CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3172, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.039, de 14/11/95, suprime alíneas "a" e "d" do seu art. 6º e altera o parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 3.155/96, de 15/7/96, que tratam da realização de feiras livres no Município.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal n° 3.039/95, passa ater a seguinte redação:
“Art. 1° (Mantido).
§ 1° Ficam expressamente determinados os meses de janeiro, fevereiro e agosto para a realização das feiras industriais e comerciais no Município.
§ 2° Os locais de realização das feiras definidas no parágrafo anterior, devem estar situados a, no mínimo, 1.000 (mil metros) de distância da Praça Senador José Bento.
§ 3° A duração das referidas feiras fica estabelecida em, no máximo, 7 (sete) dias, com horário de funcionamento previsto em regulamento próprio, nos termos do "caput" deste artigo.”
Art. 2º O art. 6° da Lei Municipal n° 3.039/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° (mantido).
a) exigência de colocação de extintores de incêndio e existência de sanitários adequados,
b) que o local ou recinto seja de fácil acesso e saída e tenha boa ventilação;
c) manutenção de segurança no local para garantir a segurança das instalado e o bem estar e tranquilidade dos visitantes;
d) reserva de espaço de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para os comerciantes estabelecidos em Pouso Alegre, quando a feira for organizada por pessoas ou empresas não sediadas neste Município, devendo haver o mesmo percentual na reserva de espaço quando a organização for de iniciativa de pessoas ou empresas residentes e estabelecidas neste Município, para utilização por comerciantes de outros Municípios.
§ 1° (Onde estiver grafado: letra “leia-se letra “d”)."
Art. 3º O parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal n° 3.155/96, passa ter a seguinte redação:
"Art. 10. (mantido).
Parágrafo único. A licença para funcionamento de Feira Livre, em local aberto ou fechado, deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para início do evento com conhecimento da ACIPA, a qual deverá dar ampla divulgação aos comerciantes locais."
Art. 4º Acrescenta inciso e parágrafo único ao art. 7° da Lei Municipal n° 3.039/95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7° (mantido).
I - (mantido);
II - (mantido);
III - (mantido);
IV - apresentar, quando da solicitação do alvará, relação dos expositores e o produto a ser comercializado, identificando o espaço a ser ocupado por cada um.
Parágrafo único - Fica obrigatório que todo promotor do referido evento seja também expositor.”
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 19 de setembro de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.