CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1853, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1981
Da nova redação aos arts. 4º e 9º da Lei Municipal nº 1.844 de 15/09/81 - Loteamento Francisca Augusta Rios.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.844 de 15/9/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam reservadas à Prefeitura Municipal as áreas conforme dispõe a planta anexa, a saber:
1. área verde com 14.990,00m²;
2. praças com 5.000,00m²;
3. área referente aos lotes nºs 5, 6, 7 e 8 da quadra 33 no total de 970,00m²;
4. área referente aos lotes 28 a 41 da Quadra 39 para implantação de 1 (uma) escola e 1 (um) posto de saúde municipal.”
Art. 2º O art. 9º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam caucionados 178 (cento e setenta e oito) lotes abaixo relacionados, para garantia do Serviço de Infra-Estrutura do Loteamento, tais como guias e sarjetas, serviço de tubulação para distribuição de água e rede coletora de esgotos e ainda rede elétrica:
- na Quadra 5 os lotes de nºs 1 a 12;
- na Quadra 15 os lotes de nºs 1 a 19;
- na Quadra 10 os lotes de nºs 1 a 20;
- na Quadra 18 os lotes de nºs 14 a 21 e 38 a 45;
- na Quadra 21 os lotes de nºs 1 a 20;
- na Quadra 27 os lotes de nºs 1 a 12;
- na Quadra 33 os lotes de nºs 1 a 4 e nº 9;
- na Quadra 34 os lotes de nºs 1 a 13;
- na Quadra 39 os lotes de nºs 26 e 27 e 42 a 63;
- na Quadra 41 os lotes de nºs 1 a 31;
- na Quadra 42 os lotes de nºs 1 a 6.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 4 de novembro de 1981.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.