CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3471, DE 12 DE AGOSTO DE 1998
Modifica a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 3.014, de 11/9/95, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal n° 3.014, de 11/9/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual (GEPI), nos termos desta Lei aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributação, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas e Fiscal Sanitarista integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre."
Art. 2º Fica modificado o Anexo II, da Lei Municipal n° 2.899, de 30/11/94, que institui o Quadro Específico de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, para declarar que a carga horária diária do Fiscal Sanitarista é de 8 (oito) horas, constituindo pré-requisito para admissão e exercício do cargo a escolaridade mínima de 2° (segundo) grau completo.
Parágrafo único. A exigência relativa à escolaridade mínima prevalecerá somente para os próximos concursos e admissões para o exercício de Fiscal Sanitarista.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 12 de agosto de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.