CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1707, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1979
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Santa Marta".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Santa Marta" de propriedade do Dr. Fábio Faria de Oliveira e Dr. Francisco de Sales Faria de Oliveira, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal com observância da Lei Municipal nº 1.237, de 4/7/73.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infraestrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os proprietários do loteamento e futuros proprietários dos lotes proibidos de fazer ou permitir divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos estarão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas avenidas, praças e áreas verdes passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área junto à área verde podendo ser usada de conformidade com o interesse da Prefeitura, conforme consta da planta anexa.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, em 20 de fevereiro de 1979
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria.
* Este texto não substitui a publicação oficial.