CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2903, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.514.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal nº 1.514, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica considerado como Bairro estritamente residencial o Loteamento Cel. Alfredo Custodio de Paula, sendo vedadas por consequência a construção ou instalação de indústrias, oficinas mecânicas, oficinas de funilarias, serralheria, serraria, carpintaria, boites, casas de diversão noturnas, torrefação, bares, sanatórios e tudo o mais que não seja para fins residenciais.
§ 1° As instalações de clinicas médico-odontológicas ou hospitalares serão permitidas desde que não sejam especializadas em doenças infecto-contagiosas.
§ 2° As instalações e construções de farmácias, mercearias (sem venda de bebidas alcoólicas a varejo) e supermercados serão permitidas já que as mesmas não ferem o espirito e intuito da presente Lei.
§ 3° As edificações verticais e construções multifamiliares (prédio de apartamentos), poderão ter no máximo 3 (três) pavimentos."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de dezembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Dr. João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.