CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2373, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
Dá nova redação aos arts. 1º e 2 º e § 3º deste, da Lei Municipal nº 2.347/89, de 20/6/89.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.347/89, de 20/6/89, passa a ter a seguinte redação:
" O horário normal de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres será, de 2º (segunda) a 6º (sexta-feira) das 8:00 às 19:00 horas e no sábado das 8:00 às 18:00 horas."
Art. 2º O art. 2º da Lei acima, passa a ter a seguinte redação:
" Funcionará em regime especial de plantão, diária e ininterruptamente, no horário de 8:00 às 23:00 horas até 10% (dez por cento) do total de farmácias e estabelecimentos congeneres, localizados na zona urbana do município.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Passa a ter a seguinte redação:
Fica obrigatório no regime especial de plantão, o atendimento das 23:00 às 6:00 horas do dia seguinte de pelo menos uma farmácia e estabelecimentos congêneres, atendimento este a ser cumprido conforme sistema a ser adotado pela classe farmacêutica."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de setembro de 1989
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Maria Pimentel
Chefe de Gabinete.
* Este texto não substitui a publicação oficial.