CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1282, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o Loteamento "Bairro de Fátima" de propriedade da "Comercial e Imobiliária de Fátima Ltda".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o loteamento denominado “Bairro de Fátima" de propriedade da "Comercial e Imobiliária de Fátima Ltda." cuja planta e justificativa de projeto foram apresentadas à Prefeitura em 6 de novembro de 1973 observando a Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973 com as seguintes alterações na referida planta e projeto:
"A Av. Minas Gerais" ao atingir o citado projeto terá o deslocamento do seu eixo para a esquerda de tal forma que ao atingir o lote 14 da quadra 25 o bordo direito esteja distante 20,00m (vinte metros) da cerca existente na margem esquerda da estrada municipal, mantendo este mesmo afastamento até atingir o lote da quadra 27, onde defletirá para a direita da referida estrada municipal.
Parágrafo único. Em consequência da parte final deste artigo, ficam excluídos do projeto apresentado:
Parte dos lotes 9 - 10 e 11 da quadra 24;
Parte dos lotes 12 - 13 e 14 da quadra 25;
Parte dos lotes 5 - 6 - 7 e 8 da quadra 27, e;
Parte dos lotes 5 - 6- 7 e 8 da quadra 32."
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteado, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação, rede de água e esgoto.
Art. 3º Ficam os atuais proprietários do loteamento e futuros proprietários de lotes, proibidos de:
a) fazer ou permitir divisibilidade dos atuais lotes;
b) construir ou permitir construções nas zonas residenciais com afastamento inferior a 6,00m (seis metros) do alinhamento das vias públicas;
c) construir ou permitir construções que ocupem mais de 50% (cinquenta por cento) da área total do lote;
d) construir ou permitir construções comerciais, a qualquer titulo, nas zonas residenciais ou vice-versa.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos, durante o prazo de 10 (dez) anos pagarão os impostos de acordo com os dispositivos legais relativos à loteamentos e, a partir desse prazo, pagarão os impostos normais previstos na lei tributária local como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes quando transferidos para os compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta e da inscrição no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão à categoria de bens de uso comum do povo.
Parágrafo único. As áreas destinadas as escolas inclusive a área de letra "K”, acrescida a vermelho no referido projeto (planta) etc., serão transferidas para o patrimônio municipal, mediante escritura pública, cujas despesas correrão por conta dos cofres municipais.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 17 de dezembro de 1973.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Itamar Vieira Camargo
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.