CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3374, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a concessão de espaço para propaganda nas placas de denominação de vias públicas urbanas e rurais à empresas interessadas.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder espaço para propaganda nas placas de denominação de vias públicas urbanas e rurais à empresas interessadas.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo, só se aplica às vias públicas onde não existam as respectivas placas.
§ 2º As placas deverão seguir um padrão específico quanto a dimensão e ao material utilizado, bem como o tamanho do espaço concedido, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
Art. 2º As despesas decorrentes da confecção das placas a que se refere o art. 1°, correrão por conta da empresa que se dispor a usar o espaço concedido.
Art. 3º Caberá a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre regulamentar a aplicação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua aprovação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 8 de dezembro de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.