CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1726, DE 26 DE JUNHO DE 1979
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "São Benedito".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o loteamento São Benedito de propriedade do Sr. Jufersino Ramos, cuja planta e relatório ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Fica o atual proprietário do Loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade dos loteadores quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do deposito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 412,50 m² (quatrocentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados) Quadra A, Lote 6, conforme consta da planta anexa, para uso que a Prefeitura julgar conveniente e que será incorporada ao Patrimônio Municipal.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de junho de 1979.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.