CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2951, DE 3 DE ABRIL DE 1995
Cria, como fundação pública vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciências e Tecnologia - SEPLATE, o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico de Pouso Alegre - IDETEC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar como fundação pública vinculada à organização e funcionamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Município - SEPLATE, o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico de Pouso Alegre - IDETEC.
Art. 2º A fundação criada por esta Lei é uma entidade de direito público da Administração Direta vinculada a organização da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLATE, terá sede e foro na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais e prazo indeterminado de duração.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 3º O IDETEC tem por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia na elaboração e no acompanhamento das políticas de planejamento e desenvolvimento cientifico e tecnológico do Município, contribuindo para que ele se desenvolva econômica e socialmente, de uma forma sustentada e equilibrada, cuidando especialmente de:
I - subsidiar o Secretário Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas municipais de médio e longo prazos e de planos, programas e projetos de desenvolvimento sócio-econômico do Município;
II - realizar atividades de promoção do desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos do Município, estimulando a difusão e a incorporação de novas tecnologias ao processo de produção de bens e serviços econômicos;
III - executar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal para exercer as atividades de planejamento do Município, e de promoção de desenvolvimento tecnológico dos seus setores produtivos;
IV - funcionar, como forma de obter rendimento eficaz de seus principais objetivos, um Centro de Geração e Modernização de Empresas - Incubadora de Empresas, nomeando Gestor qualificado para ele.
Art. 4º Para o bom cumprimento de suas finalidades, o IDETEC poderá manter intercâmbio e estabelecer contratos e convênios com órgãos e entidades de planejamento, de ensino e pesquisa e de promoção de desenvolvimento tecnológico, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como com empresas nacionais e multinacionais que mantenham programas regulares de desenvolvimento tecnológico para si mesmas e para seus fornecedores.
Art. 5º O IDETEC será dirigido por um Presidente que será devidamente remunerado, salvo se o cargo estiver preenchido pelo próprio Secretário do Planejamento.
§ 1º O Presidente do IDETEC será livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de tempo indeterminado, exceção daquele que exercerá a primeira presidência, o qual para assegurar a confiança na implantação e funcionamento do Instituto poderá ter um mandato de prazo determinado de até 4 (quatro) anos.
§ 2º O Presidente do IDETEC, é que o representará em juízo e fora dele, terá competência ampla e necessária pata dar cumprimento aos seus objetivos atuando com a cooperação e assistência de um Conselho Consultivo, com órgãos de planejamento, orientação e avaliação de suas finalidades.
Art. 6º O IDETEC como órgão auxiliar e de assessoria do Secretário Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia, traduzirá essa colaboração através de um Conselho Consultivo (comporto de 9 (nove) conselheiros ou membros) escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre representantes de órgãos governamentais ou não governamentais que participem ou se interessem pelo desenvolvimento econômico e social do Município e ser alcançado por intermédio de uma política de planejamento e desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º O Conselho a que se refere este artigo será composto com 9 (nove) conselheiros, assim escolhidos:
1 (um) indicado pela Representação Regional da Federação das Industrias de Minas Gerais;
1 (um) indicado pela Associação do Comércio e Indústria de Pouso Alegre;
1 (um) indicado pelo Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MG, ou outra entidade de apoio à empresas de fins econômicos, governamentais ou não;
1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Pouso Alegre;
1 (um) representante da classe de trabalhadores escolhidos dentre listas individuais ou coletivas apresentadas por sindicatos de trabalhadores;
02 (dois) membros de indicação do Secretário de SEPLATEC e 2 (dois) de livre escolha do Prefeito.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados à qualquer título, sendo considerados relevantes ao Município os serviços prestados nessa função, ficando também, declarado que os conselheiros terão mandato de prazo indeterminado.
Art. 7º A fundação (IDETEC) será instituída e dotada com o valor do R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) já prevista na RDO e no orçamento para o corrente ano conforme estabelecido pela Lei Municipal n° 2.936/95.
§ 1º Constituem recursos da fundação, os bens a que se refere este artigo, as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município, Estado e União, receitas de operações técnicas e financeiras, contratos, convênios, acordos ou ajustes de serviços prestados e doações de entidades governamentais ou não, nacionais e estrangeiras.
§ 2º O exercício financeiro do IDETEC será de 1° (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro, a escrituração contábil e seus balanços serão levantados pela Contadoria do Município e assinados pelo respectivo Contador.
Art. 8º As funções burocráticas ou técnicas do IDETEC poderão ser atendidas ou desempenhadas por servidores da SEPLATE, de outros órgãos da Prefeitura lotados ou transferidos para a Secretaria do Planejamento ou, ainda, mediante convênio ou acordo com servidores ou empregados de órgãos governamentais ou não.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo elaborará a redação dos estatutos da Fundação que remeterá como projeto de Lei para aprovação do Legislativo.
§ 1º Promulgada e publicada a lei aprovativa dos estatutos competirá ao Chefe do Poder Executivo instituir com as formalidades pertinentes a Fundação Instituto de Desenvolvimento Tecnológico de Pouso Alegre - IDETEC.
§ 2º Os estatutos de IDETEC, atendidas as normas da presente Lei, poderão ser reformados pelo Prefeito Municipal em decreto.
Art. 10. Passa a integrar a relação de cargos e salários do Município o cargo de confiança e de nomeação em comissão de Presidente do IDETEC, o qual, quando por essa Lei for remunerado terá vencimento igual as de Secretário Municipal (CC 1) sem direito ao adicional de verba de representação.
Art. 11. Cada Diretoria criada na estritura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia com a Lei Municipal n° 2.919/94, será dirigida por um Diretor nomeado em comissão com vencimento iguais ao de Diretor de Departamento (CC-2).
Parágrafo único. Cada chefia criada na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia com a Lei Municipal n° 2.919/94 será dirigida por um Chefe nomeado em comissão com vencimentos iguais ao de Chefe de Seção (CC-3).
Art. 12. Para atendimento da vida administrativa da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, ficam criados:
I - 1 (um) cargo de Secretária Executivo do Secretário nomeada em comissão;
II - 2 (dois) cargos de Auxiliares Administrativos e 2 (dois) cargos de Agente Administrativos;
III - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços;
IV - 1 (um) cargo de Gestor do Centro de Geração e Modernização de Empresas - Incubadora de Empresas, nomeado em comissão com vencimentos iguais ao de Diretor de Departamento (CC-2).
Parágrafo único. A estrutura e organização da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia é a retratada no Anexo n° 1 desta Lei, o qual fica dela considerado parte integrante.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de abril de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal e Chefe de Gabinete Interino
* Este texto não substitui a publicação oficial.