CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1237, DE 4 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre condições para aprovação de loteamentos.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Um projeto de loteamento para ser apreciado pelos órgãos municipais deverá ser encaminhado, mediante requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, contendo todas as especificações necessárias para a sua apreciação. O requerimento do interessado ou interessados, deverá conter a planta do loteamento em escala 1/2.000 e aduz representação na planta geral da cidade, para que possa ser examinado dentro dos interesses do Município, como saúde pública, sistema viário - continuidade de ruas e avenidas, rede geral de água e esgoto e escoamento das águas pluviais.
Art. 2º O requerimento deve ser acompanhado ainda de relatório técnico, especificando larguras das avenidas, ruas passeios, praças destinadas à recreação (jardim ou parque) e da área destinada à escola.
Parágrafo único. Outras áreas poderão ser reservadas por solicitação exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, para atender as instalações de órgãos federais, estaduais e municipais, ou assistenciais de interesse do Município.
Art. 3º As ruas, avenidas e passeios, observação o disposto na Lei Municipal n° 1.210/73 e os lotes terão, no minimo 12,00m (doze metros) de testada e 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de área.
Art. 4º Do total da área a ser loteada será reservada uma área minima de 1% (um por cento) que será denominada de "área verde" que poderá ser continua ou não.
Art. 5º Fica o proprietário ou proprietários do do loteamento responsável pelas obras de infra-estrutura, como arruamentos, meios-fios, e sarjetas de concreto, luz, água e esgoto.
Art. 6º Os lotes de propriedade do responsável ou responsáveis pelo loteamento, durante o prazo de 10 (dez) anos pagarão os impostos devidos de acordo com os dispositivos legais relativos a loteamentos e a partir desse prazo, pagarão os impostos dos lotes não vendidos, de acordo com o art. 7° desta Lei.
Art. 7º Os lotes quando transferidos para futuros compradores, estes pagarão os impostos devidos, individualmente, de acordo com a tabela prevista pela Lei Tributária do Município.
Art. 8º Aprovado o loteamento e a partir da data do registro da planta do loteamento no registro imobiliário do Município, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão a pertencer ao patrimônio municipal, como bens de uso comum do povo, ficando a edificação sujeita às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. As áreas destinadas às escolas, etc serão transferidas para o patrimônio municipal, mediante escritura pública, cujas despesas correrão por conta dos cofres municipais.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 4 de julho de 1973.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Itamar Vieira Camargo
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.