Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1602, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Aprova o Loteamento dos Cunhas (Cunhapolis).
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento dos Cunhas (Cunhapolis) de propriedade do Sr. Pedro Alves da Cunha Filho, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e dede de água e esgoto.
Parágrafo único. Tratando-se de loteamento distante dos terminais das redes de água e de esgoto, fica o proprietário responsável pela captação de água necessária ao abastecimento do referido loteamento, bem como pela rede de distribuição de esgoto, podendo, entretanto, a Prefeitura Municipal, concorrer para a execução das referidas obras.
Art. 3º O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes do referido loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 4º Fica o atual proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 5º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 6º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 7º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e a respectiva inscrição os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão, automaticamente, a categoria de bens de uso comum do povo e os lotes destinados a Prefeitura passarão automaticamente para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Parágrafo único. Os lotes de n°s 06, 07 e 08 da quadra "P" totalizando 759,00 metros quadrados (setecentos e cinquenta e nove metros quadrados) ficam fazendo parte integrante do patrimônio municipal que os utilizará no interesse de seu serviço ou da coletividade.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 19 de abril de 1977.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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