Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 1870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre aprovação de Loteamento: "Portal do Ipiranga".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento denominado: Portal Do Ipiranga, de propriedade da Imobiliária Santa Rita do Ltda, que assina a documentação, as plantas e o relatório justificativo que ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237, de 4 (quatro) de julho de 1973 e ainda sob a égide da Lei Federal nº 6.766 (seis mil setecentos e sessenta e seis) de 19 (dezenove) de dezembro de 1979 (hum mil novecentos e setenta e nove).
Art. 2º Fica a proprietária do referido Loteamento mencionado nesta Lei, responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto e construção de um poço equipado com bomba e reservatório.
Art. 3º O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água nos lotes referidos, se o serviço de infra-estrutura estiver concluído e devidamente recebido pelos órgãos públicos.
Art. 4º Ficam reservadas à Prefeitura Municipal as áreas conforme dispõe a planta anexa, a saber:
1. área verde e lazer com 17.620,06m²;
2. área comunitária com 6.135,00m²;
3. todas as avenidas e rua do loteamento.
Art. 5º Todas as áreas destinadas a praças deverão sofrer por parte da firma loteadora o serviço de infra-estrutura para sua implantação.
Art. 6º Fica o proprietário do Loteamento e os futuros proprietários de lotes, proibidos de fazerem ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 7º Os lotes de propriedade da firma loteadora quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos estarão sujeitos aos impostos normais de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Parágrafo único. Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º A partir do registro do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 9º Ficam caucionados 44 (quarenta e quatro) lotes, abaixo relacionados, para garantia do Serviço de Infra-Estrutura do loteamento, tais como: guias e sarjetas, serviço de tubulação para distribuição de água e rede coletora de esgotos e ainda a rede elétrica:
- Na Quadra R – os lotes de 1 a 6 com a área de 8.590,00m²;
- Na Quadra M – os lotes de 1 a 15 com a área de 14.944,75m²;
- Na Quadra H – os lotes de 25 a 26 com a área de 2.389,75m²;
- Na Quadra J – os lotes de 1 a 16 com a área de 16.331,00m²;
- Na Quadra L – os lotes de 1 a 5 com a área de 5.210,00m².
Parágrafo único. Os lotes caucionados a que se refere este artigo, só serão liberados pela Prefeitura Municipal, depois que os órgãos públicos municipais concordarem e aceitarem a execução desses serviços.
Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 1º de dezembro de 1981.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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