o infrator deverá efetuar o seu recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob pena de embargo da obra, além de outras medias cabíveis.
Art. 98.  Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base nos índices de correção monetária fixados pelo Órgão Federal competente, em vigor na data de liquidação da dívida.
Art. 99.  Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Art. 100.  Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 101.  Dar-se-á o embargo da obra nos seguintes casos:
I - execução de obra ou instalação sem alvará de licença;
II - inobservância do alvará de licença ou das cotas de alinhamento e de nivelamento;
III - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
IV - execução de obra ou instalação com risco de sua própria segurança e instabilidade, bem como ameaça à segurança pública e dos empregados da obra;
V - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura;
VI - não recolhimento no prazo legal de multa imposta ao infrator;
VII - não atendimento das determinações constantes do auto de infração;
VIII - mudança de responsável técnico, ou proprietário, ou de ambos, sem comunicação aos órgão competentes.
Art. 102.  Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para imposição de multa, fará o embargo provisório de obra, por simples comunicação ao construtor, dando imediata ciência do ato à autoridade superior.
Art. 103.  Verificada a procedência do embargo, a autoridade superior dar-lhe-á caráter definitivo em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as exigências para que a obra possa continuar.
Parágrafo único. O embargo somente será levantado após o cumprimento de todas as exigências consignadas no respectivo auto.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 104.  A edificação, ou qualquer das suas dependências, será interditada nos seguintes casos:
I - se for utilizada para fim diverso daquele definido no projeto;
II - ou se o proprietário, no prazo que lhe for fixado, não atender às exigências julgadas necessárias à segurança da edificação.
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 105.  A demolição, total ou parcial será imposta nos seguintes casos:
I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;
II - construção feita sem observância do alinhamento e nivelamento ou em desacordo com o projeto aprovado;
III - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências determinadas para a sua segurança;
IV - obra em desacordo com as características do modelo de assentamento definido em Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos por uma comissão especial composta por representante da Câmara Municipal, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG e técnicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será regulamentada por decreto, pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 107.  Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 108.  Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é aquela vigente na data em que a multa for aplicada.
Parágrafo único. A expressão Unidade Fiscal do Município, ou abreviadamente UFM, de que trata esta Lei, para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo significado.
Art. 109.  O Prefeito expedirá os decretos, portarias e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 110.  Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes anexos;
I - Anexo I - Tabela de Condições dos Compartimentos;
II - Anexo II - Glossários;
III - Anexo III - Ilustrações.
Art. 111.  Revogadas as disposições em contrário, estará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 13 de dezembro de 1988.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Aguinaldo Maranhão Cordeiro Falcão
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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