CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3014, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
Institui a "Gratificação de Estímulo a Produtividade Fiscal Individual" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual (GEPI), nos termos desta Lei aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributação, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas e Fiscal Sanitarista integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3471, de 1998) Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos profissionais de níveis superior lotados na vigilância sanitária, com capacitação para inspeção em indústrias de alimentos e saneantes, e em boas práticas de rotulagem de alimentos, armazenagem, manipulação e coleta de amostras de medicamentos, desde que designados por portaria do Secretário Municipal de Saúde, para o exercício da função de ficais de vigilância sanitária de nível superior.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4182, de 2003) Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída mediante pontuação, nos termos das Tabelas dos Anexos I, II, III e IV que ficam fazendo parte integrante da presente Lei, considerando o empenho, dedicação e diligência do fiscal, bem como a complexidade dos trabalhos e resultados obtidos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 1º As tabelas que compõem a presente Lei determinam a quantidade de pontos positivos e negativos para cada atividade desempenhada pelos fiscais, nos seguintes termos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) I - os pontos positivos serão caracterizados como o efetivo cumprimento das atividades designadas aos fiscais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) II - os pontos negativos serão caracterizados pelo não cumprimento da atividade a ele atribuída, em situações definidas como desídia ou recusa pontuação positiva;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) III - a pontuação negativa terá valor equivalente ao valor da pontuação positiva.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 2º O Poder Executivo poderá acrescentar, mediante decreto, novos itens às Tabelas dos anexos I, II, III e IV sempre que necessário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 3º Para apuração e concessão da GEPI serão observadas as condições limites estabelecidas nas tabelas anexas e nos decretos que eventualmente venham regulamentar a presente Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se como Controle de Qualidade o cumprimento às legislações a que estiver subordinado o fiscal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 5º A apuração da GEPI será mensal e individual, ressalvado o disposto no art. 10.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 1º A GEPI será apurada pela somatória dos pontos dos trabalhos realizados conforme Tabela dos Anexos I, II, III e IV.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 2º O valor unitário de cada ponto da GEPI será de 3,78 UFMs (três UFMs e setenta e oito centésimos da UFM) vigente no mês da conclusão dos trabalhos ou outro índice que vier a substituir a Unidade Fiscal do Município (UFM).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 3º A pontuação apurada de 1 a 150 pontos será considerada como limite mínimo para que o fiscal entre na zona de pontuação para fins de recebimento da GEPI, ficando tais atividades compreendidas como aquelas inerentes às atribuições do cargo, sem direito à percepção da GEPI.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 5º A pontuação apurada de 151 a 300, será a base de cálculo para o pagamento da GEPI mensal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 6º O cálculo do valor para pagamento da GEPI mensal será a multiplicação do total de pontos apurados no mês pelo valor de cada ponto (3,78 UFM) e pelo valor em Real da UFM no mês, conforme a seguinte fórmula: Valor em Real da GEPI Mensal = Total de Pontos X 3,78 UFMs X valor em real da UFM no mês.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 6º O limite máximo mensal, para crédito ao fiscal, corresponderá a 300 (trezentos) pontos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 1º Somente terá direito à GEPI, o fiscal que atingir o limite superior a 150 (cento e cinquenta) pontos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 2º O excedente de pontos apurados em determinado mês não se acumula para aproveitamento em meses subsequentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 3º Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, o chefe imediato da fiscalização remeterá ao Departamento Encarregado pela Folha de Pagamento, relação contendo o nome e o valor a ser creditado aos fiscais, que deverá ser efetuado juntamente com o remuneração do mês.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 8º Não será devida a GEPI, na sua pontuação respectiva, quando o trabalho for realizado sem a prévia programação e/ou autorização do Chefe imediato.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 1º No caso de flagrante violação às normas municipais, o fiscal deverá agir de imediato, ficando dispensado de prévia programação e/ou autorização.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 2º O fiscal que, no exercício de suas atribuições, deixar de autuar contribuinte incurso em infração passível de sanções, ou se exceder por qualquer meio ou forma, praticará ilícito administrativo sujeito à penalidades legais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 3º O Chefe imediato deverá distribuir serviços ou tarefas em quantidade suficiente para atingir o total individual de pontos até o último dia do mês anterior ao mês que deverá ser executado o serviço.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 4º Dada às circunstâncias do serviço ou tarefa que exigir maior tempo de análise e pesquisa em função de sua complexidade, observado o prazo mensal para remuneração da pontuação, deve o chefe imediato, avaliando e justificando por escrito, conceder número de pontos, no período de execução do serviço ou tarefa, não podendo exceder o limite máximo de 300 pontos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) § 5º Fica assegurada ao fiscal a pontuação máxima de 300 pontos, quando o departamento não oferecer condições operacionais ou legais para a execução do serviço ou tarefa, o que será apurado mediante parecer exarado por comissão nomeada pelo Secretário da pasta em que o servidor beneficiado for subordinado, assegurada a participação de um representante dos servidores, escolhido entre o corpo da fiscalização pertinente submetida à análise.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 9º O servidor fiscal terá direito à GEPI quando se afastar em todos os casos considerados como de efetivo exercício, previstos no Estatuto do Servidor e demais legislação vigente, que será apurada pela média dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, não podendo exceder o limite máximo de 300 pontos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 10. Na hipótese dos trabalhos serem realizados em grupo, o valor da GEPI será rateada proporcionalmente ao número de participantes constantes da Ordem de Serviço.
Art. 11. Demandando o trabalho tempo superior e excedendo o mês de seu início, os pontos serão rateados pelos dias de cada mês.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 13. Nos casos eventuais de erro técnico ou omissão que vicie de nulidade o trabalho fiscal, posteriormente verificados, será glosada total ou parcialmente a gratificação atribuída em decorrência do respectivo trabalho fiscal.
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de julho de 1995.
Art. 15A. Somente terá direito ao recebimento da GEPI o fiscal que estiver no efetivo exercício de suas funções.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Parágrafo único. O fiscal que não esteja exercendo atribuições típicas do cargo deverá retornar ao exercício pleno do cargo de fiscal, para fazer jus à gratificação de produtividade, em até 30 (trinta) dias subsequentes à publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 15B. A gratificação de produtividade será incorporada ao vencimento do fiscal para efeito de aposentadoria ou pensão, nos termos da legislação previdenciária.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Art. 15C. As denúncias poderão ser apresentadas ao Chefe imediato, ao Secretário da respectiva pasta, a Procuradoria do Município, sendo levadas a efeito somente se o denunciante firmar declaração e identificar-se por CNPJ ou Inscrição Municipal, se representante de pessoa jurídica, ou por RG e CPF, se pessoa física.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4882, de 2009) Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 11 de setembro de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete
Tabela de atividades a que se refere o art. 2° desta Lei
Atividades | Por dia | Por ativ | Por hora | (*) |
Plantão Fiscal | ||||
No órgão | 6,00 | - | - | - |
No estab. Contrib. | 8,00 | - | - | - |
Em locais determ. | 8,00 | - | - | - |
Notificação preliminar | - | 0,40 | - | - |
Auto de infração | - | 0,60 | - | - |
Diligências diversas | - | 0,40 | - | - |
Visitas especiais | - | - | 1,00 | - |
(*) Verificação fiscal | - | - | - | 8,00 |
Observações:
(*) Verificação fiscal: Período menor que um ano (dozemeses), os pontos serão proporcionais ao número de meses de atividade.
O somatório de pontos no mês, não poderá exceder ao previsto no art. 6° da Lei.
* Este texto não substitui a publicação oficial.