CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3073, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o paragrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 3.039/95 que disciplina a realizado de feiras livres no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal n° 3.039/95 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Fica terminantemente proibida a atividade de comércio ambulante nos seguintes logradouros, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei:
a) Avenida "Doutor Lisboa" em toda a sua extensão e calçadões;
b) Praça "Senador José Bento" em toda a sua área e calçadões;
c) Praça "Doutor Garcia Coutinho" em toda a sua área;
d) Avenida Duque de Caxias, em toda a sua extensão, nos lados esquerdo e direito, com exceção do camelódromo criado por lei especial, permitido apenas aqueles já autorizados;
e ) Praça Senador Eduardo Amaral.
Parágrafo único. A proibição estabelecida não se aplica às atividades de comércio ambulante e às bancas de jornais e revistas localizadas nos logradouros mencionados e em ininterrupto comércio há mais de um ano e meio."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 6 de março de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.