CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1605, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre aprovação de "Loteamento Santo Ângelo".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o "Loteamento Santo Ângelo", de propriedade do Sr. Ângelo Guersoni e sua mulher Maria Aparecida Ramos Guersoni, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fiará ligações de água e esgoto nos lotes do referido loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os atuais proprietários do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente a categoria de bens de uso comum do povo e os lotes 6 e 7 Q. "D" destinados à Prefeitura, passarão automaticamente, para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 10 de maio de 1977.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.