CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3464, DE 15 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas coletoras de entulhos, sinalizarem as caçambas com tinta fosforescente.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas coletoras de entulhos que atuam no Município, obrigadas a sinalizar as caçambas, em toda sua circunferência, com tinta fosforescente.
Art. 2º As empresas referidas no artigo anterior, terão 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, para providenciarem a pintura das caçambas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de julho de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.