CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2924, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA e do Plano Municipal de Assistência Social - PLAMAS, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
OBJETIVO - COMPETÊNCIA
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) OBJETIVO - COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado, tendo em vista a Lei Federal n° 8.742, de 7/12/93, e arts. 149 e 153, este com a nova redação da Emenda nº 16/94, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, o Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Parágrafo único. Ficam instituídos para funcionamento como órgão obrigatórios auxiliares de apoio e complementares às ações do COMASPA, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA, e o Plano Municipal de Assistência Social - PLAMAS.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 2º O COMASPA, o FUMASPA e PLAMAS, atuarão como órgão normativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores da política de assistência social no Município de Pouso Alegre, de acordo com a Lei Federal n° 8.742, de 7/12/92, os arts. 149 a 153, da Lei Orgânica do Município, e ainda em obediência indeclinável das normas especiais sobre Conselhos, previstas na Lei Municipal n° 2.488/90 (Regulamento da Organização e Funcionamento dos Conselhos Municipais).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 3º Os objetivos da Assistência Social a que se refere esta Lei, são os registros na Lei Federal n° 8.742/93 e nos arts. 149 a 153, da Lei Orgânica do Município, as quais ficam para esse fim consideradas integrantes desta Lei onde com ela se harmonizam ou não colidam.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 4º O COMASPA é, nos termos desta Lei, órgão permanente encarregado pelo Poder Público e pela sociedade de direito privado, a promover a assistência social com as demais políticas de atenção à família, adolescência, velhice, pessoas portadoras de deficiência, de resgate da cidadania, da promoção de ações geradoras de ocupações e da melhoria de qualidade de serviços, competindo-lhe:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) - aprovar a política municipal de assistência social;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) - normatizar as ações e regular a prestação de serviços no campo da assistência social no Município;
- fixar normas para a concessão de certificados de inscrição e atestados de funcionamento às entidades prestadores de serviços de assistência social;
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
- convocar ordinariamente a cada quatro (4) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;
- aprovar critérios de transferência de recursos, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; elaborar e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMASPA
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DA COMPOSIÇÃO DO COMASPA
Art. 5º O COMASPA será composto por membros conselheiros representantes do Município e da comunidade, todos nomeados pelo Chefe do Executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 9 (nove) representantes do Poder Executivo e 9 (nove) membros representantes da comunidade, que elegerão entre si o Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Diretoria Executiva.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 1º Os 9 (nove) membros efetivos e os 9 (nove) suplentes, representantes do Poder Executivo serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal incluindo na escolha e necessariamente pela sua direta e exclusiva atuação na assistência social, aliás motivo de sua existência, um membro da Fundação Pouso Alegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, entidade da administração pública indireta do Município de Pouso Alegre criada pela Lei Municipal n° 2.381, de 28 de setembro de 1989, atualmente com existência também apoiada no art. 37, inciso XIX da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda n° 19, de 4/6/1998, e representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3722, de 2000) § 2º Os 9 (nove) membros efetivos e seus suplentes, representantes da comunidade, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das entidades, associações ou fundações sediadas neste Município, regularmente constituídas, que não tenham fins lucrativos e que exerçam atividades de assistência social no amparo à criança e adolescente, à proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice, à promoção da integração ao mercado de trabalho, à habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária. Nas indicações deverão constar, necessariamente, profissionais da área de assistência social, bem como usuários da rede assistencial.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 3º Os representantes da comunidade serão escolhidos pelo colégio eleitoral formado por representantes das entidades não governamentais da rede prestadora de serviços.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 7º O Chefe do Executivo somente instalará o conselho, empossando os seus membros, depois de nomeados todos os conselheiros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 8º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, poderão ser reeleitos, e não serão remunerados a qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração assim prestada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Parágrafo único. Serão proclamados escolhidos para conselheiros os 9 (nove) candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem de sufrágio, recebidos como suplentes, sendo que, em caso de empate, será considerado vencedor o candidato mais velho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3036, de 1995) TÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º O COMASPA terá a seguinte estrutura:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - Plenária;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - Diretoria Executiva;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) III - Presidência do Conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 1º O Plenário, como órgão de deliberação máxima do COMASPA, terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros e, igualmente, a cada 4 (quatro) anos realizará sessão aberta ao público afim, com o objetivo de captar propostas relativas à assistência social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3722, de 2000) § 2º A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) conselheiros eleitos pela forma prevista no caput, com suas funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 3º O Presidente da Diretoria Executiva será o Presidente do conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 4º As atividades do conselho e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 10. O apoio administrativo ao funcionamento do COMASPA será dado através do Departamento de Bem Estar Social da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 11. As resoluções do COMASPA terão ampla divulgação mediante publicação no órgão oficial "O Município" e/ou outro jornal de maior circulação regional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE POUSO ALEGRE
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE POUSO ALEGRE
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Pouso Alegre - FUMASPA, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 13. Constituem recursos do FUMASPA:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - as transferências da União, do Estado e do Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras quando da permanência do crédito em conta-corrente por mais de 30 (trinta) dias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMASPA tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) V - doações específicas feitas diretamente para este Fundo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 2º A quota municipal para o COMASPA será a prevista em orçamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 14. A aplicação dos recursos dependerá:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - de prévia aprovação do Secretário de Finanças.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e suas contas bancárias serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5472, de 2014) Art. 16. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicações de seus recursos em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IV - submeter ao COMASPA as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMASPA;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IX - firmar convênio e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMASPA.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 17. São atribuições do Coordenador do Fundo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação das despesas e recebimento das receitas do Fundo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do patrimônio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMASPA;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMASPA detectada nas demonstrações mencionadas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede prestadora de serviços;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 18. Constituem ativos do FUMASPA:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) II - direitos que porventura vier a constituir;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FUMASPA;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMASPA.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 19. Constituem passivos do FUMASPA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 20. O orçamento do FUMASPA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 1º O orçamento do FUMASPA integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 2º O orçamento do FUMASPA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 21. A contabilidade do FUMASPA, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, informando, inclusive, a apropriação e apuração de custos dos serviços, concretizando o seu objetivo, assim como o de interpretar e analisar os resultados obtidos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUMASPA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) § 6º No final do exercício financeiro, o saldo positivo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo para assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do órgão ao qual está vinculado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) TÍTULO V
DO PLANO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PLAMAS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DO PLANO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PLAMAS
Art. 22. O PLAMAS será elaborado pelo Gestor Municipal, em comum acordo com representantes das entidades sociais e de outros segmentos da sociedade, considerando as prioridades de atendimento social definidas no art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para operar a Secretaria do Conselho, sob o comando de um Chefe, o Poder Executivo designará 1 (um) Secretário, um Auxiliar de Contabilidade e 3 (três) Assistentes Sociais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMASPA e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3672, de 1999) Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de dezembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal
Chefe de Gabinete Interino.
* Este texto não substitui a publicação oficial.