Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 3288, DE 7 DE JULHO DE 1997
Modifica a redação do art. 35 da Lei Municipal nº 2.594-A/94, que institui o Código de Obras do Município, modificada pela Lei Municipal nº 2.966/95.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei Municipal n° 2.594-A/94, modificada pela Lei Municipal n° 2.966/95, passa a vigorar com a seguinte redação, contados os prazos nela fixadas a partir da publicação desta Lei:
"Art. 35.  Será permitida a execução de balanços ou marquises sobre o passeio público, desde que os mesmos não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da largura dos passeios e a medida de 1,00m (um metro), permanecendo a proibição onde o recuo seja obrigatório.
§ 1°  A altura dos balanços e marquises sobre os passeios deverá ser de, no mínimo, 3,00m (três metros).
§ 2°  ..."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 7 de julho de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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