CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2049, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983
Cria a Feira Livre de Arte e Artesanato de Pouso Alegre e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Feira Livre de Arte e Artesanato de Pouso Alegre, constituída para centros de exposição e comercialização de produtos artísticos e artesanais elaborados por artistas e artesãos autônomos.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar a Comissão Técnica Consultiva junto ao Departamento de Educação e Cultura desta cidade.
Art. 3º A Comissão referida no art. 2º se comporá de 5 (cinco) membros nomeados pelo executivo e selecionados entre pessoas com espírito crítico para a arte e o artesanato, com as atribuições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Consultiva será integrada por 2 (dois) vereadores, sendo um de cada partido.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a conceder “jeton” aos membros da Comissão Técnica Consultiva, pelo comparecimento às reuniões até um UPF-MG, por reunião.
Parágrafo único. O máximo de reuniões remuneradas é de 2 (duas) por mês.
Art. 5º Compete ao Chefe do Departamento de Educação supervisionar, orientar, dirigir, promover e fiscalizar o funcionamento da Feira, a quem cabe também organizar o programa anual dela, apresentando-o ao Prefeito até final de agosto de cada ano, juntamente com o orçamento respectivo.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a elaborar o regulamento desta Lei até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º No recinto da Feira Livre, não incidirão os impostos municipais, taxas e emolumentos sobre as obras e os produtos comercializados diretamente pelo artista ou artesão autônomo que os houver produzido
Parágrafo único. Fica destinada exclusivamente a área do parque municipal, situado na Praça João Pinheiro, para o funcionamento da Feira Livre.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado, se necessário, a abrir Crédito Especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), neste exercício.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de dezembro de 1983.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Paulo Gerson Toledo
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.