Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1465, DE 14 DE OUTUBRO DE 1975
Aprova o Loteamento "Cidade Industrial".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Cidade Industrial", de propriedade do Sr. José Agripino Rios, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas concreto, iluminação e redes de água e esgoto.
Art. 3º Fica o atual proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes, proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais relativos a loteamentos e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário local como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes, transferidos para compradores, ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a respectiva inscrição, os espaços livre, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão a categoria de bens de uso comum do povo.
§ 1º Os lotes 4 (quatro), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) e a área destinada a escola, totalizando 2.183,00m² (dois mil, cento e oitenta e três mil metros quadrados), ficam doados à Prefeitura Municipal para fins de instalações de estabelecimento escolar, não podendo deixar de atender as finalidades a que foram destinadas.
§ 2º A área total mencionada no parágrafo anterior será transferida ao Patrimônio Municipal, mediante escritura pública, cujas despesas correrão por conta dos cofres municipais.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de outubro de 1975.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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