CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2899, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994
Cria o quadro especifico de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre-MG, reposiciona os servidores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado para vigorar a partir de 1 de outubro de 1994, o quadro de pessoal da secretaria municipal de saúde de Pouso Alegre - MG, que passa a obedecer á estrutura estabelecida nesta Lei, conforme Anexos I, II, III e IV.
§ 1º Ficam excluídos do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.764/93, as categorias funcionais de auxiliar de laboratório e auxiliar de saúde, classe auxiliar, NA III, referencias 9 a 19; do Anexo II, da Lei Municipal nº 2.764/93, as categorias funcionais de auxiliar de enfermagem, NI I, referencias 19 a 29, fiscal sanitarista e técnico em radiologia, NI II, referencias 27 a 33; e técnico em enfermagem; NI III, referencias 27 a 37, todos da classe intermediárias do Anexo III, da Lei Municipal nº 2.764/93 as categorias funcionais de assistente social, bioquímico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e químico, NS I; e médico, odontólogo, psicólogo e veterinário, NS II, referencias 37 a 47, todos da classe superior.
§ 2º As categorias funcionais de psicólogo (Lei Municipal nº 2.770/93); auxiliar de laboratório e auxiliar de saúde (Lei Municipal nº 2.783/94); técnico em laboratório, bioquímico, auxiliar de laboratório, assistente social, médico (clínico geral) e enfermeiro (Lei Municipal nº 2.813/94); psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem e assistente social (Lei Municipal nº 2.832 /94); médico pediatra, obstetra/ginecologista, assistente social, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem (Lei Municipal nº 2.853/94); médicos obstetra/ginecologista e pediatra (Lei Municipal nº 2.856/94), criadas pelas leis citadas passam a fazer parte integrante desta Lei.
§ 3º Respeitada a acumulação de cargos, constitucionalmente permitida, poderá haver de turno na área de prestação de serviços médicos, em caráter excepcional e sempre que justificada da absoluta impossibilidade temporária de atendimento à população, por carência na especialidade exigida e enquanto não preenchidas as vagas através de concurso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3790, de 2000) Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções públicas do quadro de cargos de provimento efetivo do sistema único de saúde do município são os constantes no anexo IV desta Lei e correspondam a cada nível de escolaridade e ao grau de vencimento especificados na respectiva tabela, garantidas as vantagens e os beneficies previstos em lei.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será reajustada na mesma data e nos mesmo índices estabelecidos em lei pra os demais servidores públicos do município.
Art. 3º Os servidores de outras categorias funcionais, que prestarem serviços na Secretaria de Saúde, cumprirão jornada de trabalho de acordo com o determinado por lei.
Art. 4º Fica determinada a produção mínima dos profissionais relacionados no anexo IV, bem como, a produção máxima a ser realizada durante o mês. A contagem de pontos será feita de cordo com o "critério de pontuação", constante do anexo V, não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento) do salário básico.
Art. 5º Os recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), serão repassados, na totalidade, ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas a data de vigência indicada no artigo primeiro.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de novembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
Quadro de pessoal da saúde
Grupo I - nível auxiliar
Referência inicial | Classe auxiliar | Pré-requisitos | Carga horaria diária | Quantitativos | |
NA I | Escolaridade | Outras | |||
Cargo/função | |||||
19 | Auxiliar de laboratório | 1º gr. Comp. | p/t | 6 | 17 |
Auxiliar de saúde | 1º gr. Comp. | T | 6 | 16 | |
Auxiliar de odontologia | 1º gr. Comp. | p/t | 6 | 28 |
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
Quadro de pessoal da saúde
Grupo II - nível intermediário
Referência inicial | Classe auxiliar | Pré-requisitos | Carga horaria diária | Quantitativos | |||
NI I | NI II | NI III | Escolaridade | Outras | |||
23 | Auxiliar de enfermagem | X | X | 1º gr. Comp. | p/coren | 6 | 11 |
27 | Fiscal sanitarista | X | 2º gr. Incomp. | p/t | 6 | 14 | |
Técnico em radiologia | X | 2º gr. Incomp. | T | 4 | 2 | ||
30 | Técnico em enfermagem | 2º gr. Profis. | P/coren | 6 | 7 | ||
Técnico em laboratório | 1º gr. Comp. | p/t | 6 | 4 |
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
Quado de pessoal da saúde
Grupo III - nível superior
Referência inicial | Classe superior | Pré-requisitos | Carga horaria diária | Quantitativos | ||
NS I | NS II | Escolaridade | Outras | |||
41 | Assistente social | X | 3º gr. Espec. | Habilitação profissional registro em conselho | 4 | 8 |
Bioquímico | X | 3º gr. Espec. | 4 | 4 | ||
Enfermeiro | X | 3º gr. Espec. | 4 | 8 | ||
Fisioterapeuta | X | 3º gr. Espec. | 4 | 2 | ||
Fonoaudiólogo | X | 3º gr. Espec. | 4 | 2 | ||
Odontólogo | X | 3º gr. Espec. | 4 | 26 | ||
Psicólogo | X | 3º gr. Espec. | 4 | 8 | ||
Químico | X | 3º gr. Espec. | 4 | 3 | ||
Veterinário | X | 3º gr. Espec. | 4 | 3 | ||
46 | X | Médico | 3º gr. Espec. | 4 | 45 |
Produção por especialidade
Procedência | ||
Especialidade | Atendimento normal | Atendimento máximo |
Enfermeiro | 7 proc./dia | 14 proc./ dia |
Médico | 8 cons./dia | 16 cons./dia |
Auxiliar e profissionais intermediários(atendimento público) | 11 proc./dia | 22 proc./dia |
Fonoaudiólogo | 7 cons./dia | 14 cons./dia |
Fisioterapeuta | 7 cons./dia | 14 cons./dia |
Psicólogo | 7 cons./dia | 14 cons./dia |
Assistente social | 7 proc./dia | 14 proc./dia |
Odontólogo | 7/8 proc./dia | 15 proc./dia |
Técnico de RX | 8 RX/dia | 16 RX/dia |
Medico radiologista | 15/16 laudos/ dia | 31 laudos/dia |
Bioquímico | 109 exames/dia | 218 exames/dias |
Veterinário | 7 proc./dia | 14 proc./dia |
Químico | 5 proc./dia | 10 proc./dia |
* Este texto não substitui a publicação oficial.