Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 2901, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.565,de 10 de dezembro de 1991.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do § 1° do art. 1° da Lei Municipal nº 2.565, de 10 de dezembro de 1991, passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 1°  A isenção referida é extensiva ás pessoas físicas proprietárias de somente um lote de terreno com área de até 120,00 (cento e vinte metros quadrados), desmembrado antes do advento da Lei Municipal n° 2593A/1992 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), excluídos ou localizados no centro da cidade (Zona I do I.P.T.U.), aos quais não se aplicam os benefícios instituídos nesta Lei."
Art. 2º São beneficiários da isenção de que trata esta Lei os titulares de "Carta de Data", cuja área do terreno não ultrapasse 300 (trezentos metros quadrados).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de dezembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Dr. João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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