CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2592, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - CONCRI e FUNCRI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Preliminares - Finalidade - Competência
Preliminares - Finalidade - Competência
Art. 1º Fica criado, tendo em vista a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre - "CONCRI", o qual atuará como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento à crianças e adolescentes, cabendo-lhe, por isso, a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e dos adolescentes.
§ 1º O "CONCRI" órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania será sediado e se reunirá em prédio de uso publico conforme designado pelo Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 2º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCRI:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) a) formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) b) cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal o estatuto da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) c) indicar prioridades a serem incluídas no planejamento global do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) d) remeter ao Poder Executivo planos ou programas de atendimento, assistência, auxílio e subvenções com solicitação de verbas orçamentárias ou de ajudas por parte do Município, que as concederá ou não conforme disponibilidade do erário;
e) captar recursos públicos federais e da área privada em geral para implantação e desenvolvimento de programas de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) promover estudos, debates e campanhas com a finalidade de formar pessoas, grupos e entidades voltadas para questões ligadas à criança e ao adolescente, buscando caminhos e soluções;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) g) convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) h) apreciar e deliberar a respeito de qualquer auxilio ou benefício a ser concedido a entidades que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
i) estabelecer política da formação de pessoal com vistas a qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
j) manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais, congêneros ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
k) realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
l) realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
m) efetuar o registro das entidades que tenham por objetivo a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, dando ciência dele á autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar;
n) receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias de atos atentatórios a proteção da criança e do adolescente previstos no estatuto aprovado com a Lei nº 8.069/90, encaminhando à autoridade ou órgão a que couber os assuntos que não possam ser resolvidos por falta de competência ou de meios;
o) exercer quaisquer de suas finalidades ou atribuições pelo meios regulares de direito inclusive, quando indicado ou conveniente, por meio de convênios;
p) manter com o Conselho Tutelar local e relacionamento adequado à atuação do objetivo comum relativo a o atendimento da criança e do adolescente;
q) exercer todas as ações recomendadas a proteção da criança e do adolescente, bem como praticar todos os atos que esta Lei sejam indicados como de sua competência.
TÍTULO II
Da Composição e do Mandato
Da Composição e do Mandato
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes que representarão paritariamente o Poder Executivo e a sociedade civil.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 1º Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito, preferencialmente dentre os servidores concursados, podendo ou não estar ocupando cargo comissionado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5454, de 2014) § 2º Os membros indicados pelo Poder Executivo representarão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Chefia de Gabinete.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5884, de 2017) § 3º O CONCRI na pessoa de seu presidente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo ao término de seu mandato, convocar nova eleição para conselheiros representantes da sociedade civil.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 4º Poderão participar da eleição as entidades não governamentais de promoção, de atendimento, de direito, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, as quais deverão ser registradas junto ao CONCRI, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 5º As entidades que desejarem participar da eleição deverão, no ato da sua inscrição indicar seu representante, na qualidade de candidato, que deverá:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) I - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) II - ter idade mínima de 21 (vinte e um anos);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) III - representar diretamente ou estar indicado por alguma entidade, instituição, associação ou similares, relacionados direta e indiretamente a questão da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) IV - não estar exercendo nenhuma função administrativa junto ao organismo que representa, nem fazer parte da diretoria deste;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) V - não se tratar de cônjuges, companheiro ou companheira, ascendentes ou descendentes de candidato;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) VI - não se tratar de autoridade judiciária, representante ou a serviço desta, nem representante do Ministério Publico com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) VII - não estar exercendo cargo de natureza política (executivo ou legislativo).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 6º Participarão da eleição como votantes todas as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e toda rede de ensino estadual, municipal e particular, as quais deverão indicar dentro do prazo solicitado pelo CONCRI, até 10 (dez) representantes para votar.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 7º Para ser eleitor é necessário ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 8º Terminada a apuração, serão considerados vencedores os 12 (doze) candidatos mais votados, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, sendo que em caso de empate, vencerá o candidato de maior idade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados pelo Chefe Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 10 Os conselheiros terão o mandato de 3 (três) anos, poderão ser reeleitos, e não serão remunerados a qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração prestada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 3º Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes; sendo assim o Plenário formado de 12 (doze) membros, ou seja, 6 (seis) do Município e 6 (seis) da comunidade.
§ 1º Os 6 (seis) membros efetivos e os 6 (seis) suplentes, representações do município, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, do seguinte modo:
I - um por indicação do Poder Legislativo;
II - um por indicação do Poder Judiciário;
IV - os 4 (quatro) restantes livremente escolhidos como representantes da administração direta serão integrantes, preferencialmente, das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Políticas Sociais e Administração e Finanças.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5884, de 2017) § 2º Os 6 (seis) membros efetivos e seus suplentes representantes da comunidade, serão indicados por sociedades civis, associações ou fundações preferencialmente de promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, que estejam em situação jurídica regular, com mais de dois (2) anos de existência e que não tenham fins lucrativos.
§ 3º A nomeação de conselheiro efetivo ou suplente, de que trata o parágrafo anterior, será feita pelo Chefe do Poder Executivo na conformidade do art. 9º da Lei Municipal nº 2.488, de 29 de dezembro de 1990.
§ 4º Para que participem do processo de escolha de representação, ai que se referem os parágrafos anteriores, as entidades deverão se cadastrar, como medida preliminar, junto á Prefeitura Municipal e, junto ao Conselho Municipal depois de instalado.
Art. 4º Chefe do Poder Executivo incentivará por correspondência, logo que sancionada esta Lei, as entidades referidas no § 2º do artigo anterior, "conhecidas", a se cadastrarem e a apresentarem listas concorrendo apresentação.
§ 1º Se o número de entidades concorrentes for superior ao número de vagas, observar-se-á nas renovações de mandatos o sistema de rodízio, descredenciando de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) em favor das não atendidas no mandato findo.
§ 2º O Chefe do Executivo somente instalará o conselho, empossando os seus membros, depois de nomeados todos os conselheiros.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de 3 (três) anos, poderão ser reeleitos, e não serão remunerados à qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração assim prestada.
TÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) I - Assembléia Geral;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) II - Diretoria Executiva;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) III - presidência do conselho;
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) conselheiros eleitos pela Assembléia Geral com as funções de Presidente, Vice Presidente, e Secretário para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por apenas um mandato, havendo alternância entre sociedade civil e governo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 2º O Presidente da Diretoria Executiva será o Presidente do Conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 3º As atividades do Conselho e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.§ 4º A eleição da primeira Diretoria Executiva será presidida pelo Chefe do Executivo na data da instalação do Conselho com a posse dos conselheiros que constituirão a Assembléia Geral, as demais serão presididas pelo presidente do Conselho em exercício, sendo realizada de acordo com o que dispõe o regimento interno.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) § 4º A eleição da primeira Diretoria Executiva será presidida pelo Chefe do Executivo na data da instalação do Conselho com a posse dos conselheiros que constituirão a Assembléia Geral, as demais serão presididas pelo presidente do Conselho em exercício, sendo realizada de acordo com o que dispõe o regimento interno.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) TÍTULO IV
Do Fundo Municipal Pró-Direito da Criança e do Adolescente "CONCRI"
Do Fundo Municipal Pró-Direito da Criança e do Adolescente "CONCRI"
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal Pro-Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRI, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 7º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 8º A receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência voltada à criança e ao adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham destinados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) V - recursos de qualquer outra natureza ou forma não proibidos ou condenados pela Lei, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações e investimento de capital;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) VI - doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no art. 260 da Lei N° 8.069/90;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) VII - Os recursos destinados ao FUNCRI serão administrados pela Assessoria Especial de Orçamento e Finanças ou órgão com outra denominação que a substituir, se ocorrer, e depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade do gestor municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 9º Os recursos do fundo serão utilizados para potencializar as linhas do fundo municipal de diretrizes gerais para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei de sua criação, obedecendo ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente as disposições contidas no art. 260 e seus parágrafos da Lei Federal n° 8069/90, e:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) I - utilizar-se-á, necessariamente, percentual dos recursos do fundo especialmente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e sócio educativos previstos nos arts. 87, III a V e 90 da Lei Federal 8069/90, inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) II - poder-se-á, também, utilizar os recursos do fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando, porém, a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo conselho na forma do caput deste artigo e do inciso I do art. 87 do estatuto citado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 10. Dos recursos captados por entidades governamentais e não governamentais, serão destinados 70% (setenta por cento) do montante depositados no FIA para aplicação em projetos apresentados pela respectiva entidade. Os 30% (trinta por cento) restantes serão destinados à efetivação de políticas direcionadas à criança e adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
Do Conselho Tutelar
Art. 11. Caberá ao "CONCRI" promover para servir ao Município, a criação do Conselho Tutelar previsto na Lei Federal 8.069/90, com as características de órgão permanente e autônomo, não jusdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, se, e como for necessário, projeto de lei relativo ao cumprimento deste artigo.
Art. 12. O Conselho Tutelar deverá ser criado e estruturado de conformidade com os arts. 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 12-A. Poderão ser criados e instalados outros conselhos tutelares nos bairros do Município, segundo as necessidades apresentadas, a serem definidas pelo CONCRI.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 12-B. Deverá constar no orçamento do Município a remuneração dos conselheiros tutelares.
Art. 12-C. O CONCRI regulamentará através de Resolução o processo de escolha do Conselho Tutelar, que será fiscalizado pelo Ministério Público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 12-D. O Conselho Tutelar deverá no primeiro semestre de cada ano providenciar visita de fiscalização nas entidades cadastradas no CONCRI e encaminhar relatório que deverá ser apresentado em Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 12-E. O Conselho Tutelar deverá providenciar visita de fiscalização em qualquer período para as entidades que solicitarem registro no CONCRI, e encaminhar o relatório para ser apresentado em assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 13. O Município de Pouso Alegre colaborará com o Conselho Tutelar, colocando à sua disposição, quando criado, o local para seu funcionamento nos dias e horários que praticar, e declara não poder se obrigar pela remuneração de seus conselheiros, mas considerará serviço público relevante exercício dessa função.
Disposições Finais
Art. 14. As entidades governamentais e não governamentais obedecendo aos critérios de paridade deverão indicar e/ou eleger os suplentes que assumirão a efetividade automaticamente na ausência, impedimento, renúncia ou perda de mandato de conselheiro, encaminhado oficio ao presidente do conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5028, de 2011) Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de abril de 1992.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.