CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2871, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde far obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoais, assim consideradas, entre outros, os seguintes locais;
I - os elevadores de prédios públicos ou residencias;
II - o interior dos meios de transportes coletivos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios. salas de conferências ou de convenções;
V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizem espetáculos circenses;
VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
VII - os estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus;
VIII - os locais, por natureza, vulneráveis a incêndios, tais como os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis, depósitos de materiais de fácil combustão, estacionamentos e garagens de uso coletivo, garagens de prédios públicas e de edifícios comerciais e residenciais;
IX - o interior de ginásios esportivos, academias de ginásticas e locais destinados à práticas de exercício físicos e desportivos;
X - o interior das agências de correio e telegrafas;
XI - o interior das agências bancárias e estabelecimentos de crédito;
XII - casa lotéricas, barbearias, institutos de beleza;
XIII - templos de igrejas e casas de culto religioso;
XIV - consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;
XV - nas dependências dos órgãos e repartições da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º Nos locais referidos no artigo anterior deverão ser exibidos cartazes indicativos de proibição, colocados de forma a serem facilmente identificadas e amplamente vistas pelo público em geral.
§ 1º O cartaz não poderá ter dimensões inferiores a 25 (vinte e cinco centímetros) x 35 (trinta e cinco centímetros); as letras deverão ser em cor possibilite fácil destaque em relação ao fundo.
§ 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, a seguinte advertência:
"É proibido fumar -Lei Municipal n° 2871/94. Consideram-se infratores o fumante e o responsável pelo estabelecimento, que sujeitar-se -ão ao pagamento de multa."
Art. 3º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertas ou ventiladas, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndio.
Art. 4º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem metros quadrados) a dispor de espaço reservado aos não fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
§ 1º O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área de consumação do público.
§ 2º Ficam dispensadas do atendimentos das disposições do artigo anterior, as casas noturnas de diversão de lazer tais como: casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres, que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
§ 3º Nos locais referidos no § 1º deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos d ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 (cinquenta centímetros) x 30 (trinta centímetros), ou cuja área não exceda a 0,15 (quinze metros quadrados).
Art. 5º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 5 (cinco) UFM's (unidades fiscais do município), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída, ficando, ainda, o fumante, impedido de permanecer no referido estabelecimento.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso, sendo facultado ao Poder Executivo firmar convênio com a Polícia Militar, nos termos do que dispõe o art. 142, inciso IV, da Constituição Estadual, garantindo a aplicação do disposto no presente instrumento legal.
Art. 7º O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, editará normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 23 de setembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Joel Ayrton Rossi
Chefe de Gabinete Interino.
* Este texto não substitui a publicação oficial.