CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5917, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a panfletagem no Município de Pouso Alegre, regulamenta o art. 16 da Lei Municipal n° 2.323/1988 (Código de Posturas do Município) e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas vias e logradouros públicos do centro da cidade de Pouso Alegre, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias ou informativas, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações, bem como sua afixação em postes, paredes e afins.
§ 1º O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º Excetuam-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo:
I - os impressos de conteúdo informativo de interesse social, educativo, cultural e religioso, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
II - os jornais no formato tabloide (31,6 x 27 cm), distribuídos exclusivamente nos semáforos da cidade,desde que contenham o mínimo de 8 (oito) páginas e 70% (setenta por cento) do seu conteúdo composto por matérias informativas e no máximo 30% (trinta por cento) de publicidade, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º O depósito de panfletos e assemelhados de publicidades nas edificações comerciais e residenciais somente poderá ser feito nas respectivas caixas de correspondência, desde que não ostentem sinalização de proibição para esse fim, ficando vedado o lançamento no interior das edificações.
§ 1º A sinalização de proibição a que se refere este parágrafo poderá ser feita através de colocação de adesivo autocolante da cor vermelha com ou sem inscrições e de tamanho que permita fácil visualização.
§ 2º A empresa publicitária responsável pela distribuição, que infringir a lei será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.
§ 3º O morador que se sentir lesado em seus direitos deverá denunciar ao setor competente da Prefeitura,que notificará a empresa publicitária responsável pela distribuição dos panfletos. Na reincidência incidirá a cobrança da multa e persistindo a infração, será cobrado em dobro da empresa responsável.
§ 4º Caso não seja possível a identificação da empresa responsável pela distribuição dos panfletos, que mirá responder será a empresa que consta na propaganda.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 12 de março de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.