Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 1210, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Pouso Alegre e contém outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Resolução:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte terrestre no âmbito da Câmara Municipal de Pouso Alegre são regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização de veículos de que trata esta Resolução compreende o transporte de:
I - vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V - participante de atividade promovida pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a necessidade;
VI - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º Quando não houver veículo oficial disponível, poderá ser contratado serviço de táxi para o transporte nas hipóteses previstas exclusivamente nos incisos IV, V e VI do artigo anterior.

DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara Municipal firmará contratos ou convênios, observando a legislação vigente.
Parágrafo único. O controle de abastecimento, quando o deslocamento se der no Município, será realizado através do requerimento constante do Anexo I, autorizado pelo Departamento Administrativo, devendo ser registrados pelo condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado, com o respectivo valor.
Art. 6º Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem a despesa entregues ao Setor de Compras.
Art. 7º Para a comprovação das despesas de combustível, quando for o caso, e de manutenção de veículo oficial fora do Município de Pouso Alegre, o condutor exigirá a nota fiscal, que deverá ser apresentada na seguinte forma:
I - original, em primeira via;
II - isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III - emitida em nome da Câmara Municipal de Pouso Alegre;
IV - com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido.
Parágrafo único. É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso.

DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º O veículo oficial será conduzido pelas seguintes pessoas, que deverão ser habilitadas de acordo com as leis de trânsito:
I - servidor ocupante do cargo efetivo de motorista;
II - motorista de empresa contratada para essa finalidade;
III - servidor efetivo autorizado expressamente pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal, através de Portaria, em situações excepcionais e urgentes, por prazo certo e determinado, especificando as atividades que serão executadas com o auxílio do veículo oficial.
Art. 9º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 5 horas às 20 horas.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização especial expedida pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal, conferidas nas solicitações constantes dos arts. 12 e 13.

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Redações Anteriores
Art. 10.  A solicitação de transporte para viagens fora do Município de Pouso Alegre deverá ser realizada conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, em que constarão:
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
I - os dados do requisitante e informações relacionadas à viagem;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
II - autorização do Presidente da Mesa Diretora ou de seu substituto legal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
III - dados a serem preenchidos pelo motorista referentes ao veículo e aos horários da viagem, além de visto do requisitante atestando tais informações.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
Redações Anteriores
Art. 11.  O controle de circulação de veículo oficial no município de Pouso Alegre será feito por meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota, conforme modelo constante do Anexo III, em que constarão as ocorrências de atendimento de demandas de transporte no município e viagens, com as seguintes especificações para cada atendimento:
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
I - data e horários de saída e chegada;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
II - o local de destino e o motivo da circulação;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
III - a quilometragem do veículo nos horários de saída e chegada;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
IV - identificação e visto do requisitante e do condutor responsável pelo atendimento;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
V - as ocorrências relativas ao abastecimento do veículo com a especificação da litragem e do custo do combustível durante o transporte.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
§ 1º Os registros a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão efetuados pelo condutor escalado para o transporte e supervisionado pelo setor de Patrimônio.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
§ 2º Ao fim de cada mês deve ser gerado um relatório de quilometragem percorrida, consumo de combustível e manutenção do veículo oficial conforme a Instrução Normativa N° 08/2003 - TCEMG.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
Art. 12.  A solicitação de transporte para deslocamento fora dos limites do município de Pouso Alegre, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, deverá ser encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a execução do serviço, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de motoristas, desde que não comprometa a prestação de serviços.
Redações Anteriores
Art. 13.  A solicitação de transporte para deslocamento no município de Pouso Alegre deverá ser aprovada previamente pela chefia imediata em sistema eletrônico próprio para este fim, com antecedência mínima de 02 (duas) horas contadas do horário previsto para a execução do serviço, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de motoristas, desde que não comprometa a prestação de serviços.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
Parágrafo único. Em caso de não funcionamento do sistema eletrônico poderá ser utilizado o modelo constante do Anexo IV desta Resolução, e ser encaminhado ao Setor de Patrimônio, seguindo as regras estabelecidas no caput deste artigo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
Art. 14.  Compete ao Setor de Patrimônio, mediante o recebimento da solicitação aprovada a que se refere o art. 12 desta Resolução consolidar as solicitações relativas ao mesmo evento e planejar a viagem, em conjunto com o condutor responsável pela viagem, de forma a racionalizar a utilização dos veículos oficiais.
Art. 15.   É vedado o uso de veículo oficial:
I - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprio, em especial o velocímetro e odômetro;
Parágrafo único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Redações Anteriores
II - sem vistoria semanal atualizada do veículo com a checagem dos itens previstos no anexo V;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
III - que não esteja segurado contra acidentes e danos a terceiros;
IV - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
V - para transitar, em qualquer circunstância, sem as autorizações previstas nos arts. 12 e 13 desta Resolução;
VI - para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
VII - para atender a interesses alheios ao serviço.
Art. 16.  Os veículos oficiais:
I - deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
II - deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;
Redações Anteriores
IV - não poderão ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;
V - não poderão ter o número de chassi regravado ou suas características alteradas, sem prévia manifestação da Mesa Diretora da Câmara Municipal e autorização do Detran/MG.
Art. 17.  Os veículos oficiais serão guardados:
I - em Pouso Alegre, nas garagens da Câmara Municipal;
II - quando em viagem, em local apropriado e seguro.
Parágrafo único. É vedada a guarda de veículo oficial em garagem de domicílio do condutor.

DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 18.  São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV - redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
VII -  não ceder a direção a terceiros;
VIII - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;
f) nível e recarga dos extintores de incêndio;
Redações Anteriores
IX - fazer as devidas inspeções no veículo:
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
a) periódicas, no mínimo a cada 7 (sete) dias;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
b) quando for deixado em local específico para orçamento, limpeza, manutenção, etc;
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
c) quando existirem ocorrências, sendo que, neste caso, deverá comunicar imediatamente ao Setor de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento, o ajuste ou conserto necessário.
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
X - observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
a)  40 km/h em geral; e
b) 60 m/h nas vias expressas.
XI - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XII - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIII - usar o uniforme durante o expediente de trabalho, mantendo-o em perfeita ordem e asseio;
XIV - não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XV - observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES 
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 19.  As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários e pelo responsável por sua manutenção e controle.
Art. 20.  O condutor de veículo oficial é responsável:
I - pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previstas no CTB e nos regulamentos próprios;
II - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.
§ 1º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 149 do Contran, de 19 de setembro de 2003, o condutor de veículo oficial firmará declaração de que é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na condução de veículo de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Pouso Alegre bem como pela pontuação delas decorrentes.
§ 2º  O Setor de Patrimônio manterá em seus arquivos as declarações a que se refere o § 1º deste artigo com a discriminação dos dados dos condutores e dos veículos.
Art. 21.  Na hipótese de notificação de autuação relativa a veículo oficial, incumbe ao Setor de Patrimônio analisá-la, identificar o condutor e notificá-lo.
Art. 22.  Se a notificação não tiver sido efetuada no ato de registro da infração, o Setor de Patrimônio adotará as providências necessárias à identificação do infrator junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação, preenchendo o Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI –, no prazo máximo previsto na notificação, em atendimento ao disposto no § 7º do art. 257 do CTB e na Resolução nº 149 do Contran, de 2003.
§ 1º O FICI será assinado pelo condutor infrator e pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal, na qualidade de proprietário do veículo.
§ 2º Se não for possível colher assinatura do condutor infrator no FICI, em tempo hábil, o Diretor-Geral, nos termos da Resolução nº 149 do Contran, de 2003, assinará o formulário na qualidade de proprietário do veículo e anexará cópia da declaração a que se refere o § 1º do art. 19 desta Resolução com a identificação do respectivo infrator.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará, após o devido processo administrativo, a imputação de responsabilidade administrativa e civil àquele que tenha agido comprovadamente com culpa ou dolo.
Art. 23.  O condutor infrator deverá comunicar, por escrito, ao Setor de Patrimônio sua decisão de acatar a autuação ou recorrer desta no órgão autuador, em até cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Se o condutor infrator acatar a autuação, ele deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e imediatamente encaminhar ao Departamento Administrativo cópia do comprovante de pagamento.
§ 2º O condutor infrator que não acatar a autuação poderá apresentar recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador, no prazo estabelecido na notificação.
§ 3º Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator deverá providenciar o pagamento da multa na rede bancária autorizada no prazo legal e comunicar, formalmente, em cinco dias, ao Departamento Administrativo, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão, em segunda instância, conforme previsto nos arts. 288 e 289 do CTB.
§ 4º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa na forma prevista neste artigo ou sobre ela não se manifeste, o Coordenador Administrativo tomará as providências relativas a seu pagamento para fins de regularizar a situação do veículo e, com base no disposto no art. 18 desta Resolução, adotará as seguintes medidas:
I - se houver autorização do servidor infrator para que seja efetuado o desconto do valor da multa na sua folha de pagamento, encaminhará essa autorização ao Setor de Recursos Humanos para que seja efetuado o desconto parcelado do valor da multa na folha de pagamento do servidor infrator, nos limites da lei; ou
II - na hipótese de não haver a autorização prevista no inciso I deste parágrafo, dará conhecimento do fato à Diretoria Geral, para que seja instaurado processo administrativo visando ao ressarcimento da Câmara Municipal.
§ 5º A multa aplicada a motorista terceirizado é de inteira responsabilidade da empresa contratada pela Câmara Municipal.
Art. 24.  Na hipótese de aplicação de multa considerada indevida, caberá ao condutor do veículo interpor recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador.
§ 1º O Setor de Patrimônio fornecerá ao servidor a que se refere o caput deste artigo cópia da guia de quitação da multa paga por ele para fins de interposição do recurso.
§ 2º Em caso de provimento do recurso a que se refere o § 1º deste artigo, os setores de Patrimônio e de Contabilidade adotarão as providências necessárias para reembolsar o servidor do valor que for repetido em favor da Câmara Municipal.
Art. 25.  O servidor exercente da função de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH - suspensa ou com pontuação igual ou superior a vinte ficará impedido de dirigir veículo oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

Dos Acidentes e Abalroamentos
Art. 26.  Em caso de acidente ou abalroamento com veículo oficial, o condutor deverá, sempre que lhe for possível:
I - comunicar imediatamente a ocorrência ao Coordenador Administrativo;
II - providenciar o registro da ocorrência policial e, no caso de haver vítima, da perícia técnica;
III - permanecer no local do acidente até a realização da ocorrência ou da perícia;
IV - prestar socorro às vítimas, se houver;
V - registrar, em relatório dirigido ao Coordenador Administrativo, logo após a ocorrência do fato, as circunstâncias e as prováveis causas do acidente ou do abalroamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o condutor deverá obter, no local, e fazer constar no relatório previsto no inciso V do caput deste artigo, sempre que for possível, todos os dados de identificação do(s) veículo(s) envolvido(s), de seu(s) condutor(es), das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços, para posterior registro da ocorrência no posto policial mais próximo.
Art. 27.  O Setor de Patrimônio providenciará a avaliação dos danos sofridos pelos veículos e dará ciência do ocorrido, por escrito, ao Departamento Administrativo, para que sejam tomadas, se necessárias, as providências relativas às investigações em torno da ocorrência e para a cobertura securitária dos danos.
Art. 28.  Todo acidente ou abalroamento envolvendo veículo oficial será objeto de apuração, visando à quantificação dos danos e à imputação de responsabilidade.
Art. 29.  Constatado, mediante laudo pericial ou processo administrativo, que o dano ao veículo oficial decorreu de imperícia, imprudência ou negligência de seu condutor, este será notificado do valor do dano e do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à forma de pagamento, indenização ou ressarcimento, sob pena de os autos serem encaminhados à Diretoria Geral para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância ou do processo administrativo, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos havidos no veículo poderá:
I - autorizar a Câmara Municipal a promover o desconto parcelado do respectivo valor em sua folha de pagamento, nos limites da lei; ou
II - efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada para a reparação do veículo.
Art. 30.  Se a perícia ou o processo administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, a Diretoria Geral tomará as providências necessárias para o devido ressarcimento à Câmara Municipal dos prejuízos causados.
Art. 31.  Na hipótese de o veículo oficial ser danificado, em estacionamento ou garagem, devido à imperícia, negligência ou imprudência de seu condutor ou de terceiro, identificado ou não, deverá ser providenciada a ocorrência policial, preferencialmente com testemunhas, para as providências de apuração de responsabilidade e ressarcimento à Câmara Municipal.
Art. 32.  Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor do veículo, sempre que possível, identificará o proprietário, indicará o seu nome e endereço no relatório previsto no inciso V do caput do art. 24 desta Resolução e providenciará o boletim de ocorrência ou laudo pericial.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33.  A Câmara Municipal trocará sua frota de veículos, a partir de avaliação realizada pelo Setor de Patrimônio, em conjunto com a Mesa Diretora, a fim de que os veículos permaneçam na garantia de manutenção do fabricante e em bom estado de uso.
Art. 34.  Os veículos considerados inservíveis para o serviço serão vistoriados por profissionais especializados contratados pela Câmara Municipal e, conforme a conclusão do laudo, serão recolhidos para fins de alienação.
Art. 35.  A Câmara Municipal poderá firmar contrato de locação de veículos, quando não houver veículo oficial em quantidade suficiente para atender à demanda de serviço.
Art. 36.  Ficam revogadas as Resoluções Municipais nº 992/2004, 996/2004 e 1.026/2006.
Art. 37.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 23 de setembro de 2014.
Gilberto Barreiro
Presidente da Mesa
Mário de Pinho
1º Secretário
Anexo I
Anexo II


Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Anexo V




Obs: Além das inspeções periódicas (semanais), o check list também deve ser feito quando existirem ocorrências e quando os automóveis forem deixados em local específico para orçamento, limpeza, manutenção, etc.
Data: __/__/__
____________________
Motorista
____________________
Setor de Patrimônio
(Redação dada pela Resolução Nº 1235, de 2016)
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Topo