Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 209, DE 12 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sobre feiras livres.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É facultado, nesta cidade, o funcionamento de feiras livres.
Parágrafo único. A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves e ovos, frutas e legumes, utensílios domésticos e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda diréta do pequeno industrial, produtor ou criador aos consumidores.
Art. 2º O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário municipal para isso designado.
Art. 3º A feira livre funcionará às quintas feiras e domingos, das 6 às 12 horas, em lugar designado pelo Prefeito, segundo aconselhar o interêsse público.
Parágrafo único. À hora fixada para encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, taboleiros e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.
Art. 4º A Prefeitura solicitará a colaboração de um funcionário da Delegacia Sanitária local, o qual examinará os produtos postos à venda na feira, mandando retirar imediatamente aquêles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Art. 5º A colocação das barracas, mesas, taboleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possivel, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.
Art. 6º Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público.
Art. 7º Na colocação das barracas, deverá ser observada o espaço necessário para passagem do público.
Art. 8º Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, taboleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos.
Art. 9º Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie, ou animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as disposições sôbre higiene da legislação em vigor.
Art. 10.  As carnes, salames, salchichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou colocados sôbre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene.
Art. 11.  Para a venda de peixes, é obrigatória a utilização de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiente aconselháveis para o caso.
Art. 12.  O leite e produtos derivados, à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de pó e outros impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art. 13.  É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 14.  Sendo a feira livre destinada ao comércio direto de produtores e pequenos industriais, fica terminantemente proibida a revenda a terceiros e destes ao consumidor, isto é, fica vedada quaisquer atividades com os chamados atravessadores.
Parágrafo único. A qualidade de feirante será dada por meio de um cartão de matricula que o interessado obterá da Prefeitura, depois de provar que é realmente produtor, criador ou pequeno industrial e, sòmente com a exibição dêsse documento é que o feirante poderá localizar-se no recinto da feira.
Art. 15.  Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decôro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias, com algazarra;
b) mantar em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos;
c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la além da hora do encerramento;
d) não ocupar área maior que a concedida na distribuição de locais a que se refére esta Lei;
e) não deslocar as suas barracas ou taboleiros para pontos diferentes daquêles que lhes forem determinados;
f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias, os quais poderão ser objéto de uma tabela especial dada por um órgão competente.
Parágrafo único. Nas feiras livres serão empregadas balanças ou quaisquer aparelhos e instrumentos de pezar ou medir, que hajam sido devidamente aferidos pela Prefeitura e por esta rigorosamente fiscalizadas.
Art. 16.  O feirante, uma vez matriculado e plenamente provada essa sua condição, fica isento, para êste caso, de quaisquer impostos municipais.
Art. 17.  As infrações dos dispostos nesta Lei serão punidas com multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevadas ao dôbro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal, Pouso Alegre, 12 de março de 1954.
Prefeito Municipal
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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