CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1813, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre aprovação de Loteamento: "Cidade Silva".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento denominado “Cidade Silva”, de propriedade de Sebastião Pereira da Silva, cuja planta e relatório justificativo ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237, de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam caucionados 153 (cento e cinquenta e três) lotes localizados nos totais das quadras: 5 (cinco), 9 (nove), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 20 (vinte), 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) ficando excluído desta caução o serviço de rede elétrica, o serviço de rede d’água e o serviço de rede de esgoto.
Art. 3º Fica o proprietário do Loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infraestrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infraestrutura estiver concluído.
Art. 4º Fica o proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitir divisão dos atuais lotes.
Art. 5º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos estarão sujeitos aos impostos normais de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 6º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 7º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 8º Ficam reservadas à Prefeitura Municipal as seguintes áreas conforme dispõe a planta anexa: área de lazer 15.277,15m²; faixa de proteção 869,65m² e área institucional 10.712,40m².
Art. 9º As depressões alagadas desta área loteada serão desbastadas, raspadas, drenadas e aterradas.
Parágrafo único. As execuções dessas obras serão realizadas de acordo com os moldes da Prefeitura Municipal desta cidade e por conta do loteador.
Art. 10. A área loteada terá abastecimento de água própria.
Parágrafo único. O abastecimento de água em todos os lotes é de inteira responsabilidade do loteador e, este compromete cumprir com todas as exigências e todas determinações da Prefeitura Municipal na execução dessa obra e desse abastecimento.
Art. 11. O loteador ficará na obrigação de levar a rede de esgoto até o leito do rio e o escoamento dessa rede ficará abaixo da Estação de Captação de Água da cidade.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
ada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 16 de dezembro de 1980.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.