CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 783, DE 28 DE JULHO DE 1967
Contém o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
GERAL
GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º A Parte Geral deste Código contém as disposições gerais do Sistema Tributário Municipal e a Especial, as que se referem, particularmente, a cada tributo.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS E TAXAS
DOS IMPOSTOS E TAXAS
Art. 3º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, integram o Sistema Tributário Municipal:
I - Imposto Predial;
II - Imposto Territorial Urbano;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da Lei Complementar, à razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, nas operações ocorridas no território do Município.
Art. 4º Compete, ainda, ao Município cobrar:
I - Contribuição de Melhoria, na forma da Constituição;
II - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia, compreendendo:
a) Taxas de Aferição de Pesos e Medidas;
b) licenças diversas;
c) cadastro;
d) averbação;
e) alinhamentos e nivelamentos.
III - Taxa de Serviços Prestados ou Postos à Disposição do Contribuintes, compreendendo:
a) Taxas de Expediente e Emolumentos;
b) Taxas de Assistência Social;
c) Taxas Rodoviárias;
(Vide Lei Ordinária Nº 990)d) Taxas de Limpeza Pública;
e) Taxas de Viação, compreendendo:
1. Taxa de Calçamento;
2. Taxa de Conservação de Calçamento.
f) Taxa de Iluminação Pública;
g) Taxas de Saneamento;
h) Taxa de Fomento Agro-Pecuário.
IV - rendas provenientes do exercício de suas atribuições da utilização de bens e serviços;
V - rendas industriais, compreendendo:
a) tarifa do serviço de abastecimento de água;
b) tarifa do serviço de esgoto sanitário;
c) tarifa do serviço de eletricidade;
d) tarifa do serviço de telefones;
e) tarifa de indústrias fabris e manufatureiras;
f) ...
VII - rendas de mercados e feiras;
VIII - rendas de matadouros;
IX - rendas de cemitérios.
Art. 5º Pertencem, ainda, ao Município:
I - o produto de arrecadação do Imposto Territorial Rural; sobre os imóveis localizados no território do Município;
II - o produto de arrecadação, na fonte, do Imposto sobre a Renda, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos de seus servidores;
III - participação, com os demais Municípios, no Fundo constituído de 10% (dez por cento) dos Impostos Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e sobre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal;
IV - participação sobre 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sôbre produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
V - participação sobre 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sôbre a Produção, Importação, Distribuição ou Consumo de Energia Elétrica;
VI - participação sobre 90% (noventa por cento) do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sobre Produção, Circulação ou Consumo de Minerais do País;
VII - quota de 10% (dez porcento) incidente sobre a arrecadação efetuada nos termos do art. 83, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribui dos em leis federais ou estaduais.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 6º É vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Secção II, deste Capítulo;
d) o papel destinado, exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos atributos que lhes caiba arrecadar na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea "a", do inciso IV, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino.
Seção II
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 8º O disposto na alínea "a", do inciso IV, do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensivo às autarquias, criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 9º O disposto na alínea "a", do inciso IV, do art. 5º, deste Código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interêsse comum, observado, nesse caso, o disposto no § 1º, do referido art. 5º.
Parágrafo único. As leis especiais a que se refere este artigo, vigentes à data da promulgação deste Código, permanecem em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outras.
Art. 10. O disposto na alínea "c", do inciso IV, do art. 6º, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º, do art. 6º, a lei pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c", do inciso IV, do art. 6º, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos sociais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
DAS TAXAS
Art. 13. As taxas cobradas nelo Município, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte o posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 14. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 15. Os serviços públicos a que se refere o art. 13 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante ativida de administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 16. A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do Capítulo V, do Título II, deste Código.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCAIS
DOS ÓRGÃOS FISCAIS
Art. 17. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei municipal, decretos ou regulamentos.
Art. 18. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância deste Código e das leis fiscais do município.
Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta de assistência.
Art. 19. Os órgãos fazendários ou responsáveis, farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS AUTORIDADES FISCAIS
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 20. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta Lei.
Art. 21. São exatores todos quanto estiverem investidos da função de arrecadar; e representantes da Fazenda Pública Municipal, não só os exatores, como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interêsses fiscais do Município.
CAPÍTULO IX
DAS EXATORIAS
DAS EXATORIAS
Art. 22. Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente ou por prepostos.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 23. Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou Serviço de Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o Município.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 24. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais, são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos.
§ 1º Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
II - a comunicar aos órgãos próprios da administração, dentro de 30 (trinta) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III - a conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras pessoas de direito público;
IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - de modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
§ 2º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 25. Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
§ 2º Constitui falta grave, puníve nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.
CAPÍTULO XII
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 26. Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplica ção da penalidade cabível.
Parágrafo único. Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados.
Art. 27. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.
Art. 28. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrário.
§ 1º Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art. 29. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente, do Município.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 30. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e nas de mais leis e regulamentos do Município.
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
§ 3º Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por se rem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou quando a autoridade municipal julgar conveniente o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
Art. 31. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se e xercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria punível;
c) exigir informações e comunicações escritas e verbais;
d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável;
e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando êstes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere a letra "e", os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 32. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
CAPÍTULO XIII
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
§ 1º
§ 2º
§ 3º Será lavrado auto de infração nos seguintes casos:
I - prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização da licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
II - apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efeitos;
III - outros atos de que possa resultar evasão de rendas.
§ 4º No caso da alínea "I", tratando-se de atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, far-se-á, sempre que possível, comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização.
Art. 38. Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos.
§ 1º Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringido, as características da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em mãos do depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de depósito.
§ 2º No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por 2 (duas) testemunhas, no mínimo, estranhas ao serviço público municipal e que subscreverão o auto, juntamente com o autuante.
§ 3º É assegurada ao infrator ampla defesa, e não satisfeita sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá, dentro dos 20 (vinte) dias subseqüentes a estes, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhai, sendo as testemunhas inqueridas pelo representante da Fazenda e reduzidos a termo e anexados ao processo os seus depoimentos, com os documentos oferecidos.
§ 4º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda, o representante da Fazenda certificará o fato ao processo.
Art. 39. Os autos de infração, apreensão e depósito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso.
§ 1º O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão.
§ 2º A inobservância do modelo aprovado, não será condição para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos essenciais.
Art. 40. Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas.
Art. 41. Não sendo pago o imposto com as multas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o representante da Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado.
Art. 42. Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito.
Art. 43. Se o infrator escapar à ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo.
Art. 44. Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autoras, ficando sujeitos às mesmas penas.
Art. 45. O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que, não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos deste Código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIV
DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
Art. 46. O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, escapando o infrator à ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração da falta.
Art. 47. São fraudes consumadas:
I - a sonegação de recibos de aluguéis ou a sua falsificação e forjicação para reduzir a importância do imposto ou outros fins;
II - o exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença;
III - emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo;
IV - prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal.
Art. 48. Ao inquérito administrativo deverá, sempre, prece der sindicância discreta pelo representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os têrmos da denúncia recebida.
Art. 49. A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito, deverá coligir, sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de prova, a ser completada pelos meios permitidos em direito.
Art. 50. O representante da Fazenda Pública Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e à menção dos indícios, indiciados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar.
§ 1º Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar a infração.
§ 2º Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimentos, aquêles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se processará o inquérito e, de cinco dias, se fora; e, as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no processo.
§ 3º Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de 2 (duas) testemunhas estranhas ao fisco, prestarão suas declarações, que serão tomadas por termo, por todos assinado. Não sabendo ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital.
§ 4º Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, fá-lo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexa da ao processo.
§ 5º Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem-se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.
§ 6º Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo- se verdadeiros os fatos alegados contra ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo, o escrivão, ao intima-lo, dar-lhe ciência dessa condição.
§ 7º No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no § 3º, deste artigo.
§ 8º Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aqueles, devendo ser tida, no entanto, como presunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável.
§ 9º O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.
§ 10 Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossirmilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.
§ 11 Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.
§ 12 Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.
Art. 51. Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos,todos os que não estão proibidos, por Lei, de fazê-lo excluídos:
I - os interessados no objeto do inquérito;
II - os cônjuges;
III - os parentes consanguíneos ou afins dos infratores ou do representante da Fazenda empenhado em fazer prova;
IV - os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades de funcionários.
Art. 52. Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo mediar o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a citação e os depoimentos.
Art. 53. As testemunhas arguidas de suspeição, por uma das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com ao demais provas ou depoimentos.
Art. 54. Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.
Art. 55. Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio, residência e se tem, com as partes interessadas, em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependência.
Art. 56. Estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquerida pelo representante do Fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar as razões da ciência, bem como o modo por que soube do fato, quando e onde, indicando, ainda, outras pessoas, quando as houver, que dele tenham conhecimento.
Parágrafo único. As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente comprovado, serão inqueridas onde se encontrarem.
Art. 57. Nos inquéritos administrativos deverão ser inqueridas pelo menos 3 (três) testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar de 5 (cinco) para cada parte.
Art. 58. O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentadamente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), que serão perguntadas por ele e pelo representante do Fisco, sobre itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.
Art. 59. Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou arguir os defeitos que tiverem.
Art. 60. Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o processo concluso ao Presidente do Inquérito que dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as falhas encontradas nos autos.
Art. 61. Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente.
Art. 62. Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de 10 (dez) dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 63. Quanto aos processos administrativos, tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á, no que couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou, na falta deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 64. Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caracterizadas no inquérito, para aplicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados, como couber em cada caso.
Art. 65. Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.
Art. 66. Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de 2 (dois) anos de serviço, ou ainda, por funcionário que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base.
Art. 67. No caso de infração, cuja pena consista de multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao Promotor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da cobrança, para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.
Art. 68. Tratando-se de inquérito para apurar fraude em paga mento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas testemunha.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a malta de acordo com a Lei, expedindo guia para recolhimento à Exatoria Municipal.
Art. 69. Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetrado, para procedimento criminal.
CAPÍTULO XV
DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste código, podendo ser adotada arrecadação mecanizada.
Art. 71. Nenhuma autoridade, funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando-se à pena de demissão.
Art. 72. Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimentos de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e as constantes deste Código.
Art. 73. Os cadernos de conhecimento serão impressos em forma retangular, do tamanho máximo de 21 (vinte e um) x 31 (trinta e um) centímetros, de acordo com a padronização adotada, em 4 (quatro) vias, numeradas, seguida e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas.
Art. 74. A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante do recebimento da importância nele consignada; a segunda via constituirá documento a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, com o balancete mensal, nos termos da Lei de Organização Municipal; a terceira via constituirá documento a ser encaminhado à Câmara Municipal com o balancete mensal, na época devida e, finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura, que será anexado a via do balancete mensal arquivado.
§ 1º Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto.
§ 2º Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipograficamente, em séries de 1.000 (mil) blocos ou talões e de um a cinquenta em cada bloco ou talão, contendo 50 (cinquenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias, ou seja 50 (cinquenta) x 50 (cinquenta) x 50 (cinquenta) x 50 (cinquenta).
§ 3º Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados, quando mecanicamente preparados.
Art. 75. Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obedecerá aos seguintes preceitos:
I - proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio, na Secretaria da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações;
Parágrafo único.
II - dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso;
III - o Tesoureiro ou Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados do Serviço de Secretaria, os blocos ou talões de que necessitarem, também sob controle.
Art. 76. Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais será responsável, a partir da data em que assumir o exercício.
Art. 77. Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no § 3º, do art. 74, desta Lei, serão devolvidos, de vendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal, a palavra: "inutilizado" ou "anulado".
Parágrafo único. Os conhecimentos de arrecadação inutilizados na forma deste artigo, serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins.
Art. 78. Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive as eventuais.
Parágrafo único. Para a arrecadação que se fizer extraorçamentáriamente haverá conhecimentos próprios e especiais.
Art. 79. Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 80. Pela cobrança a menos de tributos, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado.
Art. 81. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
CAPÍTULO XVI
DAS RESTITUIÇÕES
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 82. Os pedidos de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto na legislação federal.
Art. 83. Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia autentica feita pela repartição competente.
Art. 84. Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4ª via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura. No caso de extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado na forma do art. 77, deste Código, colado à quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição.
Art. 85. As restituições, em geral, somente serão feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução, sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilizações, contratos e atos sujeitos a tributação.
Art. 86. Prefeito Municipal determinará a restituição,sem pre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sobre a restituição de impostos.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 87. Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde que fundamentada.
Art. 88. Haverá 2 (duas) instâncias para conhecimento das impugnações referentes às contribuições tributárias e multas:
I - Prefeito Municipal;
II - A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do art. 142, da Lei de Organização Municipal.
Art. 89. Se a decisão for desfavorável ao reclamante, poderá ele recorrer à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão, desde que deposite o "quantum" da condenação; fato que deverá ser provado mediante a anexação, ao recurso, do conhecimento de receita do "depósito”.
Art. 90. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital, se se encontrar em lugar ignorado, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento.
Art. 91. Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVIII
DO ARBRITAMENTO
DO ARBRITAMENTO
Art. 92. Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste Título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo art. 142, da Lei de Organização Municipal, mencionada no art. 33, deste Código.
Art. 93. O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em 2 (dois) árbitros e 2 (dois) suplentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os árbitros.
Art. 94. O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, à decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro.
Art. 95. Nos casos em que, para o arbitramento, se exijam conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos, obedecido esse critério.
Parágrafo único. Não se encontrando, no Município, técnico ou especializado, na forma do presente artigo, será solicitada a interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto, para solução.
Art. 96. Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município, o prazo para realização se contará do termo de compromisso e será de 5 (cinco) dias; quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Art. 97. Se, por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa.
Art. 98. Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida.
Parágrafo único. No caso do art. 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens.
Art. 99. Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos.
§ 1º Far-se-á, anualmente, a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não, para lançamento de tributos.
§ 2º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 3º Não constitui majoração de tributo, para os fins deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO XIX
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 100. A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A concessão de favores fiscais a que se refere este artigo, somente se fará com observância da legislação vigente.
§ 2º Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 3º As concessões de isenção não condicionadas à renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razões que a justificaram.
Art. 101. As isenções, com exceção das imunidades fiscais as seguradas em lei, somente serão concedidas a título precário.
Parágrafo único. As imunidades e isenções não abrangem as taxas.
CAPÍTULO XX
DA DÍVIDA ATIVA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 102. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a dívida ativa do Município.
§ 1º A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento.
§ 2º A inscrição ao débito não se fará na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Art. 103. As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 104. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora de 12% (doze por cento) anuais, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.
Art. 105. A inscrição da dívida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devida, data e número da inscrição, número do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere.
Art. 106. A inscrição da dívida ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 107. Serão cancelados, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal, os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado "ex-ofício" ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.
Art. 108. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão.
Parágrafo único. A certidão conterá:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando-se, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data da inscrição em dívida ativa;
V - sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito;
VI - indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 109. A execução da dívida ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais.
Art. 110. Enquanto não ajuizada a dívida ativa, os órgãos municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.
Art. 111. A dívida ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito.
Parágrafo único. A guia mencionará o nome do devedor, o número da inscrição, a importância do débito, o exercício ou o período a que se refere a multa, os juros de móra e custas, separadamente do principal tributário.
CAPÍTULO XXI
DAS PENALIDADES EM GERAL
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 112. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - revalidação;
III - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
V - sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 113. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de móra.
Art. 114. Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta Lei, terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nelas estipuladas.
Art. 115. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração.
Art. 116. O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido mas não anotado, ficará isento de toda e qualquer penalidade.
CAPÍTULO XXII
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA
Art. 117. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada, de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO XXIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições da lei instituidora do favor ficarão privadas de sua concessão por um exercício, e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
CAPÍTULO XXIV
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO
Art. 119. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 120. O regime especial de fiscalização de que trata esta Lei, será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XXV
DO CADASTRO FISCAL
DO CADASTRO FISCAL
Art. 121. O cadastro fiscal municipal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro do comércio, da indústria e das profissões.
Art. 122. O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas;
c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 123. O cadastro do comércio, da indústria e das profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.
Art. 124. Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória, no cadastro fiscal do Município.
Art. 125. A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastrais próprio conforme modelo fornecido pela Prefeitura, e a está entregue até o dia 1º de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. A inscrição obrigatória no cadastro fiscal do Município far-se-á:
a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no art. 122;
b) pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no art. 123;
c) "ex-ofício" em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato esse que acarretará imposição de multa do faltoso.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL
DO IMPOSTO PREDIAL
Seção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 126. O Imposto Predial incide sobre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e Vilas, bem como sobre as situadas em povoações, ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas.
Art. 127. Para efeito da gravação, compreende-se como povoações, todos os aglomerados de mais de trinta casas, arruadas ou não, mesmo que localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residências de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias.
Art. 128. São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras, garágens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados.
Art. 129. O imposto será calculado sobre o valor venal do prédio, nas seguintes bases:
I - quando o edifício se destinar unicamente a residência do proprietário, a gravação será de 0,2% (dois décimos por cento), sobre o valor venal estimativo ou aceito;
II - quando o edifício se destinar à residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte aluga da, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito;
III - quando o edifício for locado, a gravação será de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito.
a) quando o prédio estiver ocupado por dependente (por comodato), devidamente comprovada a relação de parentesco, a alíquota será de 0,2% (caso do proprietário);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 837, de 1968) b) quando for o mesmo ocupado, embora por "comodato", por pessoa estranha a alíquota será de 0,4% (igual a dos alugados).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 837, de 1968) Art. 130. O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel.
Parágrafo único. A importância do valor venal ou real do imóvel, mencionada neste artigo, será estabelecida na forma deste Código, através dos seguintes elementos:
a) declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino;
b) recibos de compra, promessas de compra e venda ou es (ilegível);
c) situação do prédio e o seu valor atual ou venal;
d) arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 131. Tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisoriamente desocupado, o valor venal será arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, seu representante.
Art. 132. O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.
Art. 133. Para o cálculo do valor venal do prédio, tomar se-á por base, além do valor do edifício, também valor do terreno onde estiver situado.
Art. 134. Se o prédio estiver construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do prédio o do terreno, mas o imposto de que trata o art. 129, deste Código, será cobrado em dobro.
Art. 135. Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao Imposto Predial de que trata este Capítulo, com o aumento de 20% (vinte por cento), sobre o valor venal anterior.
Seção II
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 136. O lançamento do Imposto Predial se fará:
I - por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar: em ruínas, em construção, alugado ou habitado pelo próprio dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual, espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins, existência de barracões, servidos ou não de água, luz, esgoto, telefone e outros serviços e se o logradouro em que está localizado é servido por rede de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte;
II - "ex-ofício", quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte, a fazê-lo;
III - pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo, quando for passível de suspeita a declaração recebida;
IV - em face de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o valor venal resultante do título de transmissão, no caso do prédio destinado à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V - a vista das estatísticas de transmissão "causa mortis", obtidas das repartições estaduais respectivas.
Art. 137. Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores à qualquer título, que responderão pelos respectivos impostos.
§ 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
§ 2º Feita a partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha, se houver mais de um.
§ 3º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 138. Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.
Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correção, de acordo com os dados que do título estarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.
Art. 139. A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida neste Código, sem prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.
Art. 140. Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferidos e aprovados pelos serviços competentes, deverão constar:
I - nome do proprietário, rua, número, distrito em que estiver situado o prédio, ou seção;
II - número de ordem do prédio e o estado em que se achar, se em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelo próprio dono;
III - favores fiscais se existirem;
IV - o valor locativo anual, o valor do prédio e, finalmente, o valor venal e tudo mais que possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento;
V - o imposto a ser pago e as épocas de pagamento.
Art. 141. Far-se-á. ainda, o lançamento "ex-ofício", quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo documentos, forem estes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.
Art. 142. Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.
Parágrafo único. Não se compreende como modificação, o lançamento posterior, feito em aditamento.
Art. 143. Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação, e deverão pagá-lo, dentro de 15 (quinze) dias a contar do lançamento, quantos aos contribuintes residentes na sede do Município e, de trinta dias, quanto aos demais.
Art. 144. O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto, poderá ser revisto anualmente, pelo Executivo Municipal, de acordo com o disposto no art. 99 e seus parágrafos.
Art. 145. Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação.
Seção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 146. O Imposto Predial será arrecadado até o dia 3º de abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em 2 (duas) parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo, e a segunda, em noventa dias da referida data.
Art. 147. O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.
Seção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 148. Imposto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no art. 146, desta Lei, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 149. O Imposto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independentemente do término do exercício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Seção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 150. O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados.
Art. 151. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas pela lei municipal observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 152. O imposto grava também os terrenos edificados, nos seguintes casos:
a) quando houver construção paralizada, ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de concluída a obra;
b) quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas;
c) quando o prédio for de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dobro, de acordo com o art. 134, deste Código.
§ 1º O imposto incidirá, ainda, sobre os terrenos excedentes à área edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos termos do Código de Posturas Municipais.
§ 2º A interdição ou condenação de que trata a letra "b" deste artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do Estado, quando esta lhe disser respeito.
Art. 153. O imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados, rebocados, caiados e calçados, conforme as exigências do Código de Posturas ou Código de Obras do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 956, de 1970) § 1º Se faltar uma das condições exigidas neste artigo, reboque, caiação ou calçada de frente, o acréscimo será de 15% (quinze por cento).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 956, de 1970) § 2º A exigência de calçada vigorará somente para terrenos situados em vias públicas servidas de meio-fio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 956, de 1970) Art. 154. O Imposto Territorial será progressivo, nos têrmos do parágrafo único, do art. 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sobre o valor venal do terreno, de acordo com a tabela constante deste Capítulo.
Art. 155. Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento) sobre o lançamento respectivo, até o máximo de 1% (um por cento) "ad-valorem".
Parágrafo único. O prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido à vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da cidade, vilas e povoados, quanto às suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada.
Art. 156. No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo Prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com todas as características exigíveis, será o imposto territorial lançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única.
Art. 157. É de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a contribuição mínima do imposto territorial urbano.
Art. 158. O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título, do terreno gravado.
Seção II
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 159. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito:
I - por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto; circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio;
II - ex-oficio, quando a declaração não for feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
III - por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida;
IV - em face da transmissão "inter-vivos", para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o titulo de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V - a vista da estatística de transmissão "causa mortis", obtida nas respectivas repartições estaduais;
VI - em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a cessação de condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
Art. 160. Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base, e sempre que possível, as ultimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem com as transmissões que porventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.
Art. 161. Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.
Parágrafo único. Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.
Art. 162. O lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 163. No caso de condomínio, cada condômino será lançado pelo imposto, proporcionalmente a parte que lhe pertencer.
Art. 164. Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da aquisição.
Art. 165. A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 166. Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no art. 99 e seus parágrafos.
Art. 167. Serão lançados, apenas, para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributárias.
Seção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 168. A arrecadação do imposto territorial urbano será feita de 1° de janeiro a 30 de abril de cada ano, conjuntamente com o imposto predial, a que se refere o art. 146, desta Lei.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data.
Art. 169. Quando, na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
Art. 170. No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter geral.
Seção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 171. O Imposto Territorial de que trata o presente título, não arrecadado no prazo estabelecido no art. 168, desta Lei, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 172. O imposto a que se refere este título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em dívida ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado.
Tabela a que se refere o art. 154 | |
Valor do terreno | Imposto a ser pago |
De até Cr$ 1.000.000 | Cr$ 5.000,00 |
De mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 | 0,28% |
De mais de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 8.000.000 | 0,29% |
De mais de Cr$ 8.000.000 até Cr$ 10.000.000 | 0,30% |
De mais de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000 | 0,31% |
De mais de Cr$ 15.000.000, por fração de Cr$2.000.000 | 0,05% |
1 (um) lote do valor de Cr$ 1.000.000 (um milhão cruzeiros), pagará Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) anuais;
1 lote do valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões cruzeiros), pagará Cr$ 14.000 (quatorze mil cruzeiros) anuais;
1 lote do valor de Cr$ 17.000.000 (dezessete milhões cruzeiros), pagará Cr$ 47.500 (quarenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), sendo 0,31% (zero vírgula trinta e um por cento) x Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros) = Cr$ 4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) + (0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) x Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) = Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) = Cr$ 47.500 (quarenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 173. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da competência do Município, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentos ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens imóveis;
III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem, diversas ou para guarda de bens de qualquer natureza;.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas no fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito da aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita media mensal da atividade.
Art. 174. A base do cálculo do impôsto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trata de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza de serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sobre circulação de mercadorias, caso em que este impôsto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Art. 175. Contribuinte do imposto de que trata este Capítulo, é o prestador do serviço.
Seção II
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 176. O Impôsto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado "ex-ofício" e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costume ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante deste Capítulo.
(Vide Lei Ordinária Nº 1033)§ 1º Os estabelecimentos bancários e similares, inclusive agência, escritório, e congêneres, ficam sujeitos ao importo a que se refere a receita bruta de comissões, juros e descontos, sobre cobrança por conta de remessa e outros serviços prestados, que não configurem por sí sós, fato gerador de imposto da União ou do Estado sem prejuízo das taxas, instituídas pelo Código Tributário, a que estiverem sujeitos.
§ 2º Os contribuintes referido no parágrafo anterior, ficam sujeitos ao imposto de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o monte de depósitos, sem prejuízo das taxas instituídas pelo Código Tributário a que estiverem sujeitos.
Art. 177. Os contribuintes não compreendido na tabela referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais, como, exercício da atividade tributável, localização e, finalmente, a série ou classe em que tenha enquadramento para a tributação.
Art. 178. Sempre que possível, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte.
Seção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 179. O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de setembro de cada exercício financeiro, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º O contribuinte de importância até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março, sem desconto.
§ 2º O contribuinte de importância superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pagará o imposto na forma deste artigo, sem descontos.
§ 3º O contribuinte de importância superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que pagar o imposto de uma só vez, até 31 de março, será beneficiado com o desconto de 10% (dez por cento).
§ 4º O contribuinte que deixar de pagar o imposto na forma deste artigo, ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 180. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior, inclusive multas.
Art. 181. Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa referida no § 4º, do art. 197, podendo ser inscritos em dívida ativa e extraída certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto.
Art. 182. A multa estipulada no § 4º, do art. 179, recai sôbre o débito do 1º semestre, se o impôsto não houver sido pago até 31 de março.
Tabela a que se refere o art.176 | ||
Nº de ordem | Espécies tributáveis | Imposto devido |
I | Atividades de construção,reconstrução ou reparação, exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, querpor meio de contrato ou administração | 2% sobre a receita bruta |
II | As atividades do item anterior,quando acompanhadas do fornecimento de materiais | 2% sobre 50% da receita bruta |
III | Exercício de funções e práticasde diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas,localizadas ou não, como expectadores, participantes, ou prestadores deserviços desta natureza, no ato | 20% sobre a receita bruta |
IV | Locação de bens móveis dequalquer natureza | 2% sobre a receita bruta |
V | Locação de espaço em bensimóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza | 2% sobre a receita bruta, narespectiva nota mensalmente |
VI | Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ousem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos | 1/4 (um quarto do salário mínimo regional),anualmente |
VII | Profissionais liberais,anualmente | 1/2 salário mínimo |
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Seção I
Da Incidência
Da Incidência
Art. 183. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias,à razão de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo Município, com base na legislação estadual a êle relativa.
Art. 184. A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às operações ocorridas no território deste Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do imposto referido nêste Capítulo.
Seção II
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 185. Serão lançados pelo Município, à razão estabelecida no art. 183, desta Lei:
I - os contribuintes lançados pelo Estado, por estimativa;
II - os contribuintes lançados pelo Estado, sob qualquer outra modalidade;
III - os contribuintes que, embora não lançados pelo Estado, estiverem sujeitos à tributação constante deste Capítulo, segundo verificação da autoridade municipal competente;
IV - os contribuintes que, sob qualquer forma, estiverem- sujeitos à tributação a que se refere o presente Capítulo, dependente ou independentemente de lançamento.
Seção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 186. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, será arrecadado de acordo com a lei estadual reguladora deste tributo.
Art. 187. As infrações à legislação dêste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 188. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, para arrecadação do imposto municipal, juntamente com o imposto estadual sobre Circulação de Mercadorias.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única
Art. 189. A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 190. Serão observados os seguintes requisitos mínimos, em relação à cobrança da contribuição de melhoria:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II - fixação do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - regulamentação, por decreto executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Art. 191. A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea "c", pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 192. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 193. A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas , decorrente do serviço de aferição de instrumentos de medir, pesar, etc., de uso no comércio, na indústria, na lavoura e outros, será lançada juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando do lançamento desse tributo e com o mesmo arrecadada, quando se referir às duas aferições mínimas por exercício, adiante citadas.
Art. 194. A taxa a que se refere o presente item, será lançada e arrecadada de acordo com a tabela adiante mencionada.
Art. 195. Aplicar-se-á a tabela mencionada no artigo anterior em caso de aferição que exceder ao mínimo previsto no art. 193.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será arrecadada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que se verificar a aferição ou a notificação fiscal.
Art. 196. As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário, ou receber comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no art. 193 deste Código.
Art. 197. Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados e, quando forem encontrados viciados, adulterados ou de qualquer forma fraudados, serão lacrados ou apreendidos, a juízo da administração, e o contribuinte multado.
§ 1º As multas impostas de conformidade com o estabelecido no presente Código e tendo em vista o disposto neste artigo, serão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e elevadas ao dobro nas reincidências.
§ 2º A imposição de multa ao contribuinte e apreensão do instrumento viciado, nos termos deste artigo, não o isenta das penalidades criminais ou de processo crime contra a economia popular.
Art. 198. Serão adotadas por analogia, a legislação estadual ou federal sobre o assunto, para as disposições eventualmente omitidas no presente item.
Tabela a que se refere o art. 194 | |
I – Instrumento de medir (por instrumento) | |
a) pelas duas primeiras aferições | Cr$ 500 |
b) por aferição subsequente | Cr$ 200 |
II – Instrumento de pesar (por instrumento) | |
a) pelas duas primeiras aferições | Cr$ 600 |
b) por aferição subsequente | Cr$ 300 |
III – Outros instrumentos (por instrumento) | |
a) pelas duas primeiras aferições | Cr$ 600 |
b) por aferição subsequente | Cr$ 400 |
Seção II
Da Taxa de Licença
Da Taxa de Licença
Item I
Da Incidência
Art. 199. A Taxa de Licença, exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do Poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação, localização e continuação de atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares, bem como sôbre atos ou realizações praticados quer temporária quer permanentemente, que possam interessar ao sossego,à tranquilidade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana.
Parágrafo único. Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas à licença da saúde pública, polícia ou órgão de Segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente.
Art. 200. Para a cobrança da Taxa de Licença, adotar-se-á:
a) tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades licenciáveis;
b) tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos, matança de gado fôra do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou saúde da população ou estética urbana.
Art. 201. A Taxa de Licença será devida, também, para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais, agro-pecuária e similares, incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou início das atividades, no exercício.
§ 1º Para a cobrança da Taxa de Licença de que trata este artigo, aplicar-se-á a Tabela "A" mencionada no art. 200.
§ 2º As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, à tranquilidade, à segurança ou X saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente licenciadas na forma prevista no parágrafo único do art. 199.
Art. 202. O estabelecimento que se abrir ou atividade que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis à espécie, será incontinentemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta Lei, visando o Executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 77, n° XXI, da Lei de Organização Municipal.
Art. 203. Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentas de Taxa de Licença de que trata esta Seção, a instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em Tabela "A", acima referida.
Art. 204. A Taxa de Licença sobre Localização incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a Tabela "A", anexa.
Art. 205. Incidirá, ainda, a Taxa de Licença sobre atos temporários ou permanentes que interessarem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou a saúde pública ou estética urbana.
Art. 206. A Taxa de Licença sobre Ambulantes e Outros, incide sobre todos aqueles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos.
Item II
Do Lançamento
Art. 207. O lançamento da taxa de licença a que se refere esta Seção, será feito na ocasião em que fôr requerido e deferido o disposto no § 2º do art. 201, tendo-se em vista a Tabela A.
Art. 208. O lançamento da taxa de licença devida pela instalação de estabelecimento ou início de atividades, será escriturado, juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 209. O lançamento da Taxa de Licença sobre Localização será feito:
I - no exercício em curso, na ocasião em que fôr deferido o requerimento a que se refere o § 2° do art. 201, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo;
II - nos exercícios seguintes, independentemente de novo requerimento, caso não haja modificação de atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
Art. 210. A Taxa de Licença sobre localização será lançada da mesma forma estabelecida no art. 207 deste Código.
Art. 211. A Taxa de Licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acordo com as tabelas constantes deste Código.
Item III
Da Arrecadação
Art. 212. A Taxa de Licença de que trata esta Seção será arrecadado:
I - juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza, quando lançada;
II - dentro de 10 (dez) dias, nos demais casos, após a manifestação do fato gerador.
Art. 213. A Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior e, havendo dúvidas sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos.
Art. 214. Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades ou que, aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela metade.
Art. 215. Não será concedida licença e vedada a atividade no Município, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável, também, pela saúde pública, polícia, órgão de segurança nacional, autarquias, pela União ou pelo Estado.
Art. 216. A taxa a que se refere o artigo anterior, será lançada de acordo com a Tabela constante desta seção e arrecadada na ocasião em que fôr concedida a licença.
Tabela a que se refere o Item II, desta Seção | ||||
Tabela A | ||||
Instalação, Localização e Início de Atividades | ||||
N° | Atividades | Atacadista Cr$ | Varejista Cr$ | Pequeno Varejo Cr$ |
3 | Comerciais | 10.000 | 8.000 | 6.000 |
4 | Industriais | 10.000 | 8.000 | 6.000 |
1 | Agro-pecuárias e similares | 8.000 | 6.000 | 4.000 |
5 | Outras atividades | 8.000 | 6.000 | 4.000 |
2 | Atos diversos | 6.000 | 4.000 | 3.000 |
Tabela B | ||
Instalação, Início e Renovação de Atividades | ||
N° de ordem | Atividades | Cr$ |
1 | Atos diversos, temporários ou não que interessem ao sossego, à tranquilidade, à segurança, ou à saúde da população ou estética urbana | 12.000 |
2 | Autorizações de qualquer natureza | 10.000 |
3 | Estacionamentos de qualquer espécie | 8.000 |
4 | Publicidade em geral (menos jornais) | 8.000 |
5 | Veículos automotores e pneumáticos | 10.000 |
6 | Veículos – outros, de qualquer espécie | 8.000 |
Seção III
Da Taxa de Cadastro
Da Taxa de Cadastro
Item I
As Incidência
Art. 217. A Taxa de Cadastro, decorrente do cadastro dos bens, serviços e atividades ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos deste código, será cobrada anualmente, per ficha cadastral, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Até duas fichas cadastrais, per contribuinte | NCR$ 0,50 |
Pelas fichas cadastrais excedentes de duas atécinco | NCR$ 0,20 |
Sobre ficha cadastral excedente de cinco | NCR$ 0,15 |
Art. 218. O cadastro municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será, também, lançada a taxa a que se refere a presente Seção.
Art. 219. A Taxa de Cadastro Municipal será arrecadada juntamente com os tributos a que disser respeito, salvo a incidente sobre as propriedades rurais, sujeitas ao imposto territorial rural,que será arrecadada diretamente pelo Município.
Art. 220. Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior, serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, com as demais, catalogadas em fichário próprio, no Serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes.
Seção IV
Da Taxa de Averbação
Da Taxa de Averbação
Item Único
Da Incidência e Arrecadação
Art. 221. A Taxa de Averbação é devida em decorrência da transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade.
Art. 222. Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha, a transferência do lançamento do nome do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando, então, será cobrada a taxa a que se refere a presente Seção.
Art. 223. Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição "inter-vivos", a taxa a que se refere esta seção será cobrada no ato da transferência pela outorga de título hábil.
Art. 224. A Taxa de Averbação será cobrada à razão de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por transferência.
Art. 225. A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere a seção III dêste Capítulo.
Parágrafo único. Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção.
Art. 226. A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a conseqüente não transferência do lançamento para o nome do requerente a qualquer título, importa na responsabilidade do adquirente, com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.
Seção V
Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 227. A Taxa de Alinhamento e Nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela municipalidade ao contribuinte.
Art. 228. Requerida a licença para construção e aprovadas por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo êste pelo pagamento das taxas a que se refere esta seção, sem prejuízo do pagamento da taxa de licença a que se refere a Seção II, dêste Capítulo.
Art. 229. A taxa de alinhamento e nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija, de acordo com a planta cadastral e urbanística da cidade e vilas do Município, bem como de qualquer loteamento, quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural.
Art. 230. A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pelo alinhamento, por metro de testada da construção e de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel.
Parágrafo único. A taxa de alinhamento e nivelamento é devi da sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente; e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples reconstrução, da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento, de acordo com o disposto no art. 229 desta seção.
Art. 231. A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas deem para a via pública.
Art. 232. A execução de qualquer serviço sem atendimento às presentes disposições e com inobservância dos Códigos de Posturas e Obras do Município, sujeita o infrator a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevadas ao dobro no caso de reincidência, além das demais penas cabíveis ao caso.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇO PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DAS TAXAS DE SERVIÇO PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Da Taxa de Expediente e Emolumentos
Da Taxa de Expediente e Emolumentos
Item I
Da Incidência
Art. 233. A Taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a todos os papéis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal.
Parágrafo único. Será, ainda, a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, a razão de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por conhecimento.
Item II
Da Arrecadação
Art. 234. A Taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item, será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em que os papéis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acordo com a tabela seguinte:
1 | Prorrogação de prazo de contratos com o Município sôbre o valor da prorrogação | Cr$ 5.000 |
2 | Outros prorrogações quando não haja valôr | 500 |
3 | Concessão de privilégios individuais a empresas, pelo Município, sôbre o valôr arbitrado | 5% |
4 | Outras concessões, quando não haja valôr | 1.000 |
5 | Transferência de privilégios, idem, idem | 3% |
6 | Outras transferências da mesma natureza, idem, idem | 1.000 |
7 | Transferência de contratos municipais de qualquer natureza, idem, idem | 3% |
8 | Relevação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorrido por culpa própria | 10% |
9 | Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis municipais | |
a) até o valor de Cr$ 10.000 | 500 | |
b) o valôr excedente | 3% | |
10 | Têrmo de transferência de dívida municipal, por dez mil cruzeiros ou fração | 50 |
11 | Têrmo de qualquer natureza, lavrados em livro municipal, por folha do livro respectivo ou fração | 1.000 |
12 | Guia apresentada às repartições municipais, para qualquer fim | 500 |
13 | Título de legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei: | |
a) até 600 metros quadrados | 5.000 | |
b) demais de 600 metros quadrados, por metro ou fração | 200 | |
14 | Título de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossários | 5.000 |
15 | Requerimento, memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais: | |
a) por lauda até 33 linhas | 500 | |
b) sôbre o que exceder, por lauda ou fração | 400 | |
16 | Títulos e documentos juntados e requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal por folha | 300 |
17 | Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais: | |
a) por lauda até 33 linhas | 500 | |
b) por lauda ou fração excedente | 200 | |
18 | Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municiais de qualquer natureza, para qualquer fim: | |
a) por lauda de até 33 linhas | 500 | |
b) sôbre o que exceder por lauda ou fração | 300 | |
c) busca, por ano ou fração, além das taxas acima | 200 | |
19 | Conhecimento expedido, excluídos ou mencionados no parágrafo único do art. 233 deste Código | 200 |
20 | A Taxa de Expediente e Emolumentos sôbre curtos atos aqui não especificados, será sobrada por analogia |
Seção II
Das Taxas de Assistência Social
Das Taxas de Assistência Social
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 235. As Taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de assistência hospitalar, assistência social e assistência escalar e e ao respectivos destinados, serão cobradas em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela abaixo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Taxa de Assistência Social | ||
Será cobrada sobre os impostos | ||
Escolar | Hospitalar | Social |
3% | 3% | 5% |
Perfazendo a total de | .... | 11% (onze por cento) |
Art. 236. As taxas a que se refere êste item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente Código; e às mesmas estão sujeitos todo e qualquer contribuinte, a qualquer título.
Art. 237. Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, desde que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente; caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere a tabela do art. 234 deste Código.
Seção III
Da Taxa Rodoviária
Da Taxa Rodoviária
Item I
Art. 238. A Taxa Rodoviária, instituída no artigo 4º deste Código, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município.
(Vide Lei Ordinária Nº 990)Art. 239. A Taxa Rodoviária compreende as contribuições exigíveis:
(Vide Lei Ordinária Nº 990)I - dos proprietários de terrenos marginais, fronteiros, lindeiros ou adjacentes às estradas municipais construídas, conservadas e melhoradas;
Art. 240. O proprietário do imóvel ou veículo responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade do adquirente, no caso de alienação.
(Vide Lei Ordinária Nº 990)Art. 241. O proprietário de imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada ou melhorada pelo Município, pagará a Taxa Rodoviária na forma da Tabela "B" adiante mencionada.
(Vide Lei Ordinária Nº 990)Art. 242. A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no Município, será lançada de acordo com a tabela "A" adiante mencionada.
(Vide Lei Ordinária Nº 990)Item II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 243. O lançamento da Taxa Rodoviária será feito:
I - na forma da Tabela "B", adiante mencionada, mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante do condômino, contendo o nome do proprietário, denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, distância da séde do Município, valor venal, indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento;
II - "ex-ofício" à vista de elementos obtidos em outras repartições públicas estaduais, quando a declaração não fôr feita no tempo marcado, ou quando se recuse a fazê-lo o proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do item anterior;
III - por funcionário especialmente designado, quando fôr passível de suspeita a declaração mencionada no item I;
IV - em face de transmissão a qualquer título, para ser notificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberta ou aumentado o do adquirente, fazendo-se nôvo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V - A vista das estatísticas de transmissão obtidas nas repartições competentes;
VI - em face da divisão da propriedade comum, para ser anotada a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
Art. 244. Os adquirentes a título sucessório, nos inventários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura, nos termos deste Código, o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiante estabelecidas, caso não o faça.
Art. 245. O lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item será feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais.
Art. 246. A taxa rodoviária lançada de acordo com o presente item, quando igual ou superior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) poderá ser paga em 2 (duas) prestações iguais, da seguinte forma:
I - primeira prestação até 31 de março de cada ano, sem acréscimo;
II - segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada ano ,com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segunda prestação.
Art. 247. Quando a taxa rodoviária, lançada de acordo com o presente item, fôr inferior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), será paga de uma só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 248. Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, sobre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento).
Art. 251. A Taxa Rodoviária exigível dos contribuintes referidos no n° I, do art. 239, deste item, será calculada tomando-se por base o número indicado na coluna "multiplicador" da Tabela "B", segundo a distância da séde do Município, em que se achar a propriedade do contribuinte.
Art. 252. O número encontrado e referido pelo artigo anterior, será multiplicado pela área em hectares do imóvel, cujo resultado corresponderá à taxa rodoviária a ser cobrada no exercício.
Art. 253. Se a propriedade achar-se a distância que não esteja compreendida na Tabela "B", far-se-á o cálculo por aproximação, isto é, atingindo-se o número de quilometragem mais próximo da distância encontrada.
Tabela “B” a que se refere o art. 239 | |
Distância da sede (km) | Multiplicador |
50 | 10 |
45 | 10,5 |
40 | 11 |
35 | 11,5 |
30 | 12 |
25 | 12,5 |
20 | 13 |
15 | 13,5 |
10 | 14 |
Exemplificando:
1 - uma propriedade de 200(duzentos) alqueires geométricos, a 50 (cinquenta) quilômetros da séde, traduzidos em hectares, pagará a seguinte taxa:
(4,84 x 200 = 968)
968 x 10 = Cr$ 9.680,00
2 - uma propriedade de 200 (duzentos) alqueires a 30 (trinta) quilômetros da séde, pagará:
968 x 12 = Cr$ 11.616,00 ( a taxa a ser paga será de Cr$ 11.616,00)
3 - Uma propriedade de 42 (quarenta e dois) quilômetros da sede, com a área de 968 (novecentos e sessenta e oito) hectares, pagará:
968 x 10,5 = Cr$ 10.164,00
4 - Uma propriedade com área de 968(novecentos e sessenta e oito) hectares, a 13 (treze) quilômetros da sede, pagará:
968 x 13,5 = Cr$ 13.068,00.
Seção IV
Da Taxa de Limpeza Pública
Da Taxa de Limpeza Pública
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 254. A Taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas, observadas as disposições a respeito, constantes do Código de Posturas Municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos.
Art. 255. O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de limpeza pública.
Art. 256. A Taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente à testada de imóvel, ou parte dele, cem economia distinta, dentre da seguinte tabela, por metro linear de testada e por ano:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Zona 1 | NCR$ 0,50 |
Zona 2 e 3 | 0,20 |
Demais zonas | 0,10 |
Art. 257. A taxa referida no artigo anterior será lançada com 20% (vinte por cento) de aumento, quando se trate de prédios ou parte deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiras e congêneres.
Art. 258. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Da Taxa de Viação
Da Taxa de Viação
Item I
Das Taxas de Calçamento em Geral, dos Meios-Fios, Sarjetas e Passeios
Art. 259. O valor das obras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento, em forma de taxa de calçamento.
Art. 260. A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber as obras de calçamento.
Art. 261. A quota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução aos serviços a que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios de construção, conforme se trate de meios-fios, calçamento, sarjetas e passeios construidos.
Art. 262. Antes do início da construção do calçamento, meios-fios, sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade.
Parágrafo único. Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes.
Art. 263. A Taxa de Calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez sem qualquer acréscimo exceto a quota de administração e a quota de previdência ou parcelada em prestações mensais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) § 1º O pagamento em prestações, de acordo com o disposto no presente artigo, implica na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês pela importância em débito.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) § 2º O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo prevalecerá até o máximo de 20 (vinte) prestações, a critério da Prefeitura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) § 3º Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente à taxa de calçamento, de conformidade com o disposto neste artigo, vencidas as prestações de cada proprietário, após o vigésimo mês o debito será inscrito em livro próprio e como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de móra além do prazo estabelecido neste item.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) § 4º A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto ao débito verificado e a partir de novo exercício, após a vigésima prestação sobre o qual incidirá a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, a partir de janeiro do ano da inscrição do débito ativa, até o máximo de 20% (vinte por cento).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) § 5º Sobre as prestações vencíveis no 20° (vigésimo) mês a que se refere o artigo, não se aplicará multa moratória, salvo a mencionada no § 1°, senão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 994, de 1970) Art. 264. A Taxa de Calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo V dêste Código.
Item II
Da Taxa de Conservação do Calçamento
Art. 265. A Taxa de Conservação de Calçamento executado, será cobrada nas bases contidas o art. 265.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Quadro das alíquotas da Taxa de Conservação | |
Na área da zona 1 | NCR$ 0,25 |
Zona 2 | 0,20 |
Demais áreas da cidade | 0,15 |
Art. 266. O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançados os Impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem esses tributos.
Art. 267. Para efeito da cobrança da Taxa de Conservação do calçamento, a via pública calçada será dividida em 2 (duas) partes, correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais.
Art. 268. Ficará isento do pagamento da Taxa de Conservação do calçamento por 5 (cinco) anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referida no art. 263 do item anterior, de uma só vez, sem acréscimo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de executado o calçamento.
Seção VI
Da Taxa de Iluminação Pública
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 269. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada pela iluminação das vias públicas da cidade e vilas, de todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados.
Art. 270. O imóvel referido no artigo anterior, responde pelo pagamento da taxa de iluminação pública.
Art. 271. A Taxa de Iluminação Pública será lançada proporcionalmente e testada de imóvel, ou parte dele com economia distinta, obedecendo a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Zona 1 | NCR$ 0,40 |
Zona 2 e 3 | 0,20 |
Zona 4 e 5 | 0,05 |
As demais zonas | 0,03 |
Parágrafo único. Nos locais servidos por serviços ornamentais em qualquer área cobrada a taxa uniforme de 0,40 (quarenta centavos).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 798, de 1967) Art. 272. A Taxa de Iluminação Pública a que se refere esta Seção sera lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Seção VII
Da Taxa de Saneamento
Da Taxa de Saneamento
Art. 273. A Taxa de Saneamento, decorrente dos serviços de extinção de insetos nocivos, de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza, executados com objetivo de saneamento, é devida pela prestação dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de nocividade.
Art. 274. Trazido ao conhecimento da administração a existência e localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente, nos termos do Código de Posturas Municipais.
Parágrafo único. Na intimação a que se refere êste artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco.
Art. 275. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a administração, mediante orçamento e notificarão pré vias, por intermédio do serviço indicado pelo Prefeito, à eliminação do foco de nocividade referido, debitando os respectivos gastos ao responsável, débito êste que vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do débito que se refere êste artigo, será de 30 (trinta) dias, vendendo-se, em qualquer hipótese, no último dia do exercício a que disser respeito.
Art. 276. O pagamento da taxa de saneamento a que se refere êste Título, será feito independentemente das despêsas do orçamento a que se refere êste Título, de acordo com a seguinte tabela:
1 | Extinção de formigueiros, além das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado nos termos do art. 275, deste Código, por formigueiro | Cr$ 1.000 |
2 | Dedetização de cômodos, por metro quadrado, desinfetado, além das despêsas realizadas para execução do serviço, conforme orçamento previamente elaborado, nos têrmos doart. 275, dêste Código | 100 |
3 | Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas, nos têrmos do art. 275, dêste Código | 100 |
4 | Extinção de praças externas, além das despesas realizadas para execução do serviço | 500 |
5 | Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução do serviço, por vacina | 100 |
6 | Outrasextinções não especificadas, por serviço além das despesas realizadas para sua execução | 500 |
7 | Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço | 200 |
8 | Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de focos de nocividade, dia de 8 (oito) horas/homem | 5.000 |
Seção VIII
Da Taxa de Fomento Agro-Pecuário
Da Taxa de Fomento Agro-Pecuário
Art. 277. A Taxa de Fomento, decorrente da prestação do serviço de fomento da produção agro-pecuária em geral, tal como o fornecimento de sementes, mudas, vacinas, desinfestadores, orientações técnicas, cruzadores, etc, efetivamente prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição, nos termos da lei, será dividida por todo e qualquer produtor agro-pecuário no Município, nos termos deste título.
Art. 278. Verificada a incidência da Taxa de Fomento Agropecuário, será cobrada dos produtores a qualquer título dos produtos constantes da tabela mencionada nesta Seção.
Art. 279. A Taxa de Fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia, ser paga antecipadamente pelo contribuinte que desejar fazê-lo.
Art. 280. O adquirente de produto sujeito ao pagamento da Taxa de Fomento, no ato da compra, poderá descontar a importância das taxas devidas aos cofres municipais, para recolhimento em nome do produtor.
Art. 281. É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fomento Agro-Pecuário o agricultor ou pecuarista ou produtor, a qualquer titulo, de produtos agro-pecuários, que houver feito a venda de sua produção.
Art. 282. A Taxa de Fomento, devida nos têrmos desta Seção, será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador do tributo, vencendo-se, em qualquer ipótese, no último dia do exercício a que disser respeito.
Parágrafo único. O débito a que se refere êste artigo vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa moratória de 30% (trinta por cento).
Art. 283. A Taxa de Fomento será devida e cobrada segundo a seguinte tabela, de acordo com a quantidade de produto vendido:
Produtos | Taxa devida Cr$ |
Aguardente por litro ou fração | 5 |
Aves, por cabeça, de qualquer espécie | 1 |
Café, por quilo ou fração | 1 |
Cereais, por quilo ou fração | 1 |
Gado de qualquer espécie, “per capita” | 10 |
Carnes de qualquer espécie, por quilo ou fração | 1 |
Toucinho, por quilo ou fração | 1 |
Gorduras de qualquer espécie, por quilo ou fração | 1 |
Fumo, por quilo ou fração | 1 |
Madeira, por metro cubico ou fração | 100 |
Leite ou produtos do leite, por quilo ou fração | 1 |
Observação: outros produtos serão tributados por analogia. Inexistindo produto análogo, o tributo será arbitrado por ato do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS
RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS
Art. 284. Na forma da Lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município usar, em tôda sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do patrimônio municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços.
Art. 285. São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.
Art. 286. Os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da utilização de todos os bens e serviços do Município, são da competência exclusiva do Prefeito, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO IX
DAS RENDAS INDUSTRIAIS
DAS RENDAS INDUSTRIAIS
Art. 287. As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do Município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixadas no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, à época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.
Parágrafo único. A concessão de serviços industriais do Município, será sempre objeto de lei especial.
Art. 288. Os serviços industriais do Município, diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no Código de Posturas Municipais, serão cobrados nas condições estabelecidas no art. 287, deste Capítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observada, se for o caso, a legislação federal a respeito.
Parágrafo único. Será cobrada a quota de Previdência sobre as rendas industriais, à razão estabelecida pela lei federal.
Seção Única
Das Taxas Complementares
Das Taxas Complementares
Art. 289. Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no art. 287, deste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:
Cr$ | ||
I | Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução dos serviços | 2.000 |
II | Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente | 2.000 |
III | Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros | 2.000 |
IV | Conservação do ramal domiciliar, anualmente | 60 |
CAPÍTULO X
DAS RENDAS DE MERCADOS E FEIRAS
DAS RENDAS DE MERCADOS E FEIRAS
Art. 290. A renda de feiras e mercados será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
I – Armazenagem | Cr$ |
Por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume, mínimo de Cr$10 (dez cruzeiros) por volume | 1 |
Gaiolas para aves, máximo de 2x2x2 metros, por 12 horas ou fração | 50 |
Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração | 100 |
Por animal de pequeno porte, idem, idem | 50 |
Nota: por animais de grande porte compreende-se: bois, muares, cavalos, etc. | |
II – Áreas (inclusive feiras) | |
Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração | 30 |
Idem, idem, por mês | 800 |
Por metro quadrado ou fração, na via pública, idem, idem | 20 |
Idem, idem, por mês | 400 |
III – Taxa de Frigorifico | |
Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração | 5 |
IV– Exposição | |
Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração de valôr: | |
Até Cr$ 500 | 5 |
Demais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000 | 10 |
Demais de Cr$ 1.000 até Cr$ 5.000 | 50 |
Demais de Cr$ 5.000 | 200 |
Por ave engaiolada ou não | 1 |
Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração | 10 |
Por animal de grande porte | 10 |
Por animal de pequeno porte | 5 |
V – Instalação | |
No mercado, por instalação | 250 |
Na feira, por instalação, ambulante ou não | 150 |
Art. 291. O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que, eventualmente, a ela ou elas esteja sujeito, nos têrrnos dêste Código.
Art. 292. As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato em que se precisar o fato tributável.
Art. 293. Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados, no momento em que forem exigidas pelo Serviço de Fazenda Municipal ou seus prepostos, poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo apreendida e recolhida ao depósito da municipalidade.
Art. 294. A mercadoria apreendida somente será restituida depois de pagas as respetivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
Art. 295. Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados e não retirada a mercadoria do depósito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respetivas multas e demais despesas de hasta pública.
Art. 296. Se houver, o saldo ficará depositado nos cofres municipais, a favor do contribuinte que der causa à apreenção de mercadoria.
CAPÍTULO XI
DAS RENDAS DE MATADOUROS
DAS RENDAS DE MATADOUROS
Art. 297. As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais, de acordo com a seguinte tabela:
I – Taxa de Matança | Cr$ |
a) gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu pêso | 3.000 |
b) idem, idem, quando se destina ao preparo de carne sêca | 2.500 |
c) gado suíno, por cabeça | 2.000 |
d) gado lanígero ou caprino, por cabeça | 2.500 |
e) leitão, até 15 quilos, por cabeça | 1.500 |
f) outras espécies, por cabeça | 1.000 |
II – Taxa de Transporte | |
Por quilo: | |
Do matadouro para os açougues, por quilômetro | 2 |
III – Taxa de Armazenagem | |
a) por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí pordiante, ao mês ou fração de mês | 10 |
b)p or couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daípor diante, idem, idem | 1.000 |
c) por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando-se os necessáriosao preparo do gado abatido, por mês ou fração | 100 |
Art. 298. Feio abate de gado fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença, será cobrada, além da taxa de licença, a taxa referida na tabela supra, com o acréscimo de 50% (cinquenta per cento).
Parágrafo único. Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com este Código e o Código de Posturas Municipais, nenhum gado será abatido fora do Matadouro Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS RENDAS DE CEMITÉRIOS
DAS RENDAS DE CEMITÉRIOS
Art. 299. A administração dos cemitérios é da competência do Município, na forma da Constituição Federal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados, ao pagamento da guia de intimação a que se refere a tabela constante do presente Capítulo.
Art. 300. As rendas de Cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
I – Guia de Inumação | Cr$ |
Guia de inumação | 2.000 |
II – Sepulturas rasas | |
Por 5 (cinco) anos: | |
a) adultos | 6.000 |
b) infantes | 4.000 |
III – Construção de Túmulos | |
a) com direito a 5 anos, por m² | 15.000 |
b) com direito a 10 anos, idem, idem | 19.000 |
c) com direito a 20 anos, idem, idem | 22.000 |
d) idem, perpétuo, por metro quadrado | 25.000 |
e) mausoléus (a mesma taxa acrescida de25%) | |
f) licença para construção de obras | 500 |
g) idem, para obras artísticas | 600 |
h) idem, para construção de jazigos | 1.000 |
i) idem, para emplacamento | 200 |
j) transformações de sepulturas em jazigos | 5.000 |
k) outras licenças especiais | 5.000 |
CAPÍTULO XIII
DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS
DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS
Art. 301. Outras rendas municipais, tais como o Imposto Territorial Rural, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e a participação do Município no Fundo de Distribuição de Rendas Federais serão arrecadadas ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamentadoras da espécie.
CAPÍTULO XIV
DAS PENAS
DAS PENAS
Art. 302. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no Código de Posturas Municipais, regulamentos a outras leis municipais, os infratores das disposições deste Código ficam sujeitos às seguintes penas:
I - multa moratória que se incorporará ao principal , no caso de inscrição de dívida ativa;
II - multas por infração de leis e regulamentos;
III - revalidação;
IV - proibição de transacionar com repartições da municipalidade;
V - sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 303. A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sobre o valer devido, salvo percentagem menor especialmente fixada neste Código.
Art. 304. Fica sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) contribuinte de qualquer imposto ou taxa que:
I - sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento;
II - subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incidam impostos ou taxas municipais;
III - exercer atos de comércio, indústria ou atividades sujeitos a imposto, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício, de acordo com as disposições deste Código, as transferências de local e modificações da firma;
IV - falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;
V - obstar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas municipais;
VI - tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância;
VII - Não apresentar ao "visto" da autoridade fiscal o conhecimento, livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas;
VIII - furtar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se, à demonstração probatória do pagamento de impostos e taxas municipais;
IX - praticar atos que, direta ou indiretamente, contrariarem as disposições deste Código;
X - praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de regulamentos ou leis municipais.
Art. 305. Incidirão na multa que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para as quais não esteja cominada pena especial.
Art. 306. Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 307. Fica sujeito à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) funcionário municipal que:
I - tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros;
II - fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiência em face das tabelas e prescrições constantes dêste Código;
III - não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas com a municipalidade;
IV - praticar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou que possam trazer prejuízo ao erário público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí todos aquêles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por infração enumerada neste artigo.
Art. 308. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se- á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código e demais leis municipais.
Art. 309. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porém, exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organização Municipal.
Art. 310. As penalidades referidas nêste Título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, nem de cumprir as exigências deste Código e de outras leis municipais.
Art. 311. Não podem transacionar com as repartições municipais aquiles que estiverem em débito de impostos, taxas, multas ou outra qualquer espécie de débito.
Art. 312. Todo aquêle que tiver sido punido em grau máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo.
Art. 313. No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato ilícito.
Parágrafo único. Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade cível e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.
Art. 314. Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal à autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou enviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário público.
Art. 315. A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração.
Art. 316. As regras deste Título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração do lei ou regulamento.
Art. 317. O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator, que as impuserem ou as confirmarem.
Art. 318. É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou percentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação, na forma estabelecida por este Código.
Parágrafo único. O funcionário que incidir nas disposições deste artigo, ficará sujeito à pena de demissão.
CAPÍTULO XV
DAS LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIOS
DAS LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 319. As limitações tributárias municipais, são as constantes do Capítulo III e Seções I e II do Título I, dêste Código.
Seção II
Das Isenções
Das Isenções
Item I
Das Isenções de Impostos
Art. 320. São isentos do Imposto Predial:
a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
b) as casas paroquiais e as dos ministros de quaisquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam as respectivas entidades religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de quaisquer religiões.
c) palácios episcopais e seminários;
d) as praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas;
e) prédios e dependências ocupados com instituição de caridade e ensino gratuito.
f) o prédio de propriedade do servidor municipal, quando destinado exclusivamente a seu residência.
§ 1º Só farão jús à isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades.
§ 2º Somente será concedida isenção as entidades referidas nêste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanente.
Art. 321. São isentos do imposto territorial urbano:
a) os terrenos pertencentes ás instituições de caridade e beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto de locação;
b) os terrenos que integram praças de esportes pertencentes ás entidades esportivas e destinados á prática de exercícios e competições esportivas;
c) os terrenos anexos e estabelecimentos de ensino, desde que destinados ao uso e recreio dos alunos;
d) os terrenos de propriedade do servidor municipal, quando integrar o prédio de sua residência e não for objeto de locação.
Seção III
Das Isenções de Taxas Municipais
Das Isenções de Taxas Municipais
Art. 322. São isentos das taxas de viação e limpeza pública:
a) os próprios deferais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços;
b) os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não comprendendo, entre êstes, aquêles que sejam objeto de locação, tais como aqueles que aluguem, ou loquem quartos para odentes e semelhantes;
c) os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitos;
d) os templos de qualquer religião.
Art. 323. São isentos da Taxa de Inumação:
a) os servidores municipais;
b) as pessoas reconhecidamente desprovidas de recurso, mediante atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente.
Art. 324. São isentos das respectivas taxas sobre edificações em geral:
a) as casas de caridade, declarada e comprovadamente gratuita;
b) as casas construídas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus prepostos;
c) as casas destinadas a residências dos servidores municipais, quando única e de propriedade do mesmo, sendo vedada a sua locação dentro dos primeiro 5 (cinco) anos. Ocorrendo a hipótese de ser locada dentro desse prazo, será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere êste artigo.
d) os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 325. Revogadas as disposições em contrário, vigorá esta Lei a partir de 1° de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que se cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dado na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, em 28 de julho de 1967
Jorge Antonio Andére
Prefeito Municipal
Secretearia
* Este texto não substitui a publicação oficial.