Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1674, DE 27 DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Vale do Sol".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Vale do Sol", de propriedade de Raul Fernando Neves de Faria, Sebastião Roberto Diniz Borges, Eurípedes Antônio Andrade Rezende, Jose Geraldo Ribeiro, Luiz Lourenço Horta Gonçalves e Benjamin Carlos Brandão Nunes, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os proprietários do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostas normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do deposito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) de acordo com a planta anexa para fins ali inscritos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de junho de 1978.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria 
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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