CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1814, DE 24 DE MARÇO DE 1981
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Aeroporto Jatobá".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento denominado “Aeroporto Jatobá” situado nesta cidade, de propriedade da Firma Delta - Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora constituída pelos quotistas, José Jorley do Amaral, Sebastião Oswaldo da Silva, Isaac Alves Correia e Antonio Delphino Condino o qual está contido na planta e no relatório justificativo anexos, que ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973 e, ainda, sob a égide da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 (Lei Federal).
Art. 2º Fica a Firma proprietária do Loteamento mencionado nesta Lei, responsável pelas obras de infra-estrutura da gleba loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água nos lotes referidos do loteamento, se o serviço de infra-estrutura estiver concluído e recebido pelos órgãos públicos.
Art. 3º Ficam reservadas à Prefeitura Municipal as áreas conforme dispõe a planta anexa, a saber:
a) áreas comunitárias – 3 (três):
I – a 1ª (primeira) área está situada à quadra OA – com 630,00m² (seiscentos e trinta metros quadrados);
II – a 2ª (segunda) área está situada à quadra DA – com 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);
III – a 3ª (terceira) área está situada à quadra AA – com 680,00m² (seiscentos e oitenta metros quadrados), segundo planta anexa.
b) área destinada ao posto de saúde municipal
I – esta área fica situada à quadra EA, com375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) concernente plantaanexa.
c) área para construção de escola - 1 (uma)
I – a presente área está situada à quadra GB, com 3.506,94m² (três mil, quinhentos e seis metros e noventa e quatro centímetros quadrados) conforme planta anexa.
d) áreas verdes- 3 (três)
I – a 1ª (primeira) área verde está situada à Rua 22 (vinte e dois) com esquina da Rua 21 (vinte e hum), medindo 590,00m² (quinhentos e noventa metros quadrados);
II – a 2ª (segunda) área verde está situadaentre a Av. e a Rua 11 (onze) medindo 12.620,00m² (doze mil seiscentos e vintemetros quadrados);
III– a 3ª (terceira) área verde está situada entre a Av. e a área reservada à Firma Delta - Empreendimentos Imobiliários Ltda., com 4.984,06m² (quatro mil novecentos e oitenta e quatro metros e seis centímetros quadrados), todas essas áreas estão situadas na planta anexa.
Art. 4º Fica a proprietária do loteamento e os futuros proprietários de lotes, proibidos de fazerem ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 5º Os lotes de propriedade da loteadora, quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos normais de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 6º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 7º A partir do registro do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 8º Ficam caucionados 348 (trezentos e quarenta e oito) lotes, abaixo relacionados, para garantia do serviço de infra-estrutura do loteamento, tais como guias e sarjetas, serviços de tubulação para distribuição de água e rede coletora de esgoto, dentro da área loteada e, ainda, a rede elétrica:
Quadra AA | Lotes 1 a 25 | Totalizando 25 |
Quadra CA | Lotes 1 a 6, 24 a 29 | Totalizando 12 |
Quadra DD | Lotes 1 a 35 | Totalizando 35 |
Quadra GB | Lotes 8 a 13, 21 a 26 | Totalizando 12 |
Quadra GG | Lotes 1 a 19 | Totalizando 19 |
Quadra HA | Lotes 1 a 28 | Totalizando 28 |
Quadra HH | Lotes 1 a 36 | Totalizando 36 |
Quadra II | Lotes 1 a 13, 36 a 50 | Totalizando 31 |
Quadra JJ | Lotes 12 a 37 | Totalizando 26 |
Quadra KA | Lotes 13 a 36 | Totalizando 24 |
Quadra KK | Lotes 1 a 8 | Totalizando 8 |
Quadra LA | Lotes 1 a 32 | Totalizando 32 |
Quadra MA | Lotes 10 a 33 | Totalizando 24 |
Quadra NA | Lotes 1 a 24 | Totalizando 24 |
Quadra OA | Lotes 1 a 12 | Totalizando 12 |
Parágrafo único. Os lotes caucionados, a que se refere este artigo, só serão liberados pela Prefeitura Municipal depois que os órgãos públicos municipais concordarem e aceitarem a execução desses serviços.
Art. 9º A proprietária do mencionado loteamento fica obrigada a construir, por conta própria, o poço artesiano com a vazão de 200 (duzentos) litros “per capita” considerando 5 (cinco) habitantes por lote.
Art. 10. A rede elétrica, demonstrada na planta anexa, deverá ser mudada, segundo determinação da CEMIG e todas as despesas provenientes desta mudança, serão por conta da proprietária do loteamento.
Art. 11. O levantamento topográfico e projeto obedecerão o seguinte:
a) que a cota mínima do terreno fique em relação à máxima cheia do Rio Sapucaí-Mirim, 20 (vinte) cm acima das margens do mesmo rio e o aterro que se iniciará às margens do citado rio até aproximadamente à Rua 14 (quatorze), obedecerá um desnível no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento);
b) A cota de máxima cheia do Rio Sapucaí-Mirim será fornecida pelo D.N.O.S. (Residência de Pouso Alegre-MG).
Parágrafo único. A fiscalização desses serviços ficará sob a responsabilidade do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, o qual poderá exigir, em qualquer momento, a retificação da referida terraplenagem, caso isso se faça necessário.
Art. 12. A faixa do lado esquerdo do Rio Sapucaí-Mirim, para quem desce, medindo 15,00m (quinze metros) de largura por 365,00m (trezentos e sessenta e cinco metros) de comprimento, totalizando-se em uma área 5.006,00m² (cinco mil e seis metros quadrados) passa a ser área “non aedificanti” de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei n° 6.766/79.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de março de 1981.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.