Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 2347, DE 20 DE JUNHO DE 1989
Disciplina o horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Pouso Alegre.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º É considerado horário normal de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres, o praticado de segunda à domingo das 8:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
§ 1º É considerado horário optativo de funcionamento de farmácias e congêneres, o praticado:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
I - de segunda à sexta feira de 19:00 (dezenove horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
II - aos sábados das 13:00 (treze horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
III - aos domingos das 8:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
§ 2º É também considerado horário normal de funcionamento para qualquer empresa congenere, inclusive as referidas neste artigo, os praticados em regime de 24 (vinte e quatro) horas em locais públicos como terminais rodoviários ou outros que forem reconhecidos de interesse público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
Art. 2º Funcionará, em regime especial de plantão, diária e ininterruptamente, no período de 8:00 às 24:00 horas, até 10% (dez por cento) do total de farmácias e estabelecimentos congêneres, localizados na zona urbana do município.
§ 1º O regime especial de plantão será em escala de rodízio elaborada periodicamente pela classe farmacêutica ou, em caráter supletivo, pelo Executivo Municipal.
§ 2º Deverá ser afixado na fachada externa de todas as farmácias e estabelecimentos congêneres, inclusive os que estiverem abertos, painel indicativo, com o nome e endereço das farmácias de plantão.
Redações Anteriores
§ 3º Fica obrigatória no regime especial de plantão, o funcionamento de 22:00h (vinte e duas horas) às 8:00h (oito horas) do dia seguinte, de pelo menos uma farmácia e estabelecimentos congêneres, plantão este a ser cumprido conforme sistema a ser adotado pela classe farmacêutica por sua Associação das Farmácias de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1990)
Art. 3º Ao infrator da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I - multa de 2 (dois) salários de referência, pelo não cumprimento do horário normal previsto no art. 1º desta Lei;
II - multa de 10 (dez) salários de referência, pelo não cumprimento do horário previsto no art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. A partir da 2º (segunda) reincidência aplicar-se-ão em dobro as multas previstas nos incisos I e II podendo o Poder Executivo Municipal, cumulativamente, determinar interdição um prazo de 5 (cinco) a (quinze) dias.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de junho de 1989
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Maria Pimentel
Chefe de Gabinete.

Escala de plantão das farmácias de Pouso Alegre

1ª semana
2ª semana
3ª semana
4ª semana
São Carlos
Queiroz M.
São Francisco
Teixeira
N.S. Fátima
Sta. Lúcia
São Geraldo
Eldorado Dner.
Mirim
Força vital
Eldorado I
Itamarati
5ª semana
6ª semana
7ª semana
8ª semana
Pouso Alegre
Queiroz F.
Disquefarma
Farmacentro
Cometa
Imperial
Sta. Paula
Cisne de Ouro
Eldorado Hop.
Eldorado Volks.
Rubimar
Drogasul
Americana
 
 
 
Associação das farmácias de Pouso Alegre

Circular

Conforme reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, em 18 do corrente, a propósito dos plantões de farmácia em Pouso Alegre, ficou estabelecido o seguinte:

1) até que se fixe um critério definitivo sobre o sistema de plantão a ser adotado, as farmácias permanecerão abetas até as 23:00 horas.

2) a Lei nº 2.347/89 não sofreu nenhum estudo quanto as emendas a serem encaminhadas à Câmara Municipal.

3) a Associação das Farmácias de Pouso Alegre pleiteia através de concorrência pública, a instalação de um box para o funcionamento de uma farmácia de atendimento 24 horas. Caso não ocorra a instalação do referido box, a associação criará, pelo sistema de cotas, uma farmácia de atendimento à população no período das 23:00 às 6:00 horas.

4) estamos encaminhando à Prefeitura Municipal e à imprensa local, a escala de plantão a ser adotada provisoriamente.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Topo