CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1615, DE 21 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Presidente Juscelino".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Presidente Juscelino" de propriedade de MR - Milton Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observancia da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973;
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Fica o propritário do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda nao vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Codigo Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo e os lotes destinados à Prefeitura passarão automaticamente, para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 625,00m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) na quadra "E" do lote n° 12 (doze) conforme planta anexa, para o uso que a Prefeitura bem entender.
Art. 8º Tratando-se de loteamento desmembrado do sistema viário da cidade, bem como dos terminais da rede de água e esgoto, fica o proprietário obrigado a fazer a captação de água para o abastecimento do loteamento e a distribuição de esgoto, podendo a Prefeitura Municipal colaborar na execução das referidas obras dentro naturalmente de suas possibilidades.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de junho de 1977.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.