Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1614, DE 21 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre aprovação de Loteamento “Jardim Canadá”.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova  o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Lateamento "Jardim Canadá" de propriedade do Dr. Célio Franco, Dr. Sebastião Jupiaçara Guimarães e Maria Guimarães Franco Rios cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fiará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os atuais proprietários do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo e os lotes destinados à Prefeitura, passarão automaticamente, para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 2.484m² (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados) conforme consta da planta anexa, para o uso que a Prefeitura Municipal julgar conveniente e que será incorporado ao patrimônio municipal.
Art. 8º Tratando-se de loteamento desmembrado do sistema viário da cidade, bem como dos terminais da rede de água e esgoto, ficam os proprietários obrigados a fazer a captação de água para abastecimento do loteamento e a distribuição do esgoto.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de junho de 1977.

Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal

Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Topo