Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 1172, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre - MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Oliveira Altair Amaral, Presidente, no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Das Funções
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função legislativa, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos e de resoluções sobre todos os assuntos de competência do Município.
Art. 3º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A função de controle externo consiste em controlar as atividades político-administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética.
Art. 5º A função julgadora consiste em julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei.
Art. 6º A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.
Art. 7º A função de gestão dos assuntos de sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função da sua estrutura, administração e serviços auxiliares.
Seção II
Da Sede
Art. 8º A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida São Francisco, nº 320, bairro Primavera.
Art. 9º Nos recintos da Câmara Municipal, com exceção dos gabinetes parlamentares e quando da realização de homenagens, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação do Brasão ou da Bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado, crucifixo e a Bíblia Sagrada.
Art. 10.  Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, observado o regulamento específico.
Seção III
Da Instalação
Art. 11.  A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, às 18 (dezoito) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 12.  Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos antes do horário marcado para o início da reunião, obrigatoriamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores eleitos entregarão, à secretaria da Câmara, os respectivos diplomas e a declaração pública de bens e, se for o caso, a declaração de não acumulação ilícita de cargos públicos, que ficará arquivada.
Art. 13.  No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, em pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir o mandato que me foi confiado, sob a inspiração dos princípios democráticos e o respeito aos valores morais da comunidade, respeitar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e trabalhar pelo fortalecimento do município e o bem-estar de sua população.”
Art. 14.  Proferido o compromisso pelo Presidente, este fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, individualmente, “Assim o prometo”.
Art. 15.  O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse, após o que são declarados empossados os Vereadores pelo Presidente em exercício.
Art. 16.  Ato subsequente, se presentes, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados para, em pé, prestarem o compromisso, que será lido pelo Prefeito, nos seguintes termos:
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre e as demais leis, promover o bem-estar geral do povo pouso-alegrense e exercer o meu cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, desempenhando com honra e lealdade o mandado que me foi outorgado e exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo”.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito pronunciará: “Assim o prometo”.
Art. 17.  Em seguida o Prefeito e o Vice-Prefeito assinarão o termo de posse, transcrito em livro próprio, quando o Presidente os declarará empossados e lhes concederá a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para seus pronunciamentos.
Art. 18.  Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado compromisso daquele que comparecer.
Art. 19.  Terminada a cerimônia de posse e compromisso, será a reunião suspensa por 10 (dez) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora.
Art. 20.  O Vereador, que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente.
Art. 21.  Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito deixar de tomar posse no cargo, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior, será este declarado vago.
Art. 22.  O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores apresentarão declaração de bens, nos termos da legislação federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 23.  O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
Art. 24.  Em havendo sido eleito Vereador portador de deficiência física, visual, auditiva ou de outra espécie, que dificulte sua acessibilidade e rendimento no perfeito desempenho de sua função, deverá à Câmara processar as devidas adaptações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DA MESA
Seção I
Da Formação
Art. 25.  A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários com mandato de 1 (um) ano, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.
Art. 26.  Decorrido o prazo do art. 19, a reunião será reaberta, e os Vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e constatada a presença da maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 27.  A eleição da Mesa se dará através de voto nominal e aberto, por chapa com candidatos ao cargo de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, a qual deverá ser inscrita até uma hora antes da Sessão em que ocorrer a eleição, e obedecerá às seguintes formalidades:
I - somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados;
II - será designado pelo Presidente um dos pares para secretariar os trabalhos de eleição da Mesa;
III - far-se-á uma listagem contendo, em ordem alfabética, o nome dos Vereadores;
IV - cada Vereador, a ser chamado pelo Presidente, respeitando-se a ordem alfabética, declarará o seu voto, mencionando a chapa escolhida;
V - contagem dos votos, a ser feita pelo Presidente, acompanhado pelo Secretário;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1º Uma vez proferido o voto, não será permitido ao Vereador modificá-lo.
§ 2º Proclamado o resultado da eleição, deverá o Vereador que estiver dirigindo os trabalhos interinamente, ceder o seu lugar ao Presidente eleito, para dar continuidade aos trabalhos, valendo o disposto neste parágrafo somente para a eleição realizada em 1º de janeiro.
§ 3º Da reunião de instalação e da formação da Mesa Diretora lavrar-se-á ata, a ser assinada pelo Presidente e 1º Secretário eleitos.
Seção II
Da Renovação da Mesa
Art. 28.  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 29.  A eleição da Mesa se dará através de voto nominal e aberto, por chapa com candidatos ao cargo de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, a qual deverá ser inscrita até uma hora antes da Sessão em que ocorrer a eleição por qualquer Vereador, e obedecerá às seguintes formalidades:
I - será conduzida pelo Presidente e Secretário em exercício, que verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara dará início aos trabalhos;
II - não havendo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
III - far-se-á uma listagem, contendo, em ordem alfabética, o nome dos Vereadores e um número sequencial;
IV - cada Vereador, a ser chamado pelo Presidente, respeitando-se a ordem alfabética, declarará o seu voto, mencionando a chapa escolhida;
V - contagem dos votos, a ser feita pelo Presidente, acompanhado pelo Secretário;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente;
VII - observância do art. 25 deste Regimento;
VIII - comunicação do resultado da eleição da Mesa às autoridades locais.
Parágrafo único. Uma vez proferido o voto, não será permitido ao Vereador modificá-lo.
Art. 30.  O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora.
Seção III
Da Substituição
Art. 31.  Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 1º Secretário, que convidará o 2º Secretário para secretariá-lo.
Art. 32.  Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores para ser Secretário “ad hoc”.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 33.  As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
I - cassação ou extinção do mandato de Vereador;
II - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
III - renúncia, apresentada por escrito;
IV - destituição;
V - morte.
Art. 34.  Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, na sessão ordinária subsequente para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na sessão ordinária imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 35.  A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por requerimento a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão ordinária.
Art. 36.  Em caso de renúncia total da Mesa o requerimento respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 37.  É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I - faltoso;
II - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
III - exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, negligenciá-las ou delas se omitir.
Art. 38.  O processo de destituição será deflagrado por denúncia subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, que deverá ser lida em qualquer fase da reunião ordinária a qual deverá constar o nome do membro ou membros da Mesa denunciados, a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas e as provas que se pretenda produzir.
Art. 39.  O Plenário, conhecendo da denúncia, deliberará, na primeira sessão ordinária posterior à leitura, preliminarmente sobre o recebimento da matéria, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 40.  Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão, as seguintes medidas:
I - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão Especial, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado;
II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 horas;
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
VI - se a comissão opinar pelo prosseguimento deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado que será lido no expediente;
VII - a deliberação sobre o projeto de resolução, em discussão e votação única, será realizada em sessão extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, sendo neste caso, obrigatória a convocação do suplente dos Vereadores denunciante e denunciado;
VIII - o denunciante, o denunciado e o relator da Comissão, terão cada um 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto de resolução;
IX - a aprovação do projeto de resolução, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
X - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
XI - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;
XII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Art. 41.  O acusado, ou, os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão, inclusive com a presença de seus advogados, se o desejarem.
Art. 42.  O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Seção V
Da Competência da Mesa
Art. 43.  A Mesa é o órgão colegiado responsável pela direção de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 44.  Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal, e as seguintes:
I - propor projetos de leis dispondo sobre a fixação e revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica;
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como a proposta de investimento para ser incluída no Plano Plurianual;
III - proceder à redação final das resoluções;
Redações Anteriores
IV - julgar recursos acerca do recebimento ou da recusa de proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais e legislação pertinente de regência da matéria.
(Redação dada pela Resolução Nº 1270, de 2019)
V - assinar, por todos os seus membros, as resoluções, quando for o caso;
VI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
VII - auxiliar na organização da pauta;
VIII - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, bem como dirigir os serviços da Câmara durante as sessões legislativas;
IX - promulgar as Emendas à Lei Orgânica e o Regimento Interno;
X - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;
XII - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou se tiver expirado o prazo de seu funcionamento;
XIII - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara.
Art. 45.  A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 46.  A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Seção VI
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 47.  O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 48.  Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, especialmente as contidas na Lei Orgânica Municipal, e as seguintes atribuições:
I - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;
II - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e municipais, e perante as entidades privadas em geral;
IV - expedir convites para as sessões solenes, especiais, itinerantes e homenagens da Câmara Municipal;
V - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
VII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
VIII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
IX - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões;
X - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
d) resolver as questões de ordem;
e) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
f) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento;
g) determinar o encaminhamento dos processos e dos expedientes às Comissões Permanentes;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo suspender, ainda, a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
k) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais e legislação pertinente de regência da matéria;
(Incluído pela Resolução Nº 1270, de 2019)
XI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento em conjunto com o secretário da Mesa;
XIII - autorizar a deflagração de licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;
XIV - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior e, anualmente, o balanço geral, que deverá ser enviado até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;
XV - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XVI - dar provimento aos recursos que forem de sua competência, de acordo com este Regimento Interno;
XVII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;
XVIII - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos;
XIX - deliberar sobre a realização de reuniões fora da sede da Edilidade;
XX - comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não haja mais suplente de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de mandatos;
XXI - comunicar ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXII - assinar atas e demais documentos da Câmara Municipal, sob seu exercício;
Redações Anteriores
XXIII - determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada ou televisionada, bem como aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil;
(Redação dada pela Resolução Nº 1247, de 2017)
XXIV - justificar a ausência de Vereadores nas reuniões plenárias e nas comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissão especial de inquérito, de representação ou representativa da Câmara e em caso de doença ou gala, mediante requerimento fundamentado do interessado;
XXV - determinar o desconto em folha, na forma regimental, no caso de desatendimento do disposto no inciso anterior;
XXVI - aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigido o "quórum" de votação de 2/3, de que trata o art. 53, § 1º da Lei Orgânica Municipal e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário e de eleição da Mesa.
§ 2º A presença do Presidente, para efeito de "quórum", será sempre computada.
§ 3º O Presidente, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido ou aparteado quando estiver com a palavra.
§ 3º O Presidente, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido ou aparteado quando estiver com a palavra.
Art. 49.  É vedado ao Presidente da Câmara:
I - quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
II - ausentar-se do Município por mais de quinze dias sem licenciar-se, na forma regimental;
III - ocupar a Tribuna, quando na Presidência, ou tomar parte em qualquer discussão, salvo para elucidar fatos relativos ao tema em debate;
IV - participar de votação nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 1º No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita a seu substituto legal.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão ou ocupar a Tribuna, o Presidente deverá afastar-se da Presidência e passá-la ao 1º ou 2º Vice-Presidente.
Art. 50.  Compete ao 1º Vice-Presidente e, na sua ausência, ao 2º Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, quando fizer uso da tribuna, nos seus impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e as leis não sancionadas pelo Executivo sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - auxiliar na elaboração do expediente e da ordem do dia;
IV - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo de fala dos oradores, anunciando o início e o término respectivos.
Parágrafo único. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Presidente, do Município, por mais de 15 dias, o 1º Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência e, na sua ausência, o 2º Vice-Presidente.
Art. 51.  Compete ao 1º Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - auxiliar na elaboração do expediente e da ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
III - ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
IV - supervisionar a elaboração das atas e assiná-las juntamente com o Presidente;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI - fazer o controle dos Vereadores inscritos para uso da palavra, na Tribuna;
Parágrafo único. Aplicam-se ao 2º Secretário, as regras dos incisos do artigo anterior, no caso de substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 52.  O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara e só nos casos previstos neste Regimento, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
Redações Anteriores
§ 3º Quórum é o número determinado, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para a abertura das sessões e para as deliberações.
(Redação dada pela Resolução Nº 1214, de 2014)
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 53.  As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 54.  São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município, consoante disposto no art. 39 da Lei Orgânica Municipal;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constitucionais e legais, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito, bem como forma e meios de pagamento;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V - expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa, notadamente:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito ou o Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 dias;
e) atribuição de título de "Cidadão Pouso-alegrense", nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e este Regimento;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
g) alteração do Regimento Interno;
h) destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
i) concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei;
j) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
l) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Representativa da Câmara.
VI - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando deles necessite;
VIII - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, respeitado o disposto no art. 41 da Lei Orgânica Municipal;
IX - autorizar a transmissão, por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação das sessões da Câmara;
X - autorizar a utilização do recinto da Câmara para atos estranhos à sua função, quando for do interesse público, nos termos do regulamento próprio;
XI - julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
XII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano, bem como aprovar o Código de Obras e Edificações;
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo, definitivamente, do exercício do cargo;
§ 1º Compete, ainda, ao Plenário, zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
§ 2º Compete, também, ao Plenário, autorizar referendo popular e convocar plebiscito.
Art. 55.  As deliberações do Plenário se realizam através de voto.
§ 1º O Plenário só deliberará com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações do Plenário são formadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada.
§ 3º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 4º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 5º A maioria qualificada é a resultante de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 56.  O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta sobre todas as matérias de que trata o art. 53, § 2º da Lei Orgânica Municipal, além de outras previstas em lei;
II - por maioria qualificada, sobre todas as matérias de que trata o § 1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, além de outras previstas em lei;
III - por maioria simples, sobre todas as demais para os quais não se exija um dos "quóruns" acima.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 57.  As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, são permanentes ou temporárias.
Art. 58.  Na constituição de cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão para a designação subsequente da Comissão.
Art. 59.  Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
(Vide Resolução Nº 1201) (Vide Resolução Nº 1293)
§ 1º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos.
§ 2º O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição
Redações Anteriores
Art. 60.  As Comissões Permanentes são aquelas que subsistem durante toda a legislatura, sendo as respectivas competências definidas conforme as matérias.
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
§ 1º Cada Comissão Permanente será composta por três membros.
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
§ 2º A Câmara Municipal de Pouso Alegre terá as seguintes Comissões Permanentes:
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
I - legislação, justiça e redação;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
II - administração financeira e orçamentária;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
V - defesa dos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VI - saúde, meio ambiente e proteção animal;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VII - educação, cultura, esporte e lazer.
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VIII - Defesa dos Direitos do Consumidor.
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
IX - Defesa dos Direitos da Mulher
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
X - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
Subseção II
Da Formação e Modificação
Art. 61.  Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente, na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por indicação das lideranças, para um período de um ano, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
(Vide Resolução Nº 1201) (Vide Resolução Nº 1293)
§ 1º O Presidente da Mesa fica impedido de participar de Comissão Permanente, ficando igualmente impedido o Vereador que não se achar em exercício.
§ 2º Após a comunicação, em Plenário, da formação de cada Comissão, o Presidente da Câmara enviará para publicação na imprensa local.
Art. 62.  Os membros das comissões permanentes serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou a cinco intercaladas, da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 3º No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga, ou, caso isso não seja possível, mediante seu próprio critério.
§ 4º A substituição de que trata o parágrafo anterior perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
§ 5º O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
Art. 63.  O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente.
Art. 64.  Os suplentes podem substituir o titular na Comissão Permanente, nos casos previstos no art. 138 deste Regimento.
Parágrafo único. Os demais casos de vagas nas Comissões Permanentes serão supridos por livre designação do Presidente da Câmara, através de portaria.
Art. 65.  As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para fixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.
Art. 66.  O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Comissão dar-se-á por requerimento escrito a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão ordinária.
Subseção III
Da Competência
Art. 67.  Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando conforme o caso parecer, substitutivos ou emendas;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir, no parecer, o voto vencido e oferecer redação final aos projetos, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - fiscalizar, "in loco", inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação das leis, velando por sua completa adequação;
VIII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator designado, que emitirá parecer sobre o mérito.
Art. 68.  Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental;
II - manifestar-se diante do veto do Chefe do Poder Executivo, com exceção dos projetos orçamentários, cuja manifestação ficará a cargo da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária.
Redações Anteriores
§ 1º Concluindo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será remetida ao arquivo, salvo se for interposto recurso ao Plenário por 1/3 (um terço) dos vereadores em até 5 (cinco) dias contados a partir do protocolo do parecer no setor competente.
(Redação dada pela Resolução Nº 1270, de 2019)
Redações Anteriores
§ 2º O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao qual for interposto recurso, deverá ser apreciado pelo Plenário em discussão e votação únicas, podendo ser:

I - aprovado, caso em que a proposição irá ao arquivo; ou

II - rejeitado, caso em que a proposição prosseguirá para as fases de discussão e votação.
(Redação dada pela Resolução Nº 1270, de 2019)
§ 3º Para ser rejeitado, o parecer que concluiu pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição deve receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
(Incluído pela Resolução Nº 1270, de 2019)
Art. 69.  Compete à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, dentre outras:
I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
IV - elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
V - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
VI - obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;
VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;
VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores;
IX - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;
X - realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre e outras audiências públicas na forma da Lei;
XI - solicitar prestação de contas de subvenções e repasses aprovados;
XII - examinar e opinar sobre todas as demais questões de que tratam os arts. 125 ao 137 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 70.  Compete à Comissão de Administração Pública, analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos, dentre outras:
I - exarar parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e a execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal;
II - criação, estruturação e atribuições da administração direta e indireta e das empresas nas quais o Município tenha participação;
III - normas complementares de licitação, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;
IV - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado ao comércio e à indústria;
Redações Anteriores
VI - exarar parecer sobre matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle e uso do solo urbano, parcelamento do solo, edificações, política habitacional e transporte coletivo e individual;
VII - exarar parecer nos projetos que digam respeito à denominação logradouros públicos;
VIII - exarar parecer nas matérias relacionadas à área de agricultura, pecuária, piscicultura;
IX - exarar parecer sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral.
Redações Anteriores
Art. 71.  Compete à Comissão de Ordem Social analisar as proposições que versem sobre Previdência Social e Assistência Social, em especial:
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
I - regime próprio de previdência do servidor público municipal;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
II - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
III - integração ao mercado de trabalho.
(Redação dada pela Resolução Nº 1201, de 2014)
Art. 71-A.  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da pessoa idosa opinar sobre:
I - todas as proposições e matérias relativas à:
a) a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
b) as políticas de integração social da pessoa com deficiência, em especial as políticas de acessibilidade;
c) a fiscalização e acompanhamento dos programas governamentais relativos aos direitos da pessoa com deficiência;
d) a promoção e a divulgação dos direitos da pessoa com deficiência.
II - programas de proteção, existência e apoio aos idosos;
III - opinar sobre todos os demais assuntos afins.
Art. 71-B.  Compete à Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal analisar as proposições que versem, dentre outras questões pertinentes, sobre:
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
I - sistemas de saúde e de vigilâncias sanitária, epidemiológica e nutricional;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
II - segurança e saúde do trabalhador;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
III - serviços, equipamentos e programas de saneamento básico;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
IV - processos referentes à ecologia, ao controle da poluição ambiental e às áreas consideradas de preservação ambiental;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
V - políticas voltadas à garantia de bem-estar e proteção da vida animal;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VI - controle, normatização e fiscalização da criação, guarda, exposição e comércio de animais.
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
Art. 71-C.  Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer analisar as proposições que versem, dentre outras questões pertinentes, sobre:
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
III - desenvolvimento cultural;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
IV - acesso às fontes da cultura pouso-alegrense;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
V - valorização e difusão do conjunto das manifestações culturais pouso-alegrenses;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VI - proteção dos patrimônios histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
VII - diversões e espetáculos públicos;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
IX - concessão de títulos honoríficos e outras honrarias;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
X - sistema desportivo municipal e a sua organização;
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
XII - intersetorialidade das políticas de esporte e de lazer.
(Incluído pela Resolução Nº 1201, de 2014)
Art. 71-D.  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, no exercício de sua competência:
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
I - opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
II - promover estudos, pesquisas, audiências públicas e debates sobre assunto de relevante interesse dos direitos do consumidor;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
III - receber e avaliar as denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor, encaminhando-as também, aos órgãos competentes;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
IV - colaborar e acompanhar programas governamentais e não governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
V - acompanhar a atuação das agências governamentais no âmbito da defesa dos direitos do consumidor;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
VI - elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor e se manifestar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
VII - emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor, dentro das prerrogativas do legislativo municipal;
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
VIII - manter os consumidores informados sobre os seus direitos e deveres, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, individualmente e através de campanhas públicas.
(Incluído pela Resolução Nº 1282, de 2020)
Art. 71-E.  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no exercício de sua competência:
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
I - promover à igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres;
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
II - combater a violência contra a mulher;
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
III - fomentar a participação da mulher na política;
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
IV - fiscalizar e acompanhar programas de interesse das entidades municipais que atuam na defesa damulher;
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
V - promover campanhas educativas voltadas a saúde, bem como oferecer proteção à maternidade e aintegridade física da mulher, denunciando-as nos casos de violência de que seja vítima.
(Incluído pela Resolução Nº 1293, de 2021)
Art. 71-F.  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de sua competência:
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
I - tratar sobre matérias relativas à criança e ao adolescente;
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
II - combater a violência contra a criança e o adolescente;
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
III - fiscalizar e acompanhar programas de interesse das entidades municipais que atuam na defesa da criança e do adolescente;
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
IV - promover campanhas educativas coma finalidade de discutir e encontrar soluções para problemas da criança e do adolescente.
(Incluído pela Resolução Nº 1297, de 2022)
Subseção IV
Do Presidente das Comissões
Art. 72.  Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, bem como convocar as audiências públicas;
II - presidir as reuniões da comissão, zelar pela ordem dos trabalhos e pelo cumprimento dos prazos;
III - receber as proposições destinadas à Comissão e encaminhá-las ao relator;
IV - submeter à votação as questões de competência da Comissão, debater e proclamar o resultado;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária, aos membros da Comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias e quando o processo estiver sob regime de urgência o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas e simultâneo para todos os que tiverem requerido;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;
VIII - votar em todas as deliberações da Comissão e transmitir à Casa o pronunciamento da Comissão quando solicitado, durante às Sessões Plenárias;
IX - verificar a frequência dos Vereadores às reuniões da Comissão;
X - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela mesma;
XI - resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;
XII - solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação;
XIII - solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial, atendendo à natureza do assunto sob a sua apreciação.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias.
Subseção V
Do Secretário das Comissões
Art. 73.  Compete ao Secretário da Comissão Permanente:
I - presidir as reuniões na ausência do Presidente;
II - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - proceder à leitura das atas e correspondência recebida pela Comissão;
IV - em caso de ausência dos demais membros da Comissão, lavrar ata de registro de ocorrência;
V - assinar os pareceres, junto com os demais membros.
Subseção VI
Do Relator das Comissões
Art. 74.  Compete ao Relator da Comissão Permanente:
I - emitir parecer sobre todas as proposições de competência de sua Comissão;
II - cumprir rigorosamente os prazos regimentais;
III - respeitar, na redação dos relatórios e pareceres, as regras gramaticais, a clareza, a objetividade, os aspectos técnicos específicos do assunto em pauta, manifestando-se de forma sintética.
§ 1º O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente, quaisquer emendas à mesma proposição, salvo ausência ou recusa fundamentada.
§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, o Presidente da Comissão designará outro Vereador para relatá-la.
§ 3º O autor da proposição não poderá ser o relator da mesma.
Subseção VII
Dos Trabalhos e dos Prazos das Comissões
Art. 75.  As Comissões deliberarão por maioria dos votos, desde que presentes a maioria de seus membros.
Art. 76.  A Comissão terá os seguintes prazos para apresentar o seu parecer, a contar do recebimento do parecer prévio da assessoria jurídica:
I - 15 (quinze) dias nas matérias em trâmite ordinário;
II - 30 (trinta) dias quando se tratar de proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas;
III - 45 (quarenta e cinco) dias para projeto de codificação;
IV - 3 (três) dias para emendas e subemendas;
V - 15 (quinze) dias para análise do veto.
§ 1º Para as matérias em regime de urgência, o prazo para as Comissões exararem pareceres será reduzido pela metade.
§ 2º Mediante requerimento devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais oito dias.
Art. 77.  Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 78.  Esgotados os prazos acima, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se na sequência, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 79.  Toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio, elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data do protocolo no departamento jurídico.
§ 1º Na elaboração do parecer, serão sugeridas as modificações necessárias ao projeto, oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando sua correção caso necessário.
§ 2º Quando a complexidade da matéria o requerer, o prazo disposto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 80.  Dependendo da realização de audiência pública, os prazos de que trata o art. 76 ficam paralisados até a sua realização, que devem ocorrer em até 15 dias a contar do requerimento pela Comissão.
Art. 81.  Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, poderão as proposições ser incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário.
Art. 82.  As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 83.  Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões.
Art. 84.  Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos ou representantes de entidades em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das mesmas.
Art. 85.  O convite a que se refere o artigo anterior será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 86.  Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas pelo servidor incumbido de assessorá-las, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas por todos os membros.
Art. 87.  O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta subseção.
Art. 88.  As Comissões Permanentes não poderão se reunir para emitirem parecer no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo nos casos expressos neste Regimento, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 89.  Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito dos documentos e das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará suspenso até o pronto atendimento.
Subseção VIII
Dos Pareceres
Art. 90.  Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 91.  Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em estudo;
II - conclusão do Relator, de forma sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão manifestar-se contrariamente ao voto do relator, exarando voto em separado, devidamente fundamentado, que, se acolhido pela maioria passará a constituir o parecer da comissão.
Art. 92.  Os pareceres verbais dados em Plenário, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente da Câmara convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;
II - para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 93.  Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para as quais foram constituídas.
Art. 94.  As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - parlamentares de inquérito;
III - processante.
Parágrafo único. Na composição das Comissões, será assegurada, quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara, exceto para a prevista no inciso III.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 95.  As Comissões Especiais são àquelas destinadas ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
Art. 96.  As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples e subscrito por pelo menos 3 (três) Vereadores.
§ 1º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independe de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.
§ 2º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, que a deverão compor, não superior a 5 (cinco) nem inferior a 3 (três);
III - o prazo de duração.
Art. 97.  Caberá aos líderes de partidos indicarem, no prazo fixado pelo Presidente, através de ofício a ser protocolado na secretaria da Casa e no horário de expediente desta, os Vereadores que irão compor a Comissão.
§ 1º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.
§ 2º Cada partido poderá indicar somente um nome.
§ 3º Se o número de indicados for superior ao número de vagas, far-se-á sorteio dentre os nomes indicados; se inferior, caberá ao Presidente da Câmara fazer a indicação.
§ 4º A nomeação e demais atos necessários far-se-ão por Resolução da Mesa Diretora.
Art. 98.  Composta a Comissão, a mesma deverá instalar-se no prazo de 3 (três) dias úteis para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.
Art. 99.  Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer e/ou relatório sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara para sua leitura em Plenário, que se dará em dia e horário a ser determinado pela Presidência da Casa, podendo ser convocada sessão extraordinária para este fim.
Art. 100.  Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho, numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer, a justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
Art. 101.  Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 1º do art. 96.
Art. 102.  Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 103.  As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma e com os poderes previstos no art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 104.  O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento.
Art. 105.  O requerimento de que trata o art. 104, será encaminhado pelo Presidente à assessoria jurídica da Casa, para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais de formação.
Parágrafo único. Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário.
Art. 106.  Obtido o número de assinaturas, e satisfeitos os requisitos legais, caberá ao Presidente, através de Resolução da Mesa Diretora, constituir a Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, obedecido, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.
Art. 107.  A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 5 (cinco) membros.
Art. 108.  Caberá aos líderes de partidos indicarem, no prazo fixado pelo Presidente, através de ofício a ser protocolado na secretaria da Casa e no horário de expediente desta, os Vereadores que irão compor a Comissão.
§ 1º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.
§ 2º Cada partido poderá indicar somente um nome.
§ 3º Se o número de membros indicados for superior ao número de vagas, far-se-á sorteio dentre os nomes indicados; se inferior, caberá ao Presidente da Câmara fazer a indicação.
§ 4º A nomeação e demais atos necessários dar-se-ão por Resolução da Mesa Diretora.
§ 5º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado.
Art. 109.  Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.
Art. 110.  A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
§ 1º Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 111.  As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
Art. 112.  Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.
Art. 113.  A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de oito dias para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento.
Art. 114.  As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados convocados pelo Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas.
Parágrafo único. A critério da Comissão poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não a Câmara Municipal de Pouso Alegre.
Art. 115.  Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
Art. 116.  Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 117.  O relatório final, aprovado na Comissão e assinado nos termos desta Subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, em dia e horário a ser determinado pela Presidência da Casa, podendo ser convocada sessão extraordinária para este fim.
Art. 118.  O relatório final da Comissão, com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
IV - à Comissão Permanente afim com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias.
Art. 119.  O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.
Art. 120.  Considera-se fato determinado o acontecimento concreto de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
Art. 121.  Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 122.  Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estipulado, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria simples e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito, no que couberem, as normas da Legislação Federal, especialmente o Código de Processo Penal.
Art. 123.  Poderá a Comissão, a critério de seus membros, atuar durante o recesso parlamentar.
Art. 124.  A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Subseção IV
Da Comissão Processante
Art. 125.  As Comissões Processantes serão constituídas, na forma prevista na legislação federal aplicável, nos termos dos arts. 34 e 71 da Lei Orgânica Municipal e da Resolução Municipal nº 882, de 10/09/2001, com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito;
II - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores.
Parágrafo único. As denúncias por possível quebra de decoro em face dos vereadores tendo por base a Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 882/2001, Decreto Lei 201/67 e este regimento deverão passar obrigatoriamente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Corregedoria e Departamento Jurídico para análise de admissibilidade, através de parecer fundamentado antes de sua leitura e votação acerca do recebimento
(Incluído pela Resolução Nº 1266, de 2019)
Subseção V
Da Comissão Representativa
Art. 126.  A Comissão Representativa da Câmara, a que se refere o art. 37, § 4º da Lei Orgânica Municipal, funcionará durante o recesso e, em sua composição atender-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e será observado o seguinte:
I - seus membros serão eleitos na última sessão de cada Sessão Legislativa Ordinária, e ficarão inelegíveis para o recesso seguinte;
II - será presidida pelo Presidente da Câmara, pelo 1° ou 2° Vice-Presidente, alternadamente.
Art. 127.  O número de membros da Comissão Representativa não poderá ultrapassar um terço da composição da Câmara e nem ser inferior a um quinto.
§ 1º A posse, que independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos.
§ 2º São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário:
I - elaborar projeto;
II - conhecer do pedido de licença de Vereador;
III - autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias;
IV - exercer, quanto a projeto de lei de iniciativa popular, a competência de adequá-lo às exigências deste Regimento;
V - cooperar com os demais Poderes para a observância das Constituições, da Lei Orgânica Municipal e das demais leis.
CAPÍTULO V
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício da Vereança
Subseção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 128.  São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - requerer e fazer indicações;
IV - participar de comissões;
V - usar da palavra em defesa de suas proposições ou de outro Vereador, ou se opor às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais;
VI - exercer a fiscalização do poder público municipal;
VII - ser remunerado pelo exercício da vereança;
VIII - desincumbir-se de missão de representação de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou, mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários e cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política;
IX - licenciar-se nos casos e formas previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Ao Servidor Público investido no mandato de Vereador, aplica-se o disposto no art. 113 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 129.  São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, ou parentes afins ou consanguíneos até o segundo grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
VI - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou o Plenário, conforme o caso;
VII - comparecer às reuniões das Comissões, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VIII - cumprir o horário de atendimento ao público, de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, na forma deste Regimento;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles, o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitário;
XI - zelar pela autonomia da Câmara;
XII - colaborar na edição e prática de leis justas, conducentes à realização dos objetivos prioritários do Município;
XIII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo comprovado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;
XIV - conhecer e observar este Regimento Interno.
Seção II
Da Remuneração
Art. 130.  O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º É vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação a qualquer título, mesmo pelas reuniões extraordinárias.
§ 2º O Vereador não terá direito à remuneração quando licenciado para tratar de interesses particulares de que trata o inciso II do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º O Vereador terá sua remuneração reduzida em 20% (vinte por cento) do subsídio mensal para cada falta não justificada.
Seção III
Das Vedações
Art. 131.  O Vereador não poderá descumprir as vedações previstas na Lei Orgânica Municipal sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Seção IV
Das Vagas
Art. 132.  As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 133.  Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de Vereador, nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
Art. 134.  A extinção do mandato do Vereador dar-se-á:
I - por morte;
II - pela renúncia por escrito;
III - pela perda dos direitos políticos;
IV - pela perda decretada pela Justiça Eleitoral;
V - pela condenação à pena de reclusão, em sentença transitada em julgado;
VI - pela fixação de residência fora do Município;
VII - pela falta de posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º No caso dos incisos I e II, a extinção será declarada pelo Presidente da Câmara, na primeira sessão legislativa ordinária, após o ato ou fato extintivo e da ata constará a declaração e a razão da extinção do mandato.
§ 2º A renúncia se torna irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, por meio de ofício, considerando-se aberta a vaga a partir do momento de sua protocolização.
Art. 135.  Perderá o mandato o Vereador:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 33 da Lei Orgânica Municipal;
II - se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
III - perceber vantagem indevida, de qualquer espécie, em razão da vereança;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI - deixar de comparecer, na sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença na forma regimental;
VII - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII - que tiver a perda decretada pela justiça eleitoral;
IX - que, em sentença transitada em julgado, for condenado à pena de reclusão;
X - que fixar residência fora do Município;
XI - que não tomar posse no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A cassação de mandato de Vereador segue o rito previsto no art. 34, §§ 1º ao 7º da Lei Orgânica Municipal e ao disposto na legislação federal vigente.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Art. 136.  O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído através da Resolução Municipal nº 882/2001.
Seção VI
Das Licenças
Art. 137.  O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - por motivo de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração;
V - investido em cargo de auxiliar direto do Prefeito, caso em que se considerará automaticamente licenciado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º No caso do inciso III, a licença far-se-á através do requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, sem discussão, considerando-se aprovado pelo quórum da maioria simples, podendo o Vereador licenciado reassumir, imediatamente, após cumprida a missão.
§ 3º Quanto às hipóteses de licença previstas nos incisos I, II, IV, serão observados as seguintes condições:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída de atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa;
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
§ 4º Estando o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação do líder da bancada, ou, quando isso não for possível, mediante comunicação de parente do Vereador, instruída em ambas as hipóteses com atestado médico.
Art. 138.  Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, investidura em cargo de auxiliar direto do Prefeito ou de afastamento do titular por mais de sessenta dias.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos no artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente, o qual deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo comprovado, aceito pela Câmara.
§ 2º Caso o Suplente convocado não se manifeste dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior ou não sejam seus motivos aceitos pela Câmara, considerar-se-á renunciante ao mandato.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Juiz Eleitoral da Comarca, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o "quórum" será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 139.  Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome de seu partido, sendo seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 140.  No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa Diretora à escolha de seus Líderes.
Art. 141.  O Líder do Governo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 142.  Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 143.  O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
Redações Anteriores
I - usar da palavra durante as sessões, pelo prazo de três minutos, para comunicação urgente, de interesse do Município;
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
II - indicar os membros efetivos de Comissão Permanente e de substitutos nos casos de falta ou impedimentos;
III - requerer, verbalmente, a suspensão dos trabalhos, por até 30 (trinta) minutos improrrogáveis, para exame de matéria em discussão.
Parágrafo único. O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser delegada a qualquer dos liderados mediante comunicação à Mesa.
Art. 144.  Se o Prefeito indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, este gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças partidárias.
Parágrafo único. No caso do Vereador acumular a liderança do partido e do governo, o prazo do inciso I do art. 143, será considerado uma única vez.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
Art. 145.  Para atendimento à população, é assegurada, nos dias úteis, de segunda a quinta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas e sexta-feira, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, a presença de, no mínimo, dois Vereadores, no recinto da Câmara, conforme disposto no art. 27, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O horário de atendimento do Centro de Apoio ao Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 às 18:00 horas, exceto nos dias em que não houver expediente e feriados.
(Incluído pela Resolução Nº 1272, de 2020)
Art. 146.  Os Vereadores, de comum acordo, organizarão o horário de atendimento, em sistema de rodízio.
CAPÍTULO VIII
DO CURSO PREPARATÓRIO
Art. 147.  Aos Vereadores eleitos para o primeiro mandato será ministrado curso preparatório para as atividades da vereança, cuja organização cabe à Escola do Legislativo.
§ 1º O curso será ministrado nos dias úteis do mês de janeiro, subsequente à posse, em horário a ser acertado com os Vereadores.
§ 2º A matéria, objeto do curso, constituir-se-á basicamente dos seguintes assuntos:
I - o Município na Constituição Federal;
II - a Lei Orgânica Municipal;
III - Regimento Interno da Câmara;
IV - Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias.
§ 3º Ao Vereador cuja frequência for igual ou superior a 80% (oitenta por cento), será outorgado o certificado de participação.
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148.  As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias, as que, independentemente de convocação, se realizam uma vez por semana, no período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro;
II - extraordinárias, as que se realizam em períodos e dias diversos dos fixados para as sessões ordinárias;
III - itinerantes, as que se realizam fora da sede da Câmara Municipal, com o objetivo de colher as reivindicações dos moradores dos bairros;
IV - solenes, as de instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - especiais, as que se realizam para comemorações cívicas, oficiais, homenagens e para a entrega de Títulos de "Cidadão Pouso-alegrense" e “Insígnia Tiradentes”.
Art. 149.  As sessões da Câmara Municipal serão públicas, transmitidas pela TV Câmara Professor Breno Coutinho e por meio de radiodifusão.
Art. 150.  Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores designados poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo único. À convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão ter assento junto a Mesa Diretora e acompanhar os trabalhos autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e convidados a serem homenageados.
Art. 151.  Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - não interpele os Vereadores;
VI - atenda às determinações do Presidente.
Art. 152.  Com exceção das sessões solenes e especiais, as sessões somente serão abertas após a constatação da presença, no mínimo, da maioria dos membros da Câmara, conforme disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Havendo número legal para a realização da sessão, o Presidente a declarará aberta pronunciando as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".
§ 2º Não havendo número legal para abertura, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que o número se complete e, decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o "quórum", fará lavrar ata sintética pelo Secretário com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a sessão.
Art. 153.  Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção I
Da Duração e Prorrogação
Redações Anteriores
Art. 154.  As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão semanais, realizando-se, independentemente de convocação, às terças-feiras, às 18 horas, com duração de até 5 (cinco) horas.
(Redação dada pela Resolução Nº 1245, de 2017)
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil imediato, independentemente de convocação.
Art. 155.  A duração da sessão ordinária poderá ser prorrogada por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão.
Art. 156.  A prorrogação da sessão ordinária será por tempo determinado não inferior a 10 (dez) minutos, nem superior a 1 (uma) hora, para terminar a discussão e votação de processo em debate ou para a conclusão da votação das matérias constantes da ordem do dia.
Art. 157.  Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados, a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia.
Seção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 158.  A sessão poderá ser suspensa, pelo tempo necessário:
I - pelo Presidente;
II - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente;
III - para a preservação da ordem;
IV - para recepcionar visitantes ilustres;
V - para reunião dos senhores Vereadores a fim de tratar de assuntos relativos à Câmara ou para que as Bancadas e ou Comissões se posicionem sobre determinado assunto relativo à sessão em andamento.
Art. 159.  A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
III - tumulto grave;
IV - por falta de matéria a ser discutida ou votada, ou de oradores inscritos.
Seção III
Das Atas
Redações Anteriores
Art. 160.  As sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes da Câmara Municipal de Pouso Alegre serão registradas por meio de Ata Digital.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 1º A Ata Digital terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 2º A Ata Digital será composta de dois elementos:
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
I - ata escrita resumida, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, composta da seguinte forma:
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
a) natureza e número da sessão;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
b) data completa, local da realização da sessão e horário de início e término dos trabalhos;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
c) nomes dos vereadores presentes e ausentes;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
d) votação da ata da Sessão anterior;e) resumo das matérias constantes do Expediente;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
e) resumo das matérias constantes do Expediente;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
f) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna, com registro de horário do início e final de cada orador, pela ordem;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
g) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o objeto da fala;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
h) relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, subemendas, e as deliberações em Plenário;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
i) nome dos Vereadores que utilizaram a palavra como líder de partido ou líder de governo, pela ordem;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
j) fechamento constando o encerramento da reunião;
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
k) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solene, de todos os vereadores presentes nas Sessões Itinerantes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
II - registro integral das sessões, sem corte ou edição, em sistema audiovisual ou de áudio.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 3º Não havendo condições técnicas para o registro da Sessão em sistema audiovisual ou de áudio, deve-se proceder à confecção da ata escrita resumida, conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 160, acrescida da sinopse dos pronunciamentos dos Vereadores que fizerem uso da Tribuna.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 4º Os documentos e as proposições apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela maioria simples do Plenário.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
Art. 160-A.  O Departamento de Comunicação, por intermédio da TV Câmara Professor Breno Coutinho,procederá à gravação integral das sessões.
(Incluído pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 1º A gravação das sessões deverá conter relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos.
(Incluído pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no Setor de Informática da Câmara Municipal de Pouso Alegre, e não poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição.
(Incluído pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 3º A Secretaria Legislativa será responsável pela guarda e manutenção de pelo menos uma cópia da gravação de cada sessão em arquivo DVD, ou dispositivo equivalente.
(Incluído pela Resolução Nº 1262, de 2018)
Art. 161.  Abertos os trabalhos, a ata da reunião anterior será submetida à apreciação do Plenário, independente de leitura, sendo considerada aprovada pela maioria dos presentes.
§ 1º Os Vereadores deverão receber, por meio eletrônico, cópia da ata da reunião anterior, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do início da sessão.
§ 2º O Vereador que desejar retificar ou emendar a ata poderá fazê-lo verbalmente, no prazo de 3 (três) minutos.
§ 3º Cabe ao Plenário julgar procedente ou não a retificação ou emenda proposta.
§ 4º Se for contestada a retificação ou emenda proposta, poderá a dúvida ser dirimida mediante audiência da gravação da sessão à que se refere à ata.
§ 5º Não poderá retificar ou impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 162.  Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Redações Anteriores
Art. 163.  Será concedida cópia da Ata Digital aos vereadores, independentemente de autorização da Presidência, e a qualquer cidadão, mediante requerimento protocolado na Câmara Municipal, com a especificação do tipo da Sessão e da data em que foi realizada.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 1º Será encaminhada ao solicitante cópia da Ata Digital original, sem necessidade de transcrição.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
§ 2º Será responsabilidade da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Pouso Alegre o atendimento das solicitações mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justificado motivo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1262, de 2018)
Art. 164.  A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à apreciação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Seção IV
Da Estrutura das Sessões Ordinárias
Redações Anteriores
Art. 165.  As sessões ordinárias compõem-se das seguintes fases:
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
VII - Momento dos Líderes, nos termos do art. 143 desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Parágrafo único. Poderá haver inversão das fases das sessões ordinárias desde que requerido por qualquer Vereador, com aprovação do Plenário por maioria simples.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Art. 166.  À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente declarará aberta à sessão.
Redações Anteriores
Art. 167.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar, por meio do sistema eletrônico, sua presença, a qual será aferida pelo Presidente na abertura da sessão e durante a deliberação da ordem do dia.
(Redação dada pela Resolução Nº 1214, de 2014)
Parágrafo único. Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, o registro da presença será feito em controle próprio.
Seção V
Do Expediente
Redações Anteriores
Art. 168.  O expediente destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura do versículo bíblico, e à leitura de expedientes recebidos do Executivo, de outras origens, e das proposições apresentadas pelos Vereadores.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Art. 169.  Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - mensagens recebidas do Executivo;
II - outros expedientes recebidos;
III - expedientes e proposições apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo único. Fica dispensada a leitura das Indicações, que constarão do Expediente das Sessões Ordinárias disponibilizado no site da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
(Incluído pela Resolução Nº 1287, de 2021)
Art. 170.  O expediente será elaborado pela Secretaria de Administração, de forma sumária.
Redações Anteriores
Parágrafo único. O material do expediente deverá ser disponibilizado no sistema eletrônico, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da sessão
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Art. 171.  Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, salvo caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído, na Ordem do Dia, o debate da proposta orçamentária, das diretivas orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente terá a duração de 30 (trinta) minutos.
§ 2º A critério do Plenário, parte do Expediente poderá ser destinada a comemorações cívicas, homenagens, recepção a altas autoridades ou exposição de assunto de alta relevância.
Art. 171-B.  As matérias lidas no expediente permanecerão à disposição dos Senhores Vereadores na Secretaria.
(Incluído pela Resolução Nº 1214, de 2014)
Seção VI
Da Tribuna
Redações Anteriores
Art. 172.  Após o intervalo regimental, o Presidente concederá o uso da palavra na Tribuna, por 10 (dez) minutos, com apartes, a cada Vereador inscrito, para versar sobre assunto de interesse público de sua livre escolha.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
§ 1º O período destinado à Tribuna poderá ser utilizado para a concessão do uso da palavra a terceiros e oitiva de secretários municipais.
Redações Anteriores
§ 2º A inscrição para o uso da Tribuna será feita em livro especial, de próprio punho, até o final da leitura do Expediente do Legislativo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1214, de 2014)
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente, perderá a vez.
Redações Anteriores
Seção VII
Da Tribuna Livre
Redações Anteriores
Art. 174.  A Tribuna Livre é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, após o Expediente, para manifestação de entidade regularmente inscrita, sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1245, de 2017)
§ 1º O tempo destinado ao uso da Tribuna Livre será de no máximo 10 (dez) minutos, vedada a concessão de apartes.
§ 2º Fica limitada em 2 (duas) sessões mensais o uso da Tribuna Livre.
Art. 175.  Consideram-se entidades para os efeitos deste artigo:
I - as entidades científicas e culturais;
II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;
III - os sindicatos e associações profissionais;
IV - as associações de moradores e sua federação;
V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;
VI - os grêmios e centros cívicos estudantis;
VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico.
Art. 176.  Para a utilização da Tribuna Livre as entidades referidas no artigo anterior deverão apresentar requerimento, por escrito, dirigido à Presidência da Câmara informando:
I - dados que identifiquem a entidade;
II - nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;
III - indicação expressa, da matéria a ser exposta.
§ 1º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição.
§ 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna livre mediante nova inscrição.
Art. 177.  O orador deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente e pelo Regimento Interno.
Art. 178.  O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município.
Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art. 179.  É vedado o uso da Tribuna Livre:
I - para representantes de partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos;
III - por parte da mesma instituição, por mais de 2 (duas) vezes ao ano.
Seção VIII
Momento da Presidência
Art. 180.  Terminada a leitura das matérias do expediente, constantes no art. 168, inicia-se o Momento da Presidência, destinado às comunicações, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.
Parágrafo único. O período destinado ao Momento da Presidência não poderá ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a terceiros.
Seção IX
Intervalo Regimental
Redações Anteriores
Art. 181.  Após a deliberação das matérias da Ordem do Dia, iniciar-se-á um intervalo de 15 (quinze) minutos, que não serão computados na duração total da sessão.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Seção X
Da Ordem do Dia
Subseção I
Disposições Gerais
Redações Anteriores
Art. 182.  Após o Momento da Presidência, iniciar-se-á a Ordem do Dia.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
Art. 183.  Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º Para a Ordem do Dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o "quórum" regimental e cumpridas as determinações do § 2º do art. 152, a pauta da Ordem do Dia será transferida para a sessão subsequente.
Art. 184.  A pauta da Ordem do Dia será organizada pela Presidência ou pela Mesa Diretora, em horário pré-determinado e deverá ser disponibilizada aos gabinetes, pelo sistema eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) horas do início da sessão.
I - Na organização e desenvolvimento da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte sequência:
a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
b) Veto;
c) Projeto de Lei em regime de urgência;
d) Projeto de Lei em votação única;
e) Projeto de Lei em segunda discussão, observada a ordem numérica, primeiramente do Poder Legislativo e, após, do Poder Executivo;
f) Projeto de Lei em primeira discussão, observada a regra da alínea anterior;
g) Projeto de Resolução;
h) Projeto de Decreto Legislativo;
i) Requerimentos;
j) demais proposições.
Art. 185.  Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 186.  O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 187.  Os projetos de Código, do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento e as deliberações sobre as contas do Município serão incluídos, com respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.
Art. 188.  O período destinado à ordem do dia não poderá ser utilizado para a realização de homenagens, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como qualquer outra providência que venha a alterar o andamento da sessão.
Subseção II
Das Discussões
Art. 189.  Discussão é a fase dos trabalhos legislativos, destinada ao debate de todas as proposições que dependam de aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Cada um dos Vereadores poderá utilizar a palavra por 5 (cinco) minutos para debater qualquer matéria em discussão, não permitida a cessão de tempo.
§ 2º Esgotado o tempo descrito no parágrafo anterior, o orador terá ainda 30 (trinta) segundos para encerrar seu pronunciamento, após o que será cortado o sistema de som do microfone.
Art. 190.  O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por sistema eletrônico e ou pelo 1º ou 2º Vice-Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Art. 191.  Encerrada a discussão será a proposição submetida à votação.
Art. 192.  Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que se encontrem em regime de urgência, salvo os casos previstos na Lei Orgânica;
II - o veto;
III - os projetos de denominação de vias e logradouros públicos;
III - os projetos de decreto legislativo;
IV - os projetos de resolução, salvo os casos especificados neste Regimento Interno;
V - emendas e subemendas;
VI - requerimentos sujeitos a debates;
VII - parecer contrário da comissão de legislação, justiça e redação;
VIII - outras proposições determinadas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Terão duas discussões todas às matérias não inseridas neste artigo.
§ 2º Não estão sujeitos a discussão:
I - as indicações;
II - os requerimentos.
Art. 193.  Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 194.  Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:
I - utilizar-se da expressão “pela ordem” quando solicitar a palavra;
II - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vereador, seguido do prenome ou nome completo, Senhor Vereador ou Vossa Excelência.
Art. 195.  O Vereador a quem for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 196.  O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:
I - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
II - suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.
Art. 197.  Os projetos de iniciativa popular serão discutidos na forma do art. 284 deste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Apartes
Art. 198.  Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
Art. 199.  Será permitido ao Vereador solicitar aparte a quem estiver usando da palavra.
§ 1º Só poderá ser feito aparte quando este for concedido pelo aparteado.
§ 2º Os apartes deverão ser sucintos, corteses, mesmo quando divergentes, e não poderão ter a duração superior a 1 (um) minuto.
Art. 200.  Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo ou cruzado;
III - quando o orador não conceder;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte, nos termos deste Regimento.
Art. 201.  Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Subseção IV
Da Preferência, do Pedido de Vista, da Retirada e do Arquivamento de Proposições
Art. 202.  As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objetos de:
Redações Anteriores
II - preferência para votação;
(Renumerado pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 202-A.  Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Parágrafo único. Excetua-se das exigências regimentais de que trata o artigo, as relativas a número legal para deliberação e a de parecer.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Art. 202-B.  Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Parágrafo único. Tramitarão, especialmente, em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Art. 202-C.  Para tramitação em regime de urgência, serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
I - a concessão da urgência dependerá de requerimento escrito acompanhado de justificativa e subscrito:
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
b) por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
d) pelo autor da proposição com apoio de mais quatro Vereadores ou;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
e) por 1/3 dos Vereadores presentes.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
II - concedida a urgência para projeto que ainda não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão por quinze minutos, prorrogáveis, mediante despacho do Presidente da Câmara, por igual tempo;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
III - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará substitutos;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
IV - na impossibilidade de manifestação das Comissões, o Presidente da Comissão consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente da Câmara designará relator especial;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
V - o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido a Plenário na Ordem do Dia;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Redações Anteriores
VI - aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos membros da Câmara, a proposição legislativa será automaticamente incluída na pauta de votação.
(Redação dada pela Resolução Nº 1287, de 2021)
Art. 202-D.  Nos termos do art. 48 da Lei Orgância Municipal, o Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa e, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído, pelo Presidente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se ultime a votação, sob pena de responsabilidade.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
§ 1º O prazo de que trata o artigo obedecerá as seguintes regras:
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
I - será contado a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação de urgência, que poderá ser apresentada, também, após a remessa do projeto ou em qualquer fase do seu andamento;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
II - não correrá em período de recesso da Câmara;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
III - não se aplica a projeto que dependa de "quórum" qualificado para sua aprovação;
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
IV - não se aplica a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
§ 2º Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designar-lhe-á relator que, no prazo de três dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emendas e subemendas.
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
§ 3º Aprovado o projeto de autoria do Executivo em regime de urgência, ou rejeitado, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.”
(Incluído pela Resolução Nº 1186, de 2013)
Art. 203.  Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
Parágrafo único. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria constante da ordem do dia, deverá ser formulado requerimento verbal, que será submetido à apreciação do Plenário, sem discussão.
Art. 204.  O pedido de vista de proposição pode ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário e, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, sem discussão, aprovado por maioria simples.
Art. 205.  O pedido de vista será concedido pelo prazo de uma sessão.
Art. 206.  Cada Vereador poderá pedir vista da mesma proposição somente uma vez.
Art. 207.  A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I - pelo Presidente, de ofício, com recurso de sua decisão para o Plenário, de proposição que necessite parecer de comissão, esteja em desacordo com exigência regimental ou demande qualquer providência complementar;
II - por requerimento verbal do autor ou autores da preposição que especificará a finalidade e o número de reuniões da retirada proposta, caso em que, não poderá ser recusada;
III - pelo Executivo, quando autor, através de ofício ou líder, não podendo ser recusada.
Art. 208.  O arquivamento de proposição poderá ser solicitado pelo autor, através de requerimento verbal em qualquer fase de sua apreciação em Plenário e desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo, ou através de ofício dirigido ao Presidente.
Subseção V
Da Votação
Art. 209.  Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.
Art. 210.  O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 211.  O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.
§ 2º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 212.  Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, o quórum para votação dar-se-á por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 213.  Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.
Subseção VI
Do Destaque
Art. 214.  A votação de proposição, a requerimento verbal de qualquer Vereador, e mediante a deliberação do Plenário, por maioria simples, poderá ser feita de forma destacada.
Art. 215.  Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Poderá ser requerida à votação da proposição por títulos, capítulos, seções, subseções, artigo ou grupos de artigos.
§ 2º O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.
§ 3º Aprovada a solicitação de destaque de votação, e caso haja necessidade de se proceder aos ajustes no sistema eletrônico de votação, poderá o Presidente suspender a sessão ou optar em fazer a votação pelo processo simbólico.
§ 4º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do julgamento das contas do Município.
Subseção VII
Dos Processos de Votação
Art. 216.  São 3 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal e;
III - por meio eletrônico.
Art. 217.  O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem ou, na impossibilidade de fazê-lo, que se manifestem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
Art. 218.  O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 219.  O processo eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou por falta de equipamento.
§ 1º O processo de votação eletrônico, dar-se-á com os Vereadores teclando SIM ou NÃO em equipamento apropriado.
§ 2º O tempo destinado à votação, simultâneo para todos os Vereadores, será de um 1,5 (minuto e meio), e, nesse tempo, se for o caso, deverá ser solicitada à retificação do voto e informado defeito no teclado de votação.
§ 3º No processo eletrônico, os nomes dos Vereadores que votarem SIM e dos que votarem NÃO, bem como o resultado da votação deverão estar visíveis em equipamento adequado voltado ao Plenário e ao público.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento e nas reuniões itinerantes, a votação será feita pelo processo simbólico.
§ 5º Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pelo Presidente.
§ 6º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 220-A.  Findo o Momento dos Líderes, o Presidente dará por encerrada a sessão.
(Redação dada pela Resolução Nº 1296, de 2022)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 221.  A convocação de sessão extraordinária será feita na forma prevista no § 1º do art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 222.  As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 223.  Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:
I - a exposição de motivos;
II - a matéria propriamente dita a ser apreciada.
Art. 224.  Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados e convocados todos os Vereadores presentes à reunião.
Art. 225.  Quando feita fora da sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, ou meio eletrônico com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 226.  A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, comunicando o período para a realização da reunião extraordinária; de posse do ofício, o Presidente:
I - durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do art. 224;
II - nos demais casos, cientificará os Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação pessoal e escrita, ou meio eletrônico com aviso de recebimento.
Art. 227.  A sessão extraordinária só terá início com o "quórum" de maioria de seus membros, consoante disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 228.  Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 229.  Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da Tribuna.
Art. 230.  Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 231.  As sessões poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município, em forma de rodízio, às quintas-feiras, com duração improrrogável de 2 (duas) horas, com início às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 232.  Os locais e datas de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito por um ou mais Vereadores, desde que aprovado por maioria dos membros da Câmara.
Art. 233.  Nas sessões itinerantes a Câmara concederá a palavra, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, não permitidos apartes, para representante do bairro ou região apresentar as reivindicações da comunidade local aos Senhores Vereadores, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
I - o orador deverá usar a Tribuna somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Mesa Diretora no caso de desvio do assunto registrado;
II - o orador deverá apresentar-se adequadamente trajado e sem nenhum indício de anormalidade, usar linguagem compatível com a dignidade da Câmara e se submeter à direção da Presidência da Mesa;
III - serão aceitas as inscrições de até 6 (seis) oradores, realizadas na própria sessão itinerante, obedecida a ordem de inscrição;
IV - o orador responderá, em todas as instâncias, pelos atos e palavras que praticar durante e após o uso da Tribuna Popular;
V - o orador não poderá ofender a Instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros, bem como nenhum dos membros do Poder Executivo, sob pena de perder o direito de voltar a ocupar a Tribuna Popular, no caso de descumprimento deste dispositivo;
VI - o Presidente da Câmara Municipal poderá interferir no uso da Tribuna Popular, cassando a palavra do orador, quando a matéria não tiver relação com o bairro ou setor de abrangência da Sessão Itinerante, ou tiver conteúdo político, ou ainda, versar sobre questões pessoais;
VII - a decisão do Presidente será irrecorrível;
VIII - será concedido o uso da palavra aos Vereadores, após a exposição dos oradores inscritos, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis;
IX - não poderá haver manifestação popular durante a realização da Sessão Itinerante e, consequentemente, durante o uso da Tribuna Popular.
X - os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora.
Art. 234.  As normas de condutas para a realização das sessões itinerantes são no que couberem as mesmas aplicadas para as sessões ordinárias, regulamentadas por este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 235.  As sessões solenes se destinam à instalação e encerramento da Legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores oradores por ele designados e os convidados ou autoridades designadas pelo cerimonial.
§ 3º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação.
§ 4º Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 236.  As sessões especiais de que trata o inciso V, do art. 148, serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por requerimento de Vereador, deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico nele determinado.
§ 1º Nas sessões especiais, não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensando-se a verificação de presença.
§ 2º Na Semana do Município de que trata o § 2º do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, será realizada sessão especial comemorativa ao aniversário da cidade.
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 237.  Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas, pelo prazo de 3 (três) minutos, sem apartes.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 238.  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, das Comissões, da Mesa e da Presidência.
Art. 239.  São modalidades de proposição:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei ordinária;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - indicação;
VI - requerimento;
VII - moção;
VIII - emenda e subemenda;
IX - substitutivo;
X - parecer;
XI - relatório;
XII - recurso.
Art. 240.  São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A redação das proposições é de responsabilidade da assessoria de gabinete de cada Vereador.
Art. 241.  As proposições deverão vir acompanhadas da devida justificativa, sob pena de arquivamento.
Art. 242.  Podem ser autores de proposições, dentro dos respectivos limites e prerrogativas:
I - o chefe do Poder Executivo;
II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - qualquer comissão permanente;
IV - os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
V - a população, nos casos definidos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 243.  Toda proposição recebida será protocolada.
Redações Anteriores
§ 1º O encaminhamento das proposições de autoria dos vereadores ou das Comissões Permanentes ou Temporária será feito por meio de sistema informatizado, com acesso através de login e senha pessoais e intransferíveis, de responsabilidade do usuário, que poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente em caso de uso irregular.
(Redação dada pela Resolução Nº 1292, de 2021)
§ 1ºA Serão protocoladas pela Secretaria Legislativa apenas as proposições encaminhadas em dias úteis.
(Incluído pela Resolução Nº 1292, de 2021)
Redações Anteriores
§ 2º Serão lidas no expediente da Sessão Ordinária as proposições previstas nos incisos V e VII do art. 239 protocoladas no setor competente até às 18h do dia útil que antecede a Sessão.
(Redação dada pela Resolução Nº 1292, de 2021)
Redações Anteriores
§ 2ºA As proposições previstas nos incisos I, II, III, IV, IX e XII do art. 239, uma vez protocoladas, serão encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal para despacho quanto à admissibilidade, nos termos do art. 246, e consequente leitura no Expediente.
(Redação dada pela Resolução Nº 1287, de 2021)
§ 2ºB Deferida sua admissibilidade, as proposições referidas no § 2°-A deste artigo serão submetidas ao setor competente para a inclusão no expediente da Sessão Ordinária subsequente ao despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora, e encaminhamento ao Departamento Jurídico, nos termos do art. 79.
(Incluído pela Resolução Nº 1270, de 2019)
§ 3º Salvo as proposições encaminhadas pelo sistema legislador, todas as demais deverão vir assinadas pelos respectivos autores.
§ 4º Em se tratando de proposição de autoria de Vereador, não serão aceitas proposições assinadas pelos assessores parlamentares.
Art. 244.  A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, considerando-se autores da proposição todos os seus signatários.
Art. 245.  Qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que será prontamente atendido pelo Presidente.
Parágrafo único. As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
Art. 246.  Não será aceita a proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - que seja inconstitucional, ilegal ou ferir disposições regimentais;
IV - redigida de modo que não se saiba,pela simples leitura de seu texto, qual a providência pretendida;
V - quando emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição;
VI - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los.
§ 1º As proposições enquadradas no presente artigo serão restituídas ao autor pelo Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, com justificativa expressamente fundamentada.
(Incluído pela Resolução Nº 1270, de 2019)
§ 2º O autor, tendo recebido a proposição restituída, poderá instruí-la ou adequá-la de acordo com o despacho do Presidente, retornando-a ao setor competente com o mesmo número ou poderá recorrer da decisão à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dias).
(Incluído pela Resolução Nº 1270, de 2019)
Art. 247.  Para os fins do artigo anterior, considera-se:
I - idêntica: matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
II - semelhante: matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
Art. 248.  As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente do pedido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício do cargo.
Art. 249.  Os votos de congratulações e de pesar não serão submetidos à análise do Plenário, ficando o seu encaminhamento sob a responsabilidade da secretaria de administração, através de ofício.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 250.  Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município, observando-se quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas no art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 251.  Os Projetos de Lei Ordinária são proposições que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei Ordinária tramitarão com a denominação de Projeto de Lei.
Art. 252.  Os Projetos de Lei serão enviados através de correio eletrônico, com aviso de recebimento aos gabinetes, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da leitura da mensagem no expediente.
§ 1º No mesmo prazo, serão enviados, por meio eletrônico, cópia dos respectivos anexos.
§ 2º O envio das mensagens e anexos ao departamento jurídico da Casa será feito imediatamente, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
Art. 253.  A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei.
Art. 254.  Os projetos de lei, quando propostos pelos Vereadores, destinados a dar nome a bens e serviços públicos deverão vir acompanhados, quando for o caso, de:
I - certidão de óbito;
II - biografia;
III - fotografia e cópia de documentos históricos, se possível;
Seção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 255.  Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara e que se destina a disciplinar os seguintes casos:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito;
III - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições previstos em Lei;
IV - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
V - concessão de títulos honoríficos;
VI - conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso;
VII - demais assuntos de efeitos externos.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 256.  Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso;
II - criação, organização, transformação ou extinção de cargo e função pública de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, respeitadas as disposições legais pertinentes;
III - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos internos;
IV - constituição de Comissão Especial;
V - organização dos serviços da Câmara;
VI - destituição de membro da Mesa;
VII - instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
VIII - aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara;
IX - fixação da remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
X - concessão de licença ao Vereador.
Seção V
Das Indicações
Art. 257.  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município, medidas de interesse público.
§ 1º O teor das indicações não poderá ser repetido, na mesma sessão legislativa, pelo autor ou outro Vereador.
§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas pelo sistema legislador e independem de parecer.
Redações Anteriores
Art. 258.  As indicações serão encaminhadas ao Poder Executivo após as Sessões Ordinárias, independentemente de deliberação do Plenário, através de ofício, preferencialmente por meio digital.
(Redação dada pela Resolução Nº 1287, de 2021)
Parágrafo único. As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.
Seção VI
Dos Requerimentos
Art. 259.  Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 260.  Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos à decisão do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 261.  Serão verbais e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de proposição ou de assinatura de proposição nos casos previstos neste Regimento;
VI - informações sobre os trabalhos, agenda e ordem do dia;
VII - a prorrogação da sessão;
VIII - a suspensão da sessão nos casos previstos neste Regimento;
IX - a transcrição integral de pronunciamento em ata;
X - o arquivamento de proposição;
XI - a retificação de voto nos casos permitidos neste Regimento;
XII - questão de ordem;
XIII - verificação de presença e quórum.
Art. 262.  Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - a retificação de ata;
II - a preferência de matéria para votação;
III - a votação em destaque;
IV - inclusão, na ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
V - pedido de vista.
Redações Anteriores
Art. 263.  Serão escritos e sujeito à deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - justificação de falta do Vereador;
II - informações sobre atos da administração interna da Câmara Municipal;
III - destituição de membro de Comissão Permanente;
IV - cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo serão protocolados na secretaria da Casa, sendo dispensado o envio pelo sistema legislador.
Art. 264.  Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
I - convite ou convocação de secretário municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimentos em Plenário;
II - convite a autoridades municipais, estaduais, federais e dirigentes de entidades representativas da sociedade civil, para comparecerem à reunião da Câmara a fim de tratar de assuntos de interesse público e da comunidade em geral;
III - convocação de audiência pública;
IV - realização de sessão itinerante;
V - realização de homenagens;
VI - licença, quando for o caso;
VII - solicitação de prorrogação de prazo para funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - recurso.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser enviados pelo sistema legislador.
Art. 265.  O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.
Art. 266.  Os requerimentos independem de parecer das Comissões Permanentes.
Seção VII
Das Moções
Redações Anteriores
Art. 267.  Moção é a proposição pela qual a Câmara manifesta seu apoio, apelo, pesar, repúdio e votos de congratulações e aplauso.
(Redação dada pela Resolução Nº 1287, de 2021)
Parágrafo único. A moção deverá ser subscrita pela maioria dos membros da Câmara e, depois de lida, será remetida ao seu destino pela Secretaria da Casa.
Art. 268.  A moção deverá ser encaminhada pelo sistema legislador e independe de parecer das Comissões Permanentes.
Art. 268.  A moção deverá ser encaminhada pelo sistema legislador e independe de parecer das Comissões Permanentes.
Seção VIII
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos
Art. 269.  Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa, que visa a alterar parte do projeto a que se refere.
Art. 270.  As emendas são supressivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2º Emenda aditiva é a proposição que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3º A emenda modificativa poderá ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes de projeto ou substitutivos.
Art. 271.  Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em plenário.
Parágrafo único. As proposições discutidas e aprovadas em primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão.
Art. 272.  As emendas, subemendas e os substitutivos serão encaminhados pelo sistema legislador e imediatamente distribuídos às Comissões para parecer.
§ 1º Concluindo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer e, se aprovado, ter-se-á como rejeitado o substitutivo, a emenda ou subemenda, mas, rejeitado o parecer, seguirá a tramitação.
§ 2º A iniciativa da emenda poderá ser:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
IV - de cidadão, nos termos dos arts. 47, § 4º e 135, § 6º da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Não será admitida emenda, que aumente a despesa prevista, nos projetos de iniciativa do Prefeito, salvo as hipóteses previstas no art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Não será admitida emenda que aumente a despesa nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 273.  As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, obedecendo-se a ordem de apresentação, antes do projeto principal, em turno único.
§ 1º Se rejeitadas as emendas serão arquivadas; se aprovadas, serão incorporadas ao texto do projeto.
§ 2º Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.
Art. 274.  Não serão admitidas emendas e substitutivos em indicações, requerimentos, moções, pareceres, relatórios e recursos.
Art. 275.  Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 276.  Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original.
§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.
§ 4º Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á a votação do projeto original.
§ 5º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.
Seção IX
Dos Pareceres e dos Relatórios
Art. 277.  Parecer é o pronunciamento de Comissão ou de Assessoria Jurídica sobre matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 278.  Relatório é o pronunciamento escrito de Comissão, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões indicarem a tomada de medidas legislativas, o parecer ou o relatório poderá vir acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Seção X
Dos recursos
Art. 279.  Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Art. 280.  Salvo os casos especificados neste Regimento, é de 2 (dois) dias úteis, o prazo para interposição de recursos, contado da data da decisão.
§ 1º No prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis após o recebimento, o Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso ao Plenário para decisão, que será efetivada na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º Até a deliberação do Plenário prevalece à decisão do Presidente.
§ 3º A decisão do Plenário, tomada por maioria de seus membros, é definitiva.
Seção XI
Da Redação Final e do Autógrafo
Art. 281.  Concluída a fase de votação e tendo sido aprovada com emendas, será a proposição encaminhada à comissão de legislação, justiça e redação para que seja elaborada, no prazo de 2 (dois) dias, a redação final.
Art. 282.  A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem, desde que não altere o sentido da proposição.
Art. 283.  Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, através de ofício, que valerá como autógrafo, para sanção e promulgação ou veto.
TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI E EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 284.  A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, contendo assunto de interesse específico do Município.
Art. 285.  A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento:
I - a identificação dos assinantes, mediante lançamento de nome por extenso e legível, assinatura, endereço e indicação do número do título, zona e seção eleitoral;
II - certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
Art. 286.  O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Art. 287.  Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 288.  Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 289.  A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa prevista neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 290.  As Comissões podem propor, através de requerimento, a realização de audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante.
§ 1º As audiências públicas serão presididas pelo presidente da comissão proponente.
§ 2º Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 291.  Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 292.  Recebidas do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão numeradas, lidas no expediente e, desde logo, enviada à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua distribuição aos Vereadores.
Redações Anteriores
§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser enviado à Câmara Municipal, observando o prazo disposto no inciso II do § 7º do art. 135 da Lei Orgânica Municipal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1188, de 2013)
Redações Anteriores
§ 2º Os projetos do plano plurianual e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal, observando os prazos dispostos nos incisos I e III do § 7º do art. 135 da Lei Orgânica Municipal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1188, de 2013)
Redações Anteriores
§ 3º A tramitação das leis orçamentárias será precedida de audiências públicas na forma disposta no art. 290.
(Renumerado pela Resolução Nº 1188, de 2013)
Redações Anteriores
§ 4º Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:
(Renumerado pela Resolução Nº 1188, de 2013)
I - expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
II - ordem do dia em que figurará como item primeiro.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 293.  Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 294.  Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS E HOMENAGENS
Art. 295.  A Câmara, por iniciativa de qualquer Vereador poderá conceder título de cidadão pouso-alegrense às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, através de decreto legislativo aprovado, em votação única pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. Os vereadores receberão o Título de Cidadão Pouso-alegrense, a ser entregue durante sessão solene, no último ano de cada legislatura.
(Incluído pela Resolução Nº 1233, de 2016)
Art. 296.  A proposição a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de:
I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
II - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal.
Art. 297.  A entrega do título será feita em sessão especial, nos termos do disposto no art. 236 para esse fim convocada, organizada pela secretaria de administração e assessoria de comunicação social.
Parágrafo único. Na sessão a que alude o artigo falará em nome da Câmara, oficialmente, um dos Vereadores escolhidos por seus pares.
Art. 298.  O Vereador poderá solicitar que se realize homenagem a pessoas ou a entidades, através de requerimento escrito e fundamentado.
Art. 299.  Salvo os casos previstos em leis específicas, cada Vereador poderá solicitar apenas 1 (uma) homenagem por ano.
Art. 300.  Caberá a assessoria de comunicação social a organização e realização da homenagem nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 301.  O Regimento Interno poderá ser alterado através de projeto de resolução, mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.
Art. 302.  A proposição a que se refere o artigo anterior será discutida e votada em 2(dois) turnos, com o intervalo mínimo de uma sessão entre a primeira e a segunda discussão, considerando-se aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 303.  Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do 1º ou 2º Vice-Presidente e 1º ou 2º Secretário.
Art. 304.  Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal.
Art. 305.  A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento aos requisitos judiciais, independentemente de despachos.
Art. 306.  As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 1º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao Departamento de Contabilidade movimentar os recursos que lhe forem liberados.
§ 2º A contabilidade da Câmara encaminhará para publicação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, nos termos do disposto no art. 58 da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 131/2009.
§ 3º As contas do Município, inclusive da Câmara, ficarão na Secretaria da mesma, e no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma e no prazo estabelecidos no art. 227, § 3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 307.  A secretaria geral da Câmara fornecerá, com o conhecimento do Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, certidões de atos, contratos e decisões, nos termos do art. 229, § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 308.  Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos através de Portarias, nos seguintes casos:
I - provimento e vacância de cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
II - abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
III - outros casos determinados em lei ou resolução.
TÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 309.  Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 310.  É vedado ao Prefeito atentar contra as proibições definidas na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 311.  As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei Orgânica Municipal, observado o trâmite do Decreto-Lei nº 201/67, assegurada a ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 312.  A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 313.  A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 314.  A licença do Prefeito e do Vice- Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos termos do art. 67 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 315.  O pedido de licença do Prefeito e do Vice- Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente transformará o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente providenciará para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, e será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 316.  Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, mediante requerimento, conforme determinado pelo art. 40, XXIII, Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O requerimento de convite ou convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou membro de comissão e deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Secretário Municipal informando o dia e hora da reunião.
§ 3º O Secretário Municipal falará por 10 (dez) minutos, prorrogáveis, se necessário por mais 10 (dez) minutos, a critério da Presidência.
§ 4º Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores o interpelarão, a iniciar pelo autor do requerimento, sobre os quesitos constantes do requerimento.
§ 5º O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
Art. 317.  Independente de convocação, poderão os Secretários titulares dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 318.  O Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 319.  Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I - à leitura sumária no expediente;
II - à autoridade prestadora das contas, para, querendo, elaborar a sua defesa técnica no prazo de 10 (dez) dias;
III - à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária para parecer.
§ 1º O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação únicas.
§ 3º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior.
§ 4º Observar-se-ão ainda, quanto às contas, o disposto contido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 320.  O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Parágrafo único. Aprovadas as contas municipais, o Presidente dará ciência ao Tribunal de Contas; se rejeitadas, serão, imediatamente, remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 321.  Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 322.  Não haverá expediente no Legislativo nos feriados nacionais, dias de ponto facultativo decretado pelo Município, nem nos seguintes
I - segunda e terça-feira de Carnaval;
II - quarta-feira de Cinzas;
Redações Anteriores
III - quinta-feira da Semana Santa.
(Redação dada pela Resolução Nº 1266, de 2019)
Redações Anteriores
Parágrafo único. A Câmara comemora o Dia do Vereador no dia 1º de outubro, competindo ao Presidente promover a comemoração da data.”
(Redação dada pela Resolução Nº 1220, de 2015)
Art. 323.  Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo expressa obrigatoriedade regimental.
Art. 324.  Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Art. 325.  Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 326.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 328.  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Municipal nº 452/1992.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2012.
Oliveira Altair Amaral
Presidente
Rogéria Ferreira de Oliveira
2ª Secretária
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Topo