CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1779, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
Dispõe sobre normas de construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos projetos de construção de prédios que contém com mais de 6 (seis) unidades autônomas, os proprietários ou incorporadores ficam obrigados a fazer prever a instalação de tubulação embutida e adequada, destinada a serviço de telefones e de energia elétrica, observados os padrões e as normas técnicas traçadas pelas respectivas empresas concessionárias, bem como a fazer executar a instalação de cablagem interna, através de tubulação embutida, para serviço telefônico e de energia elétrica.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o presente artigo não compreende a instalação de equipamento complementar considerando como dispensável, tecnicamente, tais como lustres, tomadas para telefones, chaves comutadoras, globos de estilo, etc.
Art. 2º A concessão do “habite-se” total ou parcial, somente será deferida depois que os construtores ou incorporadores comprovarem a execução das instalações a que se refere o art. 1º desta Lei, para o que deverão anexar ao pedido de baixa os indispensáveis atestados, fornecidos pelas empresas concessionárias do serviço de energia elétrica e de telefone.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação a que se refere este artigo importará, além da recusa da concessão do “habite-se”, na imposição aos responsáveis pela construção das penalidades previstas na legislação vigente, em caso de desrespeito a inobservância das normas regulamentares que regem a matéria.
Art. 3º Em se tratando de Edifícios que contam com um número de unidades autônomas inferior ao previsto no art. 1º deste regulamento sempre os construtores, proprietários ou incorporadores se disponham a executar a instalação de tubulação interna embutida acablagem destinada a serviço de eletricidade e de telefones, serão obrigatoriamente observados os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 4º A instalação de tubulação interna a que se refere esta Lei será procedida do respectivo projeto, sempre preparado de acordo com as normas e padrões fornecidos pelas empresas concessionárias do serviço, sem ônus para os proprietários ou incorporadores.
§ 1º Os construtores, proprietários ou incorporadores deverão requerer à empresa concessionária, com a indispensável antecedência, o projeto para tubulação interna do prédio, para o que deverão fornecer à empresa concessionária 2 (dois) jogos completos de plantas do edifício, que incluam a situação, cortes e quaisquer outros detalhes necessários à confecção do projeto devidamente assinados pelo construtor e pelo proprietário ou incorporador.
§ 2º A empresa concessionária, depois de projetada a tubulação, devolverá ao interessado um dos jogos de plantas, retendo o outro, para seus arquivos.
Art. 5º Os construtores, proprietários ou incorporadores deverão prestar às empresas concessionárias todos os esclarecimentos necessários ao preparo do projeto de tubulação, indicado os locais desejados para os pontos de luz e telefone.
Art. 6º O projeto poderá, à opção do interessado, ser diretamente preparado pelo construtor, proprietário ou incorporador, mas neste caso, o projeto, antes de ser executado, terá que ser aprovado pela empresa concessionária, que poderá aceitá-lo, rejeitá-lo, no todo ou em parte, ou modificá-lo, caso não satisfaça as exigências técnicas previstas nesta Lei e as normas e padrões da concessionária.
Parágrafo único. A empresa concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das plantas, para elaborar o projeto de tubulação ou, se este for preparado pelo construtor, proprietário ou incorporador, para aceitá-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo.
Art. 7º Compete privativamente à empresa concessionária do serviço telefônico executar a instalação de todo e qualquer equipamento nele utilizado, no interior do edifício, inclusive cabos, fios, caixas de terminais e respectivos acessórios, chagas comutadoras, tomadas e aparelhos, ficando, entretanto, obrigada a apresentar aos construtores, proprietários ou incorporadores, em tempo hábil, sempre que solicitada, o orçamento prévio relativo à instalação projetada, o qual será pago antecipadamente pelo interessado.
Parágrafo único. A instalação da tubulação interna, destinada serviço de eletricidade e de telefones será executada pelos construtores, proprietários ou incorporadores, de acordo com o projeto e as especificações da empresa concessionária.
Art. 8º Em se tratando de vilas ou conjuntos residenciais de blocos isolados, com qualquer número de pavimentos, compete ao respectivo proprietário construir a linha de dutos com seus laterais e caixas, instalar postos, suportes ou quaisquer outros materiais ou equipamentos que se destinem a serviço de eletricidade ou de telefones, obedecidas as normas e padrões das respectivas empresas concessionárias e as disposições desta Lei.
Art. 9º Na execução de instalação de tubulação interna, os construtores deverão observar, rigorosamente, e projeto preparado ou aprovado pela empresa concessionária. Se o projeto de construção de edifício vier a sofrer alteração, antes de concluída a obra, o construtor, proprietário ou incorporador fica obrigado a cientificar as concessionárias do serviço de eletricidade e de telefone, com a devida antecedência, das modificações nele introduzidas a fim de que elas possam verificar se a modificação é de molde a exigir a alteração do traçado da tubulação já aprovada.
Art. 10. As concessionárias terão o direito de fiscalizar a execução do projeto de tubulação interna a fase de sua instalação, até a expedição do certificado a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 11. As redes das empresas concessionárias e rede de distribuição internas do edifício terminarão na “caixa geral” do prédio e a entrada dos cabos no edifício poderá ser subterrânea ou aérea.
Art. 12. Em se tratando do serviço telefônico, a entrada de cabos no prédio será subterrânea quando sua capacidade for superior a 26 (vinte e seis) pares e o cabo da rede geral da concessionária for subterrâneo; as condições locais o exigirem ou tenha o proprietário ou incorporador preferido este tipo de construção.
Parágrafo único. O tipo de entrada previsto neste artigo compreenderá um lateral de dutos subterrâneo entre uma caixa ou posto da concessionária, no logradouro, até o limite da propriedade e uma tubulação, deste limite até a caixa geral.
Art. 13. Se o cabo interno do edifício for de capacidade inferior a 26 (vinte e seis) pares e o cabo da rede geral da concessionária for aéreo, a entrada no prédio poderá ser aérea, mas a tubulação de entrada deverá situar-se entre 3 (três) metros a quatro metros e meio de altura, sendo conveniente sua localização de nível do forro do pavimento térreo.
Art. 14. Entre a entrada aérea da tubulação destinada à cablagem telefônica e a entrada destinada à cablagem elétrica, deverá haver um afastamento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) e sua posição relativa será feita de modo a evitar cruzamentos dos respectivos condutores e a permitir, sem riscos, os trabalhos de instalação, manutenção e conservação.
Art. 15. No caso de instalação, no prédio, de mesas particulares de ligação, para telefones, será necessário prover o local com dimensões adequadas, tudo de acordo com os padrões da empresa concessionária do serviço.
Art. 16. O material e equipamento cuja instalação será necessária a tubulação interna em prédios – caixas gerais e intermediárias, tubos, buchas, curvas, dutos e manilhas, pontos, cruzetas, cabos e fios e tudo o mais relativo à execução de projetos dessa natureza deverão seguir rigorosamente as normas e padrões das concessionárias do serviço, às quais caberá determinar sua localização, diâmetro, posição no local a ser instalado, dimensionamento, capacidade, feitio, traçado e tipo de fabricação.
Parágrafo único. As concessionárias farão arquivar no Departamento de Fiscalização uma via das rotinas, normas e padrões em vigor para a instalação de cabo interno e de tubulação interna em edifícios, devendo dar conhecimento antecipadamente, ao mesmo Departamento, das alterações que ocorrerem após o seu arquivamento.
Art. 17. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização, através da Seção de Fiscalização de Concessões, a quem cabe dirimir as dúvidas que surgirem entre os construtores, proprietários ou incorporadores e as empresas concessionárias.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 16 de setembro de 1980.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.