Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1611, DE 7 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre aprovação de Loteamento Conjunto Residencial Santa Lúcia.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Conjunto Residencial Santa Lúcia" de propriedade de Empreendimentos Imobiliários Tres Amigos Ltda., cuja planta e relatório justificativo foram apresentados a Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes do referido loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os atuais proprietários do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão de lotes atuais.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteia dores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas e avenidas praças e áreas verdes passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Os lotes constantes da Rua "F" em n° de 2 (dois) com 480,00 metros quadrados cada um, totalizando 960,00m² conforme planta anexa passam a pertencer à Prefeitura Municipal para o uso que bem entender.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 7 de junho de 1977.

Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal

Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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